TJPR - 0001196-89.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 12:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2023 12:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/04/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LOIR TEREZINHA TICIANI
-
23/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 18:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/02/2022 18:17
Processo Reativado
-
17/02/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 15:31
Homologada a Transação
-
27/07/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LOIR TEREZINHA TICIANI
-
22/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 05:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001196-89.2021.8.16.0117 Processo: 0001196-89.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$2.553,10 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): LOIR TEREZINHA TICIANI No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, podem figurar no polo ativo da demanda as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei 9.099/1995).
De acordo com o art. 3º, inc.
I, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se microempresa aquela que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
De sua vez, consoante o art. 3º, inc.
II, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se empresa de pequeno porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Assim, dada a inexistência de documentos atualizados que comprovem a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, determino à parte autora, com supedâneo no art. 321 do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte aos autos os seguintes documentos: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral expedido pela Receita Federal, o qual pode ser obtido por meio da internet; e c) certidão simplificada atualizada, a ser obtida perante a Junta Comercial do Paraná.
Determino, ainda, que o autor, no mesmo prazo, emende a petição inicial, devendo juntar instrumento de procuração atualizado.
Consigno, por fim, que o não cumprimento destas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
09/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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