TJPR - 0006626-40.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 06:17
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 06:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/04/2024 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2024 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/02/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 16:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/03/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:46
Expedição de Carta precatória
-
24/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:18
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:58
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/10/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 09:33
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/06/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006626-40.2020.8.16.0090 Processo: 0006626-40.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.835,51 Polo Ativo(s): CAROLINI LIBANIO DE PAULA Polo Passivo(s): VAGUINER JOSÉ DOS SANTOS Vistos, etc. Defiro o pedido de prazo retro. Intime-se a parte autora, no prazo adicional de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 08:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Processo: 0006626-40.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.835,51 Polo Ativo(s): CAROLINI LIBANIO DE PAULA Polo Passivo(s): VAGUINER JOSE DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
A parte autora requer a reconsideração a decisão e seq. 21.1, com o deferimento do pedido de busca do endereço da parte requerida através dos sistemas digitais conveniados, alegando a existência de permissivo legal no art. 319, §1º do CPC. 2.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, conforme fundamentado na decisão de seq. 21.1, a utilização de sistemas de busca de endereço do requerido não se coaduna com os princípios que orientam os juizados especiais, principalmente a Simplicidade e Celeridade. 3.
Ademais, ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário, onde há dispositivo indicando a possibilidade de requisição de informações aos órgãos disponíveis, quando não encontrado o réu, em sede de Juizados Especiais não há disposição equivalente, além de a diligência afrontar os Princípios estabelecidos nesse microssistema.
Ao contrário, nesse microssistema há disposição expressa de que incumbe ao autor informar o endereço do requerido, nos termos do que dispõe o art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, sem a ressalva da possibilidade de realização de buscas do endereço pelo Juízo.
Nesse sentido, quanto à obrigação do autor realizar a pesquisa de bens, endereços e demais diligências, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU.
PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §1º, DA LEI 9.099 /95 E ARTIGO 485 , INCISO I , DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursai - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.06.2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099 /1995.
PESQUISA DE BENS E DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursai - 0010098-81.2014.8.16.0018- Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 23.10.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
ENDEREÇO DO RÉU NÃO INDICADO.
AUTOR QUE FOI INTIMADO EM DUAS OPORTUNIDADES PARA FORNECER O ENDEREÇO.
PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ÓNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursai - 0006604-72.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.09.2019) Nessa linha de princípio, necessária uma análise dos limites da aplicação das normas específicas do Código de Processo Civil ao presente feito, regido pela Lei nº 9.099/95.
Inobstante não se negue a aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015), é certo que no caso concreto esta regra deve ser integrada à aplicação de determinados princípios, já que do ponto de vista da “Teoria Geral do Direito”, o ordenamento é uno, sendo formado por todas as leis, que geram, entre si, influências recíprocas.
Note-se que as leis que regularam os juizados estaduais e federais são específicas para atender aos critérios de oralidade, simplicidade e rapidez, que devem ser observados na tramitação dos feitos sob sua égide.
Logo, deve haver uma espécie de “filtragem” nesta aplicação, tanto que o Código de Processo Civil revela, quando necessário, que o legislador expressamente quis a aplicação de institutos específicos no âmbito dos juizados especiais.
Para citar alguns exemplos desta circunstância, temos os artigos que tratam do cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo. 985, I) e do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (artigo 1.062).
Verifica-se, ainda, que o novo codex alterou expressamente dispositivos da Lei nº 9.099/95 quanto a certos aspectos (artigos 1.064 a 1.066), o que reforça a conclusão de que a revogação parcial destes dispositivos não era automática.
Vê-se, assim, que muito embora podendo e fazendo menção em dispositivos específicos, o legislador ordinário não previu a aplicação supletiva geral e irrestrita do Código de Processo Civil para os Juizados Especiais, mesmo tendo previsto para as lides trabalhistas, por exemplo.
Cumpre salientar que, por força do art. 98, I da Constituição Federal, a competência dos Juizados Especiais é para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Por isto, o devido processo legal nos Juizados Especiais é sumaríssimo e oral, ao passo que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Destacam-se, à guisa de exemplo, dentre outras as seguintes situações: a) no Sistema dos Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte, já no CPC/15, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez, sendo três para a prova de cada fato; b) há restrição à realização de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado e só existir a possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado ou dos Embargos de Declaração.
Ou seja, à luz do texto constitucional os Juizados Especiais são um sistema que, embora seja parte da estrutura regular do Poder Judiciário, destinam-se a causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, que seguirão procedimento oral e sumaríssimo, com forma e estrutura de julgamento recursal diferenciado. É o que a doutrina denomina de “microssistema próprio”. É imperioso sempre observar o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que os processos nos Juizados Cíveis orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por isso, nas hipóteses de divergência de natureza processual entre o Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.099/95, a autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preservada, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (nesse sentido STJ - (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010), sem olvidar, entretanto, da aplicação das normas Constitucionais, em especial dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, e da fundamentação substancial, dentre outros, que devem ser observadas em qualquer processo.
Como ensina Elpídio Donizetti (Coleção repercussões do novo CPC, Coordenador geral, Fredie Didier Jr, Ed. jusPodium, pag. 89, 2015) “...a aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC, aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas.
A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais – no caso, as razões históricas – que determinaram a sua criação.
Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais.
Em se verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada”.
No mesmo sentido o escólio da Ministra Fátima Nancy Andrighi (Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, – Coordenado por Erick Linhares; Editora Juruá, 2015, pág. 15/16.) quando nos adverte que “os juízes que conduzem processos, concomitantemente, em varas cíveis comuns e Juizados Especiais, assim como os servidores, até mesmo por questão de praticidade vão, paulatinamente, adotando as fórmulas do Código de Processo Civil e, por conseguinte, fazendo minguar as qualidades tão caras aos Juizados Especiais, de informalidade, simplicidade e oralidade...
Essa prática atinge negativamente, não apenas o tempo do curso do processo nos Juizados, mas a essência desse sistema, que repito, rompeu com as bases do Processo Civil exaustivamente codificado, para trilhar caminho próprio, em linhas mais pragmática de entrega da prestação jurisdicional pleiteada, onde as decisões, finais ou interlocutórias, podem ser tomadas em linha diametralmente oposta ao que é preconizado no atual e futuro Código de Processo Civil.” Como asseveram Alexandre Flexa e Alexandre Chini (artigo em www.migalhas.com.br de 8 de junho de 2016), “O Sistema dos juizados possui características próprias, que garantem aos jurisdicionados, em sua maioria esmagadora formada por consumidores de bens e serviços, que se utilizam desta ferramenta para fazer valer seus direitos, não só, através de um procedimento sumaríssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e célere, mas, sobretudo, em razão da rápida execução de seus julgados, através dos mecanismos de efetivação de seus títulos, como a desconsideração da personalidade jurídica (CDC) e da penhora diretamente nas contas dos devedores”.
Conclui-se, portanto, que é possível utilizar, em certos casos, a sistemática prevista no Código de Processo Civil especialmente quanto a aspectos de ordem geral (como por exemplo: conceito de litispendência, distribuição do ônus da prova, julgamento antecipado da lide, etc.), desde que, obviamente, sejam compatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e não colidam com o que já está formalmente regrado pela Lei nº 9.099/1995.
Outra não é, aliás, a dicção do ENUNCIADO 161 do Fonaje: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Logo, quem faz a opção pelo processamento do feito perante os Juizados Especiais recebe os bônus advindos do microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), mas também deve arcar com os ônus da não aplicação irrestrita de normas específicas do Código de Processo Civil.
No caso dos autos deve prevalecer os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, com todas as suas peculiaridades. 4.
Portanto, indefiro o pedido de seq. 25.1 e mantenho a decisão de seq. 21.1, em seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
09/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2021 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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