TJPR - 0002770-25.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:32
Recebidos os autos
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30/06/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
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26/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:59
Extinto o processo por desistência
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02/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-25.2021.8.16.0190 Processo: 0002770-25.2021.8.16.0190 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EMÍLIA DA SILVA TÉTTO representado(a) por ANNE ROSE TETTO KOGA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
Não há necessidade de prévia instauração de liquidação de sentença na espécie.
Isso porque, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Desta forma, absolutamente dispensável a instauração de procedimento com vistas ao arbitramento do valor devido à parte credora, tal como preceitua o art. 509, inc.
I, do Código de Processo Civil, vez que a apuração do valor devido nesta execução depende de meros cálculos aritméticos a serem realizados pela parte interessada.
Outrossim, a documentação pleiteada no item “b” da petição de mov. 1.1 independe de atuação jurisdicional.
Com efeito, a parte credora pode, administrativamente, obter suas folhas de pagamento junto ao Estado do Paraná, inclusive através do chamado “portal transparência”, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Finalmente, na forma do art. 798, inc.
I, alínea “b”, do Código de Processo Civil[1], aplicável analogicamente ao caso presente, incumbe ao credor apresentar o cálculo atualizado do débito que pretende executar.
Assim sendo, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor que entende ser devido na presente execução, corrigindo, no mesmo prazo, o valor atribuído à causa, devendo complementar as custas iniciais devidas.
O não cumprimento da diligência implicará no indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/03/2021 13:45
Recebidos os autos
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02/03/2021 13:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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