TJPR - 0010828-48.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HELIO ROMÃO
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09/04/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE HELIO ROMÃO
-
22/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2025 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/01/2025 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:29
OUTRAS DECISÕES
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10/12/2024 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2024 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/11/2024 13:42
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010828-48.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, entendo que o feito em discussão está abrangido pela determinação que emana do IRDR – Tema 21[1] e, portanto, a sua suspensão é medida correta e exata que se impõe, evitando-se, assim, decisões contraditórias e garantindo o princípio da segurança jurídica aos legitimados.
Assim, ainda que se trate de incidente movido pelo Município de Londrina, certo é que uma vez julgado estabelecerá tese aplicável a vários outros municípios do Estado do Paraná que também discutem questões afetas ao cômputo das horas extras de seus servidores, restando determinada a suspensão de “todas as ações e recursos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual do Paraná, que versem sobre o referido tema”. 2.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, o até que haja informação quanto ao trânsito em julgado do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000.
Para tanto, observe-se: 2.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), obtendo informações a respeito do andamento do citado IRDR.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 2.2.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1] Tema 21, TJPR, questão jurídica a ser definida: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”. -
19/10/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 12:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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15/10/2021 17:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/10/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010828-48.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): HELIO ROMÃO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:37
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/07/2021 15:02
Recebidos os autos
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02/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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