TJPR - 0002871-58.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/08/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002871-58.2013.8.16.0185 Processo: 0002871-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.534,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUTO POSTO CONGANAS LTDA Vistos etc.
Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que sejam localizados bens que integrem o patrimônio do executado e, em caso de diligência negativa, seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal.
Pois bem, o pedido do Município não pode ser deferido, ao menos neste momento.
Isso porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado.
Desse modo, e atento ainda ao princípio da cooperação inserido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao Município de Curitiba realizar diligência própria no endereço do executado a fim de comprovar, com documentos a serem aqui juntados, que o devedor deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e, ainda, indicar outros bens do devedor com o objetivo de promover a integral garantia do juízo e o prosseguimento do feito.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido ou, ainda, não sendo atendido a determinação ora exarada, suspenda-se o feito com fundamento no artigo 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de setembro de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002871-58.2013.8.16.0185 Processo: 0002871-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.534,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUTO POSTO CONGANAS LTDA Vistos, etc. Por ora, o requerimento retro do exequente não pode ser deferido.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN.
Nem se diga, ainda, que do fato de constar do extrato do SERPRO o termo “inapta” autorizado estaria a incidência do citado dispositivo porquanto, em princípio, da inaptidão não se pode deduzir, necessariamente, um encerramento irregular da empresa. Destarte, faculto ao exequente, em 30 (trinta) dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN. Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:37
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CONGANAS LTDA
-
14/03/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2016 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2015 12:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/11/2015 02:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2015 05:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2013 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2013 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2013 18:35
Distribuído por sorteio
-
30/04/2013 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2013 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020012-17.2018.8.16.0185
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Lucas Vasques Nedel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:11
Processo nº 0008211-51.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Weitbrecht
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 07:21
Processo nº 0000550-35.2021.8.16.0164
Ministerio Publico da Comarca de Teixeir...
Maicon Ademir Kistemacher
Advogado: Tiago Ruppel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 12:01
Processo nº 0004839-94.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Caetano Leandro
Advogado: Lucas de Oliveira Catafesta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 16:13
Processo nº 0002415-48.2020.8.16.0061
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jair Borges de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 14:03