TJPR - 0016458-49.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
17/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
16/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/03/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016458-49.2021.8.16.0030 Processo: 0016458-49.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Maria dos Santos Oliveira Requerido(s): Adenilda Francisco de Oliveira DECISÃO 1.
Cogita-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela promovida por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ADENILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é genitora da interditanda, que se encontra acometida de Esquizofrenia Paranoide – CID 10 F20.0 -, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
A autora relata que sempre manteve um relacionamento próximo com a filha e que residem juntas há cerca de 10 (dez) anos.
Argumenta que a interditanda passou por Perícia Médica Judicial, em razão de processo em que postulava concessão de amparo social (LOAS), cujo laudo emitido pelo perito Dr.
Jason Silva encontra-se acostado ao evento 1.9.
Relata, ainda, que na sentença dos autos 5023461- 43.2019.4.04.7002 – 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, o Juízo fixou a data da incapacidade da requerida em 24.11.2007.
Assevera a parte autora que, em virtude do quadro de saúde da requerida, é quem auxilia nos atos da vida prática, como se alimentar, tomar banho, se vestir, tomar remédio, gerir dinheiro, bem como é responsável por levá-la nas consultas médicas.
Aduz, outrossim, que nos autos supracitados foi nomeada como curadora especial da requerida, para representá-la tão somente naqueles autos.
Em razão dessa narrativa, formulou pedido de tutela provisória de urgência, para fins de nomear a autora como curadora provisória da interditanda.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (evento 15.1).
Em decisão proferida ao evento 18.1, foi deferida a curatela provisória de Adenilda Francisco dos Santos Oliveira em favor de Maria dos Santos Oliveira, determinando-se a intimação da parte autora para indicar a possibilidade de realização de entrevista com a interditanda por meio de videoconferência.
A autora concordou com a realização da entrevista por meio de videoconferência (evento 28.1).
A interditanda foi citada (evento 29.1).
A audiência de interrogatório foi realizada, conforme eventos 47-48.
A Serventia procedeu a nomeação de curador especial a interditanda (evento 49).
Intimado (evento 51), o curador especial renunciou ao prazo, sem manifestação (evento 52).
Por fim, o Ministério Público pugnou pela nomeação de outro curador especial, ante a inércia do curador nomeado (evento 55.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando a renúncia de prazo sem apresentação de impugnação, destituo o curador anteriormente nomeado e autorizo o cartório a, por ato ordinatório, promover a nomeação de outro curador especial para atuar em favor da interditanda.
Observe-se a lista fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Após a manifestação do curador especial nomeado, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
22/02/2022 15:22
NOMEADO CURADOR
-
22/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016458-49.2021.8.16.0030 Processo: 0016458-49.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Maria dos Santos Oliveira Requerido(s): Adenilda Francisco de Oliveira DESPACHO 1.
Cogita-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela promovida por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ADENILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Em decisão proferida ao evento 18.1, foi deferida a curatela provisória de Adenilda Francisco dos Santos Oliveira em favor de Maria dos Santos Oliveira, determinando-se a intimação da parte autora para indicar a possibilidade de realização de entrevista com a interditanda por meio de videoconferência.
A autora concordou com a realização da entrevista por meio de videoconferência (evento 28.1).
A interditanda foi citada (evento 29.1). É o relatório. 2.
Designo audiência de entrevista para o dia 29.11.2021, às 16h00min, na modalidade virtual.
Nos moldes do art. 751, §4º, do CPC, recomenda-se que parentes e pessoas próximas que conheçam a realidade descrita nos autos estejam presentes para uma eventual necessidade de oitiva na ocasião. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 11:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016458-49.2021.8.16.0030 Processo: 0016458-49.2021.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Maria dos Santos Oliveira Requerido(s): Adenilda Francisco de Oliveira DESPACHO 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 e art. 99, §3º, do CPC. 2.
A propósito da postulação liminar, ouça-se o Parquet, na condição de custos legis e nos moldes do que dispõe o art. 178, II e art. 179, I, do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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