TJPR - 0029165-15.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2025 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:27
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:14
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/01/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2025 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2025 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
17/12/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
17/12/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
17/12/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
17/12/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
18/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/11/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 13:37
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2024 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/11/2024 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2024 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
03/11/2024 00:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 20:52
REJEITADA A QUEIXA
-
31/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:46
Juntada de PARECER
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 23:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 02:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
25/06/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/06/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:15
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
26/04/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2024 17:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 19:00
-
22/10/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 16:23
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
-
16/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 19:03
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
03/07/2023 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
28/06/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 17:03
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2023 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 21:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
06/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:13
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 21:51
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/02/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:39
Juntada de PARECER
-
04/02/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 21:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:00
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:40
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
10/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/11/2021 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 09:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 23:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:20
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 22:55
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
29/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029165-15.2020.8.16.0182 Processo: 0029165-15.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 06/04/2020 Autor(s): RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS Réu(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO Em petição de mov. 85.1 a parte querelada, manifestando-se acerca do despacho de mov. 79.1, arguiu não ter o Ministério Público legitimidade para oferecer contrarrazões à apelação interposta por aquela, bem assim, sustenta ter ocorrido erro no despacho, uma vez que teria ordenado à própria recorrente que oferecesse contrarrazões ao recurso.
Feitos os esclarecimentos devidos, decido.
I.
Primeiramente, constato erro material no despacho de mov. 79.1 e o retifico, para o fim de determinar seja a querelante intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de mov. 70.1.
II.
Quanto à legitimidade do Ministério Público para oferecer contrarrazões ao recurso, cediço é o entendimento de que ao Parquet nas ações penais privadas, é conferida a legitimidade para opinar logo após às partes, seja no primeiro grau ou na esfera recursal.
Isso se dá pois, nessas ações penais de natureza privada, o Ministério Público atua na condição de custos legis.
Inobstante em tempos passados se tenha afixado entendimento de que na ação penal privada a atuação do Ministério Público é cerceada na mera acautelação dos princípios legais do processo penal, verifica-se contemporaneamente que os pareceres do Parquet têm avançado a uma análise do mérito da lide, ao passo que os promotores consignam em seus memoriais assertivas relacionadas a ausência ou a existência de, por exemplo, a materialidade e a autoria do delito, bem como se o juiz da ação penal privada deve condenar ou absolver o querelado da imputação que lhe fora atribuída na queixa-crime.
Tal evolução tem se dado em razão do Ministério Público ter o dever de resguardar o cumprimento da lei (art. 129, II da CF), assegurando, acima de tudo, os primados da igualdade e dignidade da pessoa humana, evitando assim, condenações desprovidas de fundamento, bem como, absolvições de réus com autoria clara e reconhecida.
Reconhecendo a natureza custos legis do Ministério Público no âmbito das ações penais privadas, julgou a 1ª Turma Recursal do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE INJÚRIA.
ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
TITULARIDADE DO OFENDIDO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO PROCEDIMENTAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NULIDADE ABSOLUTA. É DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ENQUANTO CUSTOS LEGIS, ASSEGURAR AO QUERELADO O DIREITO SUBJETIVO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/95.
NULIDADE DOS AUTOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MEDIDA QUE SE IMPÕE Recurso conhecido e prejudicado.
DECISÃO : Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*02-88-3 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO CARLOS SCHIEBEL FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2012) (grifo nosso).
Nessa toada, indefiro o pedido de mov. 85.1, no tocante à desnecessidade de manifestação do Ministério Público, e determino seja aberta vista dos autos ao Parquet, logo após oferecimento de contrarrazões pela parte querelante.
Com a juntada do parecer, remetam-se à Turma Recursal como determinado ao mov. 79.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
07/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
29/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/06/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:26
Declarada incompetência
-
15/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:02
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO
-
06/05/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029165-15.2020.8.16.0182 Processo: 0029165-15.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 06/04/2020 Autor(s): RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS Réu(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGÉLICO I.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Ranni Pereira Santos Dantas em face de Rane Cristina Pereira Angélico, em que se imputa a prática dos crimes de difamação e injúria, capitulados nos art. 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal.
Consta da inicial que as mensagens difamatórias teriam sido postadas pela querelada através da rede social Instagram e aplicativo de troca de mensagens Whatsapp.
Consta que o querelante reside em Curitiba/PR, ao passo que a querelada reside em Nova Parnamirim/RN.
Ao mov. 33.1 a querelada interpôs exceção de incompetência, arguindo ser o domicílio da sua residência (Natal-RN), na época dos fatos, o competente para julgar o feito.
Por sua vez, a parte querelante se manifestou acerca da exceção de incompetência ao mov. 42.1, sustentando que em se tratando de ação penal privada, incumbiria ao querelante a escolha do Juízo, dentre aquele onde se consumou a infração penal (local do recebimento das mensagens) ou no atinente ao domicílio da parte querelada.
Em parecer de mov. 43.1 o Ministério Público requereu a permanência dos autos no presente Juizado Especial Criminal, visto que o caso se resolveria pela prevenção, pois os fatos teriam se consumado em dois locais, em Curitiba-PR (quanto às injúrias proferidas mediante canais privados de comunicação – Whatsapp) e em Natal-RN (difamações visíveis ao público (redes sociais).
Decido.
Nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
No mesmo sentido o artigo 63, da Lei 9.099/95: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.
Nessa toada, considerando que os crimes contra a honra, quando praticados pela internet, são crimes formais, os quais se consumam no momento da sua prática, independente da ocorrência do resultado naturalístico, resta acertado o posicionamento do Parquet ao mov. 43.1, ao entender que o local da consumação da prática delituosa difere de acordo com o modo de execução do crime, seja por canal privado de comunicação, seja por rede social visível ao público.
Assim, segundo o posicionamento do Ministério Público, ocorrendo o delito contra a honra por meio de rede social visível ao público, o local da consumação se daria onde foi efetivamente praticada a conduta, qual seja, no local do domicílio da querelada.
Por sua vez, quanto aos crimes praticados em chats privados das redes sociais ou por whatsapp, a competência seria do local onde a vítima tomou conhecimento da prática delituosa.
Nesse sentido, no tocante à competência do Juízo quando praticado o crime por intermédio das redes sociais (visíveis ao público), julgaram o STJ e o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DESEMBARGADOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA.
STJ.
ART. 105, I, "A", DA CF/88.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.
ARTS. 140 E 141, III, DO CP.
INTERNET.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL.
OFENSAS AUTÔNOMAS.
DIVERSOS AUTORES.
DIREITO DE QUEIXA.
RENÚNCIA TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DA AUTORIA.
PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO.
ESPECIAL FIM DE AGIR.
ATIPICIDADE MANIFESTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ART. 397, III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo.
Precedentes. (STJ, APn 895/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO.
EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU SE DEFENDE DOS FATOS.
INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
NULIDADES.
PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973.
MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP - "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
II - A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas redes sociais, irrelevante o local do provedor.
Precedentes. (STJ, RHC 77.692/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM BLOG - INTERNET.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETENTE O LOCAL DE ONDE EFETIVAMENTE PARTIU A PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018931-40.2018.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.01.2019) Em contrapartida, quando praticado o crime contra a honra por chat privado ou whatsapp, no tocante à competência, julgou o STJ, conforme julgado acostado pelo Parquet: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172653 - SC (2020/0129956-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR.
Consta dos autos ter sido ofertada queixa-crime para apurar os crimes de injúria e de difamação supostamente praticados via whatsapp e Instagram.
A queixa-crime foi ajuizada na Comarca de Curitiba/PR, onde reside a querelante.
Esse juízo, no entanto, declarou-se incompetente, por concluir que o juízo competente era aquele do local onde "se encontra o responsável pela veiculação e divulgação" (e-STJ fl. 143).
O Juízo de Blumenau (SC), por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito de competência por entender que a competência era do Juízo do local onde a vítima havia tomado conhecimento das ofensas (Curitiba).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo das mensagens (e-STJ fls. 177/182): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL x JUSTIÇA ESTADUAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DO WHATSAPP E DO FACEBOOK.
MENSAGENS PRIVADAS.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS.
LOCAL ONDE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DAS OFENSAS.
PRECEDENTE DO STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, conheço do conflito.
A competência no âmbito dos juizados especiais criminais é estabelecida pelo lugar em que foi praticada a infração penal, nos termos do art. 63 da Lei n. 9.099/1995.
Por sua vez, a competência no processo penal, de regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal.
Os crimes de injúria e de difamação consumam-se, respectivamente, no momento em que vítima e terceiros tomam conhecimento das ofensas proferidas.
A propósito, cita-se: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 14. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 748 e 753.
In casu, a querelada, na cidade de Blumenau (SC), utilizou-se dos aplicativos eletrônicos whatsapp e Instagram para proferir ofensas contra a vítima, que reside em Curitiba (PR).
Assim, a consumação de eventual delito contra a honra da querelante consumou-se com o recebimento das mensagens eletrônicas em Curitiba (PR).
Registre-se que não se aplica, ao presente caso, o entendimento desta Corte quanto aos crimes contra a honra praticados pela internet, uma vez que, embora a rede mundial de computadores tenha sido utilizada para o envio das mensagens eletrônicas, a conversa não ficou acessível a outros usuários, tendo ficado restrita ao âmbito privado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 25 de junho de 2020.
STJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 29/06/2020.
Deste modo, acertado o posicionamento do Ministério Público ao afirmar que os supostos crimes contra a honra teriam se consumado em dois locais e momentos, devendo a competência se resolver pela prevenção.
Assim, uma vez que o presente Juízo é prevento para conhecer e julgar o feito, acolho o parecer ministerial de mov. 43.1 e mantenho a competência deste 14º Juizado Especial Criminal para apreciar o processo.
Intimem-se os envolvidos e o Ministério Público.
II.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público ao mov. 43.1 parte final.
III.
Com a juntada dos antecedentes criminais, diga a parte querelante acerca da transação penal.
Prazo de 05 (cinco) dias.
V.
Sem prejuízo do cumprimento do item III, supra, no mesmo prazo, diga a querelante acerca da alegada prescrição e rejeição da queixa-crime (mov. 45.1).
VI.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito -
16/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 20:41
Recebidos os autos
-
25/03/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:18
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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