TJPR - 0013288-96.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Antonio Massaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/09/2022 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 15:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013288-96.2020.8.16.0000/2 1.
Ante a interposição de Agravo Interno (Ref. mov. 1.1- AG 1), intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2021. DESª.
MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA -
26/04/2021 19:15
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:51
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013288-96.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0013288-96.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Embargante(s): FANIMAR LAZZARI CANOSSA (CPF/CNPJ: *52.***.*57-20) TRAVESSA BURLE MARX, 60 - PALOTINA/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) setor bancário sul, s/nº quadra 01, bloco G, asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 V i s t o s. Primeiramente, ao tratar do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, o CPC em seu art. 1.036, §1º autoriza a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do repetitivo.
Contudo, a fim de evitar o sobrestamento indevido de processos cuja matéria a ser decidida é distinta daquela a ser apreciada no bojo do repetitivo, o art. 1.037, §9º do CPC, autoriza que a parte requeira o andamento de seu processo.
Transcreve-se: "Art. 1.037: (omissis) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
O requerimento será dirigido à autoridade correspondente ao grau em que o processo está tramitando, conforme art. 1.037, § 10 do CPC.
A decisão a ser proferida é passível de recurso, conforme se verifica do teor do §13 do mesmo artigo: "§ 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator".
Observa-se que a previsão legal de insurgir-se a parte contra o sobrestamento de sua ação, levantando a tese do distinguishing, ocorre nos casos de afetação realizada no âmbito dos recursos extraordinário ou especial em sede de julgamentos repetitivos.
Isso porque a razão da regra acima mencionada é justamente evitar o inútil sobrestamento de processos que não se incluam naqueles cuja suspensão deve recair, ou seja, em que haja o distinguishing.
Consta do recurso de agravo de instrumento n.º 0013288-96.2020.8.16.000, no Mov. 28.1, decisão da ilustre Desembargador Maria Mercis Gomes Aniceto determinando do sobrestamento do feito.
O agravante interpôs recurso de embargos de declaração n.º 0013288-96.2020.8.16.000 ED1, em face da referida decisão.
Contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que não se vislumbrou omissão, mantendo-se o sobrestamento do feito.
No Mov. 13.1, o embargante requer a apreciação do pedido de distinguishing, demonstrando o porquê do processo de origem não se enquadrar nas hipóteses de suspensão, requerendo o regular andamento do feito, nos seguintes termos: “(...) a) O regular prosseguimento do recurso (art. 1.037, §9º do CPC) marcando-se a pauta de julgamento, respeitada a ordem cronológica de sua distribuição e a precedência da matéria, vez que totalmente inaplicável a ordem de sobrestamento pelo Tema 1.075/STF (RE 1.101.937/SP) para os cumprimentos de sentença definitivo (art. 523, CPC) da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 em razão de quatro razões jurídicas descritas, que ora repriso: (i) existência de coisa julgada material; (ii) preclusão consumativa; (iii) existência de recurso repetitivo; e (iv) existência de repercussão geral, específica ao concreto.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.677.188/RS – 3ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, j. 26/10/2020 – DJe 03/11/2020 – REPDJe 12/11/2020; REsp 1.844.676/SP – Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, j. 31/08/2020 – DJe 01/09/2020.
Precedentes do TJPR: AI 0029958-15.2020.8.16.0000 – 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
LUIS CARLOS GABARDO, j. 17/08/2020; AI 0060523-59.2020.8.16.0000 – 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 15/12/2020. (...).” Diante do acima exposto, verifico que a questão foge aos termos do artigo 244 do RITJPR, por tratar-se de recurso de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou o recurso de embargos de declaração.
Assim sendo, após a autuação do presente recurso de agravo interno, encaminhe-se os autos à ilustre Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto para as providencias cabíveis.
Int.
Curitiba, 06 de abril de 2.021.
Paulo Cezar Bellio, Presidente da 16ª CC. -
10/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:00
RETIRADO DE PAUTA
-
25/08/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 22:29
Recurso Especial repetitivo
-
20/08/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
05/08/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2020 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000648-15.2003.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleber de Matos Vitareli
Advogado: Manoel Frontino Specort Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2003 00:00
Processo nº 0010898-02.2018.8.16.0170
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Joceli Cavalheiro dos Reis
Advogado: Elane Cristina Santos Folador
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 13:27
Processo nº 0000005-67.2001.8.16.0001
Portomarine Engenharia LTDA
Adriana Berenice Barbosa de Cordova Godo...
Advogado: Marcio Gabrielli Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2015 12:59
Processo nº 0010044-21.2014.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Gerson Eugenio Tudela
Advogado: Juliana Bonfim Carnevale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2014 10:29
Processo nº 0001386-88.2020.8.16.0181
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rudinei de Oliveira da Silva
Advogado: Keila Nara Appio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 17:27