TJPR - 0000973-66.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/05/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE DE ANDRADE
-
18/05/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-66.2021.8.16.0205 Ante o cumprimento da obrigação, conforme noticiado pelo exequente (mov. 25.1), julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se, oportunamente.
Irati, 18 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
23/02/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-66.2021.8.16.0205 Processo: 0000973-66.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$221,34 Exequente(s): J.
S.
CHICZTA & J.
E.
CHICZTA LTDA (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-03) Rua Benjamin Constant, 606 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): GRAZIELE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: *99.***.*27-39) RUA Agenor Soares Bonfim, 47 - Lagoa - IRATI/PR - CEP: 84.504-745 1.
A parte exequente requereu a homologação do acordo juntado ao mov. 12.1 (mov. 16.1). 2.
Tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes foi homologado ao mov. 15.1, DEIXO de apreciar o pedido de mov. 16.1.
No caso, não houve pedido expresso de extinção do feito.
Ao contrário, há cláusula prevendo a retomada do processo em caso de inadimplemento (item 3 de mov. 12.1).
Por conseguinte, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, trata-se de decisão interlocutória de mérito (mov. 15.1), que não põe fim a execução, podendo esta ser retomada em caso de descumprimento do acordo homologado.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPATIBILIDADE. 1.
A interpretação sistemática do art. 922, do Código de Processo Civil e do art. 842, do Código Civil, conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio faculta às partes requerer ao juiz a homologação do acordo, com suspensão da execução, sem que isso culmine na sua extinção. 2.
Não há incompatibilidade jurídica nos pedidos de homologação de acordo e de suspensão da execução, uma vez que a homologação do acordo pode ser feita por mera decisão interlocutória, sendo prescindível a prolação de sentença extintiva do feito executivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJ-DF 07284677820208070000 DF 0728467-78.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021).
Grifado. 3.
CUMPRA-SE conforme decisão de mov. 15.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
20/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELE DE ANDRADE
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16/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-66.2021.8.16.0205 Processo: 0000973-66.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$221,34 Exequente(s): J.
S.
CHICZTA & J.
E.
CHICZTA LTDA Executado(s): GRAZIELE DE ANDRADE 1.
RECEBO a petição, presentes os requisitos legais. 2.
CITE-SE a parte executada, preferencialmente pelo correio, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.1.
Retornado o aviso de recebimento negativo, cumpra-se o art. 4º, § 1º, da Portaria nº 11/2020[1] desta Vara. 2.2.
Caso necessário, expeça-se mandado de citação, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[2], a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 43/2021-GCJ[3]. 2.3.
No ato da expedição do mandado de citação que puder ser cumprido por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[4]. 2.4.
Destaca-se que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 61/2021-GCJ, o respeito à ordem prioritária não exclui a expedição e o cumprimento de mandados não mencionados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, os quais deverão ser cumpridos depois dos prioritários. 3.
Realizada a citação e não cumprida a obrigação, nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE[5] e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao SISBAJUD, no valor da execução. 4.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE[6]. 5.
Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de termo de penhora (art. 50 da Portaria nº 11/2020 da Vara), ou a penhora de bens, paute a Secretaria data para audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.[7] 5.1.
A audiência deverá ser realizada de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020[8]. 5.2.
Caso a parte exequente e/ou executada, não tenha(m) condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, determino, desde logo, a realização do ato de maneira semipresencial, conforme autoriza o Decreto Judiciário nº 373/2021.
Nesse caso: a) o ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) os advogados das partes, optantes pela modalidade semipresencial, poderão, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) o ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel. 6.
No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria nº 11/2020 desta Vara. 7.
Não logrado êxito nas buscas acima referidas ou oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ou se manifestar. 8.
INDEFIRO, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por ser medida cabível após o esgotamento dos meios de defesa ou constatada a inexistência de bens para garantia do débito, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE[9]. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10. À Secretaria para que altere o assunto principal para "inadimplemento", por não haver duplicata, mas sim contrato inadimplido (mov. 1.3), nos termos do art. 784, inc.
III, do CPC. Irati, 26 de julho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] § 1º - Na hipótese de carta postal com AR negativo, ou seja, quando a carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e/ou “outras”, a parte interessada deverá ser intimada para se manifestar nos termos do caput.
Sendo complementado o endereço, ou novo sendo informado, deverá ser reexpedida a carta postal destinada à citação ou à intimação, observando-se o novo endereço informado ou complementado. [2] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [3] Art. 5º.
Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. §1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). §2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. [4] Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. [5] ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [6] ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. [7] Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [8] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. [9] ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
26/07/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
01/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 16:17
Recebidos os autos
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28/06/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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