TJPR - 0010898-02.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 19:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
25/01/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
25/01/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
17/03/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-02.2018.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0010898-02.2018.8.16.0170, em que é autor o Ministério Público e réu JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS, devidamente qualificado ao evento 34.1 dos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 pela prática do seguinte fato delituoso:. “No dia 11 de agosto de 2.018, por volta das 12h00min, na Rua Hilário Duarte, n.º 73, Jardim Barcelona, nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS, dolosamente agindo, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 0005002-75.2018.8.16.0170, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em benefício da vítima Aparecida de Fatima Gonçalves Betim, sua ex-companheira, vez que foi até a sua residência e ficou insistindo para levar o filho do casal A denúncia foi oferecida em desfavor do acusado na data de 04/10/2018 (seq. 6.1), e devidamente recebida em 21 de fevereiro de 2.019 (seq. 12.1).
Devidamente citado (mov. 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo ao mov. 33.1.
Não sendo o caso de inépcia da exordial, nem de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2020 (seq. 37.1).
No dia 05/10/2020, fora realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que fora realizada a oitiva da vítima/informante Aparecida De Fátima G.
Betim (seq. 62.2), bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado Joceli (62.3).
Alegações Finais pelo Ministério Público (mov. 68.1), pleiteando a absolvição do acusado frente a ausência de dolo na conduta do réu.
Razões Finais pela defesa do acusado à seq. 72.1, de igual modo postulando a sua absolvição, em razão da ausência de ofensividade na conduta do acusado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS foi processado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, crime tipificado no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Da estrita análise dos autos, vejo que a denúncia deve ser julgada improcedente.
A Vítima em delegacia destacou que (mov. 4.5): "A declarante relata que tem medida protetiva sob n° 0005002-75.2018.8.16.0170 que tramita na la vara criminal desta comarca em face de Joceli Cavalheiro dos Reis; que Joceli foi até a sua casa no dia 11.08.2018 para pegar o filho e a declarante disse que só liberaria o filho se Joceli mostrasse autorização; que Joceli ficou insistindo para levar o filho; ela diz que ligou para a policia militar e Joceli foi embora; veio a esta delegacia informar o descumprimento; após o dia 11.08.2018 Joceli não entrou mais em contato com ela".
Lado outro, quando ouvida frente à este juízo, a vítima mudou sua versão dos fatos, afirmando inclusive que fora ela quem convidou o acusado para ir até a sua residência.
Senão vejamos – mov. 62.2: "Eu tinha pedido para ele um favor, para ele ficar com as crianças, porque eu tinha médico lá em Cascavel.
Eu estava me desentendendo com ele na época.
Só aquela vez ele me pegou o pescoço, e eu pedi as medidas protetivas, mas já passou.
Tá tudo tranquilo (indagada se a visita do acusado na sua residência foi surpresa, ou se ela estava o esperando naquele dia).
Sim, eu chamei ele para ele ficar com as crianças (...) ele disse que não ficaria com as crianças, então eu fui e levei as crianças na casa dele (...) ele foi lá em casa buscar a criança (...)".
Interrogado frente à autoridade policial, o réu asseverou que (mov. 4.9): "Que o mesmo diz que manteve uma relacionamento amoroso com a pessoa de APARECIDA, por cerca de 1 ano e que com ela tem dois filhos; Que nunca chegaram a morar juntos; Que apenas "ficavam"; Que o interrogado diz que os fatos narrados por APARECIDA, aconteceram porque o interrogado foi buscar os filhos, pois tem direito de visitas regulamentado judicialmente e que APARECIDA o está impedindo de ver os filhos; Que fazem 4 meses que não consegue ver as crianças; Que somente por esta razão foi até a casa dela; Que APARECIDA também não aceita que outra pessoa pegue as crianças e lhe entregue para vê-los; Que o interrogado diz que não quer nada com ela, apenas ver seus filhos; Que não tem mais nada com APARECIDA; Que está ciente da medida protetiva".
Em juízo, o depoimento do réu caminhou no mesmo sentido – mov. 62.3: "Ela me ligou para ir buscar as crianças, eu cheguei no portão e chamei ela, ela veio até uma altura e voltou para dentro e falou assim “espera eu ligar para o juiz que ai você pode levar ele.
Ai ela foi para dentro e ligou para a policia.
Eu fui embora, mas eu não institi em nada, foi só isso.
Ai ela foi lá e inventou um monte de coisa.
Nessa época estávamos em conflito (...) ela inventou todas essas coisas, que eu bati nela.
Quando teve as medidas protetivas, minha irmã buscava os filhos para mim (...) ela me mandou uma mensagem pelo Instagram me chamando e ai ela apagou depois.
Isso, ela pediu para mim ir lá buscar as crianças.
Foi só esse dia que eu fui lá, nunca mais fui lá.
Eu nem respondi as mensagens, eu fui direto lá".
Pois bem, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência vem descrito no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Para a perfectibilização da do tipo penal descrito no referido artigo, exige-se dolo pré-ordenado do agente em descumprir uma medida judicial individualizada e diretamente dirigida ao agente.
No caso dos autos, não há elementos aptos a se afirmar que de o acusado dolosamente descumpriu as medidas protetivas anteriormente decretadas.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes ocorridos no âmbito doméstico e familiar, faz-se necessário que esta seja coerente com os demais elementos probatórios colhidos em fase inquisitorial e processual, afim de sustentar uma sentença condenatória, o que repisa-se, não aconteceu nos autos, em que a vítima entrou em nítida contradição ao narrar os fatos acontecidos naquele dia.
Destaco que o depoimento da suposta vítima do crime fora demasiado confuso, vez que em delegacia destacou que o acusado apareceu em sua casa deliberadamente com o intuito de descumprir as medidas, e insistiu em levar os filhos do casal, enquanto em juízo a vítima asseverou que ela mesmo o convidou para ir buscar os filhos do casal, como também que ela mesmo foi até a casa do réu para levar seus filhos até a casa do acusado.
Somado a isso tem-se que o acusado negou ter insistido em levar os filhos naquela oportunidade, como também confirmou que só foi até o local em virtude de que a suposta vítima teria o chamado para comparecer até o local.
Ainda, evidenciada que a conduta do acusado não lesionou e tampouco ofendeu o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora, na medida que, tanto a vítima quanto o acusado destacaram que depois desse incidente, o réu não mais teve contato com Aparecida, como também que fora a vítima quem o convidou para ir até o local.
Como bem descrito pelo Ministério Público, “resta claro que, apesar de as medidas protetivas estarem em plena vigência, o investigado não possuía dolo de violar a ordem judicial de proibição de contato e aproximação para com a ofendida.
Na verdade, suas intenções restringiam-se a tão somente buscar os filhos comuns do casal que residem junto com a vítima, exercendo o seu direito de visitas, conduta esta que não é capaz de colocar em perigo a Administração da Justiça, tampouco a incolumidade psicológica da vítima.” Portanto, comprovado que o acusado foi até a residência apenas para ver seus filhos, bem como só o fez em virtude de a vítima o tê-lo convidado, evidenciado está que o acusado não descumpriu as medias protetivas dolosamente, e sendo assim, a sua absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS pela prática do crime descrito no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique-se a ofendida dos atos processuais referentes ao ofensor (art. 21, da Lei nº 11.340/06).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei n. º 11.340/06).
Em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo à ilustre advogada nomeada, Dra.
Elane Cristina Santos Folador, a verba honorária de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com base na Tabela de Honorários da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná.
AUTORIZO que cópia desta sentença sirva como certidão para execução dos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e as anotações necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0006986-94.2018.8.16.0170
-
12/11/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:12
Recebidos os autos
-
07/09/2019 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 12:35
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2019 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2019 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2019 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 16:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2018 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/10/2018 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
04/10/2018 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2018 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2018 13:27
Distribuído por sorteio
-
05/09/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2018 13:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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