TJPR - 0015076-80.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 4 de agosto de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/04/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2018 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 13:14
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 12:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/07/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2017 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2017 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:46
Distribuído por sorteio
-
09/11/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2017 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-23.2016.8.16.0084
Santa Casa da Misericordia Maria Antonie...
Marta Lima de Moura Albino
Advogado: Carlos Eduardo Scardua
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 10:00
Processo nº 0000154-22.2020.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Felipe Azevedo Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2020 17:40
Processo nº 0000449-56.1995.8.16.0019
Nicole Delle Ditzel
Ervino Fernandes Correia
Advogado: Luiz Fernando Matias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2012 15:56
Processo nº 0012488-25.2019.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dione Otacilio de Paiva
Advogado: Lucas Soares Chiqueto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2019 12:06
Processo nº 0002007-80.2013.8.16.0165
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliano Lemes de Andrade
Advogado: Cintia Endo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 10:30