TJPR - 0037873-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/06/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/03/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/02/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 19:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2023 19:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/11/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0037873-39.2021.8.16.0014 Processo: 0037873-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): EDNA LOPES PEZARINI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Conforme termo de audiência, a parte autora não compareceu ao ato, conforme lhe competia.
Por outro lado – nos termos da documentação apresentada – a parte autora justificou devidamente sua ausência, de modo que impõe-se seja acolhida a justificativa para a ausência.
Anote-se que, em se tratando dos Juizados Especiais, deve sempre ser buscada a solução amigável dos conflitos.
Diante do exposto, excepcionalmente, acolho a justificativa apresentada e deixo de extinguir o feito.
Redesigne a Secretaria a sessão de conciliação, com a regular intimação das partes.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
05/11/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0037873-39.2021.8.16.0014 Processo: 0037873-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): EDNA LOPES PEZARINI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Deixo de receber o recurso de embargos de declaração cível, pois interposto fora das hipóteses de cabimento do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o pedido de restabelecimento do serviço à unidade consumidora não integrava o pedido liminar incialmente, recebo a petição de evento 25.1 como emenda à inicial, deferindo desde já o aditamento.
Nos termos da fundamentação lançada na decisão liminar, estendo o alcance da tutela deferida para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora indicada. À reclamada para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a tutela liminar, com a transferência de titularidade e restabelecimento do serviço, sob pena de multa a ser fixada.
Justifico a novação do prazo, diante da alteração substancial na tutela pretendida, assim, indispensável conceder à reclamada tempo hábil para o devido cumprimento.
Aguarde-se a realização de audiência conciliatória.
Intime-se. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
22/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 22:54
Recebidos os autos
-
14/08/2021 22:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 14:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0037873-39.2021.8.16.0014 Processo: 0037873-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): EDNA LOPES PEZARINI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Inicialmente, diante da não incidência, em regra, de custas para acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em consonância com a dicção do artigo 54 da lei 9.099/1995, postergar-se a análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita para o momento oportuno, caso necessário.
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que o consumo de energia elétrica é obrigação de responsabilidade personalíssima, assim como diante da comprovação de que o consumo é de responsabilidade do anterior locatário do imóvel, verificada a obrigação da reclamada em promover a alteração de titularidade da unidade consumidora.
Ademais, flagrante os prejuízos pela continuidade da cobrança dos serviços em nome de terceiro que não mais ocupa o bem.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar determinando que seja intimada a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, promova a alteração de titularidade da unidade consumidora indicada ou comprovar sua impossibilidade, sob pena de multa a ser arbitrada.
Não há que se falar em determinar garantia de nova alteração de titularidade, visto não ser matéria afeta aos presentes autos.
Dê-se adequado prosseguimento ao feito. Elias Duarte Rezende Juiz de Direito -
29/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/07/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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