TJPR - 0010067-10.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
30/06/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 12:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
02/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
11/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 09:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ADRIANO ARASHIRO
-
14/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010067-10.2021.8.16.0182 Processo: 0010067-10.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos,...
Recebo o aditamento à inicial de seq. 37.
Intime a requerida Telefônica para ciência, uma vez que lhe será oportunamente aberto prazo para defesa.
Uma vez que a informação de negativação não se encontra em mais nenhum dos bureaus, resta prejudicado os pedidos de tutela provisória de urgência constantes do seq. 37 em diante.
Altere o valor da causa para o constante no seq. 37.
Cite a Serasa com link para a petição inicial, aditamento, bem como chave de acesso à audiência virtual no novo endereço indicado na petição de seq. 56.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
08/05/2021 02:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010067-10.2021.8.16.0182 Processo: 0010067-10.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, ..., Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o seq. 52, bem como juntar extratos atualizados emitidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA – cadastros independentes entre si, comprovando a manutenção de inscrição.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 37.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010067-10.2021.8.16.0182 Processo: 0010067-10.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos,...
Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição e documento juntados no sequencial 38, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010067-10.2021.8.16.0182 Processo: 0010067-10.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, ..., O autor pretende a concessão de tutela de urgência para retirada da inscrição de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que realizou acordo com a requerida para quitação das pendências que geraram os valores inscritos.
Ocorre que, no seq. 22, o autor junta termo de acordo realizado com a requerida e datado de 8 de abril de 2021 (seq. 22.2), boleto indicando vencimento em data de 18/04/2021 (seq. 22.3), bem como o respectivo comprovante de pagamento (seq. 22.4), realizado em data de 09/04/2021.
Considerando que o pagamento foi realizado em 09/04/2021 (seq. 22.4) e que a instituição financeira tem o prazo de 24 horas para comunicar o recebimento do pagamento a credor, é a partir de então que tem a Operadora o prazo de 5 dias úteis para promover a retirada da inscrição havida, nos termos do § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, somente decorrido tal prazo, poder-se-á constatar qualquer conduta ilícita por parte da requerida no que diz respeito à não retirada da inscrição.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto a retirada da inscrição relativa ao valor efetivamente pago, juntando extratos atualizados dos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA – cadastros independentes entre si, emitidos após o decurso de prazo acima referido.
Trata-se o seq. 22 de emenda à inicial, considerando que apresenta pedido novo.
Assim, como já realizada a citação – seq. 19, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de seq. 22, no prazo de 15 dias, conforme exigência do inciso II do art. 329, CPC/2015.
Não havendo manifestação, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 09 de abril de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010067-10.2021.8.16.0182 Processo: 0010067-10.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ADRIANO ARASHIRO Polo Passivo(s): SERASA S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, ..., Pretende o reclamante a concessão de liminar para retirada de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que, apesar de realizar acordo para quitação de pendências, seu nome continua negativado. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, em análise preliminar, não permitem a este Juízo constatar a probabilidade do direito alegado. Alega o autor que realizou acordo com a requerida, para quitação de pendências, conforme pagamentos juntados no seq. 1.4. Prossegue a autora afirmando que, não obstante o pagamento realizado, seu nome permanece junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação a valores que reputa indevidos. Apesar das alegações da inicial, a autora não demonstra indícios do direito que invoca em seu favor, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir que os valores inscritos sejam indevidos. Constata-se que os valores pagos são divergentes do valor da inscrição.
Não tem como verificar se o acordo realizado se refere ao mesmo contrato. Não são trazidos indícios de quaisquer pagamentos de faturas no período anterior ao cancelamento. Assim, não é possível acolher em sede de cognição sumária, a alegação do autor de que, com relação ao contrato que originou os valores inscritos, em razão do pagamento do acordo, restariam desconstituídos todos os débitos. Necessária, portanto, a instrução do feito, com a oitiva da requerida, além de outros documentos, respeitando contraditório e ampla defesa.
A mera alegação da inscrição de valores reputados como indevidos, destituída de outros indícios, não pode ser acolhida e não permite a conclusão, em sede de cognição sumária, de que sejam indevidos.
Por fim, a autora não comprova qual o risco ao resultado útil do presente processo diante da não concessão do pedido de tutela; o pedido para retirada de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito não está revestido de iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, não se comprova qualquer situação de urgência. Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Indefiro, portanto, a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 06:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 06:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 06:04
Recebidos os autos
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06/04/2021 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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