TJPR - 0023098-97.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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22/07/2022 13:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração Processo nº: 0023098-97.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DIOGO PRATES CHIARELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Intime-se o réu para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o contido na petição de mov. 16.1, atentando-se para a decisão de mov. 9.1, que fixou multa pelo descumprimento da medida liminar de suspensão do ato administrativo/protocolo n. 17.881.180-0. 2.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
09/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 12:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
09/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração Processo nº: 0023098-97.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DIOGO PRATES CHIARELLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Afirma o autor ser Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, e estar lotado no Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual.
Expõe que, para sua surpresa, em 20 de julho de 2021, foi informado que seria sumariamente transferido de seu local de trabalho para o Posto Policial Rodoviário de Francisco Beltrão/PR.
Narra que constituiu defensor, que requereu, via e-protocolo (n. 17.884.895-0), cópia na íntegra do ato administrativo que ensejou a movimentação, sendo confirmada a publicação de portaria que o transferiu para o Município de Francisco Beltrão/PR (protocolo n. 17.881.180-0 – portaria n. 1.280/2021).
Acrescenta que outra portaria determinou a “suspensão até o dia 31 de agosto de 2021, de todas as movimentações de militares estaduais que não sejam realizadas por meio de permutas devidamente cadastradas no ‘banco de Permutas da Diretoria de Pessoal’”.
Sustenta que a movimentação carece de motivação, já que nunca respondeu a processo disciplinar ou ação penal.
Argumenta que sua transferência tem caráter de “permuta camuflada”, pois seu lugar será preenchido por “voluntário”.
Defende que o ato administrativo em questão não possui motivação/fundamentação, o que contraria a Constituição Federal.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo/protocolo n. 17.881.180-0 e, de consequência, de sua movimentação, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.19). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O processo administrativo instrumentaliza o ideário do Estado Democrático de Direito, configurando, pois, uma forma de legitimação da Administração Pública.
Para tanto, o processo administrativo deverá ser pautado por alguns princípios previstos na Constituição Federal e parâmetros da Lei n. 9.784/1999.
Dentre estes princípios estão a ampla defesa, contraditório/motivação, transparência, formalismo mitigado etc.
A inobservância destes constitui ilegalidade, que pode e deve ser reparada pelo Judiciário.
Da análise do Protocolo Administrativo n. 17.881.180-0 (mov. 1.9), constata-se que o ato que determinou a transferência do autor não está motivado, de maneira que não há como se analisar suas razões e legalidade.
O Protocolo limita-se a solicitar a movimentação da 6ª Cia/BPRv para o 5º CRPM, sem que o ato seja fundamentado.
A respeito da permuta, a Lei Estadual n. 6.174/1970 esclarece que: “Art. 69.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo”.
Assim, ainda que a Administração disponha da faculdade de deslocar servidores com fulcro no interesse público, o ato deve ser devidamente motivado, sob pena de restar caracterizada arbitrariedade incompatível com os regramentos da esfera pública, estando aí presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este consubstancia-se no fato de o protocolo administrativo da remoção do autor estar em andamento.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que a concessão da medida não esgota o mérito da ação, e também porque a Administração Direta pode transferir o autor caso julgados improcedentes seus pedidos.
Nesse contexto, tem-se que o caso reúne os requisitos necessários para concessão do pedido. 3.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência e determino que o Estado do Paraná suspenda o ato administrativo/protocolo n. 17.881.180-0.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Com relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta ao processo indicado, verifica-se que este possui diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
29/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 20:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 08:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 08:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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