TJPR - 0010472-46.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2024 09:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
10/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/07/2024 19:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 07:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/06/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
21/03/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
21/03/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
21/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
21/03/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 12:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 12:09
Juntada de RETORNO DO STF
-
15/02/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/02/2024 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2024 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/01/2024 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:34
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
17/10/2022 13:28
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 11:53
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/09/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/07/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
22/07/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 16:01
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
24/03/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
16/10/2021 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/10/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
21/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
29/05/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 16:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0010472-46.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CLEONE DE LIMA ISRAEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2.
Trata-se de ação na qual a parte requerente busca, em sede de tutela de urgência, a concessão de isenção de contribuição previdência incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que sua reforma se deu por invalidez em razão de doença grave.
O requerente é militar reformado.
Conforme documento acostado à inicial (mov. 1.9) foi concedida isenção de imposto de renda dos proventos de reforma do autor em razão de ser portador de hanseníase.
No tocante à contribuição previdenciária, o art. 15, §8º, da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná dispunha que: “A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Ocorre que o art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019 revogou a disposição supramencionada.
A Lei Federal nº 13.954/2019, a seu turno, incluiu as seguintes disposições no Decreto-Lei nº 667/69, responsável por reorganizar a carreira de militares dos Estados: art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).” Deste modo, tendo em vista que não há mais embasamento legal que sustente a pretensão do autor, bem como que o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de revogação ou modificação das isenções concedidas (art. 178), não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicarem provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Em mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar prova da existência de requerimento administrativo, a fim de instruir o pedido de repetição do indébito. 7.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 8.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 9.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
15/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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