TJPR - 0003240-59.2017.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/08/2023 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/07/2023 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/02/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 23:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
25/02/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-59.2017.8.16.0105 Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Rosa de Oliveira Vianna em desfavor do INSS.
A autora alega ter recebido aposentadoria por idade rural entre 19/01/2007 a 01/03/2009, concedida administrativamente.
Informa que, posteriormente, o INSS cancelou o benefício sob a alegação da ocorrência de erro relativamente à carência exigida.
Sustenta que ajuizou ação nesta Comarca, obtendo sentença favorável no sentido de restabelecimento do benefício.
Aduz que o E.
TRF4, por sua vez, reformou a sentença, fazendo assim cessar o benefício.
Afirma que recebeu notificação do INSS acerca da existência de débito, instando-a ao pagamento.
Alega, contudo, que recebeu a verba de boa-fé, não havendo que se falar, pois, em repetição.
Por fim, afirma que atualmente recebe aposentadoria, pleiteando que o INSS seja impedido de promover os descontos nesse benefício.
Concedida a tutela de urgência ao seq. 14.1.
Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 25.1.
Alega que a devolução da verba recebida indevidamente independe de má-fé, decorrendo de previsão legal.
Manifestação das partes sobre o julgamento de repetitivo pelo STJ (seqs. 35.1 e 41.1). É o relato.
A autora requereu aposentadoria por idade, administrativamente, em 23/03/2007, sendo deferido pelo INSS (seq. 1.3).
Posteriormente, o benefício foi revogado, também administrativamente, sob o fundamento de não se ter provado o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial da Previdência (seq. 1.5).
Embora reconhecido em primeiro momento, por este juízo, o direito ao benefício, o E.
TRF4 considerou-o indevido, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida (apelação cível n. 0005669-36.2015.404.9999).
Em seguida, o INSS determinou a restituição dos valores pagos entre 2003 a 2009 (seq. 25.7, p. 3).
Ocorre que, examinado o processo anterior, conclui-se que o benefício foi franqueado à autora, naquele momento, com base em interpretação razoável dos elementos de prova apresentados.
Não foi deferido de forma arbitrária ou totalmente dissociada de prova relevante acerca dos requisitos exigidos para sua concessão.
Este mesmo juízo considerou ser devida, à época, o restabelecimento do benefício, atestando que a pretensão da parte autora não se mostrava manifestamente improcedente. É óbvio que o E.
TRF4 decidiu em sentido contrário, adotando entendimento que também se mostrou razoável e fundado em raciocínio idôneo.
No entanto, isso não desqualifica, por si só, a legitimidade do entendimento inicialmente adotado pelo INSS e, depois, por este juízo, em sentença de procedência.
O fato de, ao final, a determinação de restabelecimento do benefício ter sido considerada equivocada não autoriza a conclusão de que este juízo incorreu em sentença manifestamente improcedente ou arbitrária.
Isso significa que a autora recebeu o benefício com base em uma das possíveis e razoáveis interpretações acerca do direito à aposentadoria.
Fruiu da verba – de natureza alimentar – amparada em decisão inicial do INSS e, posteriormente, de decisão judicial deste juízo, de sorte que agora já não se revela possível determinar a restituição.
Chancelar a conduta do INSS, nesse caso, equivaleria a retirar a credibilidade das decisões judiciais e administrativas, corrompendo, assim, a legitimidade das instituições.
Por esses motivos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a abster-se cobrar os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB 138.365.561-5.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor cobrado pelo INSS, a título de honorários sucumbenciais.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas.
Sem remessa necessária, tendo em vista o benefício econômico reduzido.
Int. e dil. nec.
Loanda, 06 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
09/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-59.2017.8.16.0105 Seq. 35.1.
Colha-se a manifestação do INSS.
Após, conclusos. Loanda, 25 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
27/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2018 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2017 18:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2017 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2017 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2017 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2017 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2017 18:44
Recebidos os autos
-
18/07/2017 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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