TJPR - 0001211-07.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
 - 
                                            
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/04/2025 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2024 11:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2024 15:06
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
11/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
16/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2024 09:15
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
09/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/12/2023 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/10/2023 20:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 20:43
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
25/10/2023 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/10/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
24/10/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/09/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2023 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
13/09/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2023 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
 - 
                                            
28/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/04/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2023 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
 - 
                                            
07/03/2023 18:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0000162-57.2023.8.16.0134
 - 
                                            
24/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 17:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
 - 
                                            
08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
05/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
05/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2022 10:30
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
24/05/2022 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
19/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2022 19:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
31/01/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
17/01/2022 19:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
17/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
16/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309 3953 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-07.2021.8.16.0134 Processo: 0001211-07.2021.8.16.0134 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$900.000,00 Requerente(s): MAIRON KITCKY De Cujus(s): ESPÓLIO DE ARIALBA DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA Ante o contido na petição retro, defiro o pedido de suspensão.
Decorrido o prazo de 30 dias manifeste-se o inventariante em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito - 
                                            
29/10/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
29/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 18:52
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
19/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
 - 
                                            
09/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-07.2021.8.16.0134 Processo: 0001211-07.2021.8.16.0134 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$900.000,00 Requerente(s): MAIRON KITCKY De Cujus(s): ESPÓLIO DE ARIALBA DE OLIVEIRA MENDES FERREIRA 1.
Trata-se de ação de inventário judicial a ser processada sob rito tradicional (arts. 610 e seguintes do CPC), pois não se enquadra nas hipóteses de arrolamento comum (até mil salários mínimos com declaração do inventariante quanto aos bens e plano de partilha) ou sumário (partilha amigável entre as partes). 1.1.
Acolho a certidão de inexistência de testamento anexada em mov. 15.2.
E quanto ao pedido para pagamento de custas ao final do processo, tendo em vista a alegação do requerente de que não dispõe de meios para pagar no momento, defiro o pedido.
Advertindo que a expedição do formal de partilha será realizada após o pagamento das custas. 2.
Verifico que a parte autora é legítima para o requerimento, pois é genro da de cujus (art. 616 do CPC) e se encontra na posse e administração dos bens, bem como anexou certidão de óbito em mov. 1.8/1.9 (art. 615 do CPC). 3.
Nomeio o requerente MAIRON KITCKY como inventariante, na forma do art. 617 do CPC.
Intime-se quanto à nomeação para que preste, em 5 dias, compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 4.
Após a assinatura do termo de compromisso, o inventariante deverá apresentar, independentemente de nova intimação, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (art. 622, I do CPC). 5.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se Termo Circunstanciado, conforme determina o art. 620 do CPC e prossiga conforme determinado a seguir: a.
Citem-se por correio o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários (se houver) – art. 626, §1º do CPC.
A citação deve conter cópia das primeiras declarações (art. 626, §3º do CPC). b.
Citem-se eventuais interessados incertos e desconhecidos por meio de edital (art. 259, III do CPC). c.
Intime-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. d.
Intimem-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 6.
Concluídas as citações e intimações acima, as partes acima terão o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias contidas no art. 627 do CPC.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 7.
Caso haja impugnações às primeiras declarações, venham conclusos. 8.
Não havendo impugnação, nomeio como perito para avaliar os bens o Avaliador Judicial da comarca, que deverá proceder à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não tenha avaliador, os autos serão remetidos à conclusão para nomeação. 8.1.
Entregue o laudo, intimem-se as partes, a Fazenda e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias (art. 635, CPC).
Havendo impugnação, venham conclusos. 8.2.
Havendo concordância de todas as partes com o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual a inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636, CPC), intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 9.
Após, intime-se a inventariante para que promova as diligências no sentido de promover o cálculo do tributo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 638, CPC). 9.1.
Feito o cálculo, ouçam-se todas as partes no prazo de 05 (cinco) dias (art. 638, CPC) e em seguida a Fazenda Pública. 9.2.
Por fim, conclusos para deliberações finais. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 21:34
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
20/07/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
19/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 15:22
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
01/07/2021 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
29/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
 - 
                                            
28/06/2021 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
27/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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