TJPR - 0002909-12.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2025 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
20/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
25/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 08:10
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
26/03/2025 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2025 12:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:45
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
01/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:32
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/09/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/09/2022 12:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
01/09/2022 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 12:34
Juntada de RETORNO DO STF
-
26/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:23
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
17/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
07/06/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:12
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/06/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/05/2022 15:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/05/2022 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/03/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/03/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
26/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
14/10/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 17:10
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
24/06/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
24/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
22/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
20/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
11/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 2909-12.2018.8.16.0180 Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná Recorridos: Estado do Paraná e Município de Santa Fé Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DESONUMABE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA PELOS LAUDOS EMITIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FÁRMACO INDICADO QUE É A ÚNICA OPÇÃO EM VIRTUDE DO ESTADO CLÍNICO DA PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O MEDICAMENTO NA FORMA PRETENDIDA PELO USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil, eis que se trata de aplicação de tese submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106 do STJ), além de contar com o entendimento uníssono desta colenda Turma Recursal. Na espécie, verifica-se que a r.sentença do evento 80.1 julgou improcedente o pedido de fornecimento pelos entes públicos do medicamento Desonumabe 60mg/ml. Inicialmente, em decisão monocrática e com base nos precedentes desta Colenda Turma Recursal foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo com a União, com o declínio da competência para a Justiça Federal (evento 38.1 do Recurso Inominado). Entretanto, o MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, nos autos 5004576-07.2021.4.04.7003/PR consignou a ilegitimidade passiva da União e determinou o retorno dos autos para a Justiça Estadual ante a ausência de interesse do ente federal (evento 47.1). Como se vê, descabe nova discussão acerca da competência, vez que a decisão do juízo federal em excluir a União do polo passivo não pode ser reexaminada na esfera estadual (Súmula 254 do STJ), impondo-se, portanto, a análise e julgamento do recurso inominado interposto pela parte reclamante. Quanto ao mérito, incide na espécie os requisitos contidos no REsp 1657156/RJ, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam: “A concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”. Conquanto o entendimento exarado pelo MM.
Juízo a quo, reputo que, na espécie, o laudo médico anexado no evento 1.10, por si só, é suficiente para comprovar a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Isso porque, o médico assistente fundamenta de forma específica que o único medicamento cabível para o tratamento é o "Desonumabe", notadamente em face dos problemas de insuficiência renal que acometem a paciente, pelo que contraindicado a utilização das outras alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (evento 1.10, fl. 04). Da mesma forma, o relatório médico acostado no evento 26.2 do Recurso Inominado é categórico ao afirmar a inexistência de outra alternativa terapêutica em virtude do quadro clínico da paciente. Por conseguinte, ambas as prescrições médicas são específicas e detalhadas quanto ao medicamento descrito na petição inicial e a impossibilidade de substituição por outros fármacos, de modo que tais documentos são idôneos para demonstrar a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Reforço que o profissional que acompanha a paciente em dois relatórios médicos ministrou tratamento específico e desaconselhou a substituição do medicamento ante a gravidade do estado clínico e o histórico de acompanhamento da paciente, o que obsta a alteração do fármaco pelo órgão jurisdicional. Como se vê, ao contrário do entendimento descrito na r.sentença, os laudos médicos anexados pelo profissional que acompanha a paciente indicam a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição por outros fármacos fornecidos pelo SUS, inexistindo controvérsia acerca da incapacidade financeira da parte e da existência do devido registro junto a ANVISA. Ademais, ambos os entes federados detém responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, §1º). A argumentação de impossibilidade de fornecer o medicamento alegada pelos entes públicos, ainda que elevado o custo, não prospera, eis que a obrigação é solidária dos entes federados, de modo que qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Neste sentido, o entendimento do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, quaisquer dos entes federativos possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária a eles atribuída pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1098653/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). Não se olvide que o direito à vida é erigido ao escopo de direito fundamental, nos moldes do art. 5º, I da Constituição Federal, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana que norteia o sistema constitucional, como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF). Como decorrência do direito à vida, impõe-se o reconhecimento do direito ao acesso à saúde, sendo que o art. 196 da Constituição Federal aduz que a saúde é direito de todos e dever do Estado e será garantido mediante a efetivação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em que pese o caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da CF, o Estado do Paraná não se pode eximir do dever de propiciar a todos os meios necessários ao gozo do direito à saúde, haja vista que os direitos fundamentais são comandos de eficácia imediata (art. 5º, §1º da CF). Desse modo, é dever do Poder Público implementar as ações necessárias para garantia do acesso ao direito à saúde, pelo que a mera ausência de inclusão do fármaco na lista do RENAME, por si só, não constitui impeditivo para o fornecimento do medicamento, em especial quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativa para o quadro clínicio e os demais requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais se verificam na espécie. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE.
RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE BEVACIZUMABE.
FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA AS LISTAS DO SUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
TESE DE OFENSA AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO NÃO ACOLHIDA.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVAR OS ENUNCIADOS E RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL.
COMPROVAÇÃO QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO USO OU INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PELO SUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-44.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.06.2020). RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DESONUMABE PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PARA TRATAMENTO DA RECLAMANTE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018281-60.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). No mesmo contexto, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DO FÁRMACO “PROLIA DESONUMABE 60 MG” PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE SEVERA (CID M 81).
PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF.
NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ATESTADAS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE IDÔNEO E HABILITADO.
COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DEMAIS FÁRMACOS GENÉRICOS E SIMILARES.
RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010779-04.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 02.07.2019). Impõe-se, portanto, a reforma da r.sentença para o fim de condenar o Estado do Paraná e o Município de Santa Fé de forma solidária a fornecerem o medicamento Desonumabe 60mg/ml à paciente Ida Penazzo Fúrio, na quantidade e pelo tempo necessário para a realização do tratamento terapêutico do usuário do Sistema Único de Saúde, condicionada à apresentação pela paciente do receituário médico atualizado. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para os fins de reformar a r.sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
26/04/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 2909-12.2018.8.16.0180 Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná Recorridos: Estado do Paraná e Município de Santa Fé Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM DESONUMABE 60MG.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à proferir decisão monocrática, com base no art. 932, V, 'b' do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, notadamente por se tratar de entendimento já pacificado no âmbito desta Colenda Turma Recursal. No caso em apreço, filio-me ao entendimento uníssono adotado por esta Colenda Turma Recursal para os fins de consignar que, no casos envolvendo medicamentos que não se encontram contemplados nas diretrizes terapêuticas estaduais e municipais, a competência para análise e julgamento é da Justiça Federal. Isso porque, da análise dos autos verifica-se que a parte recorrente pleiteou o fornecimento do medicamento Desonumabe 60MG , conforme prescrito pelo médico assistente. Como se vê, não há possibilidade de substituição de tais fármacos pelas alternativas elencadas pelo Sistema Único de Saúde, nos moldes do relatório médico juntado no evento 26.2 do Recurso Inominado, o qual, por si só, é suficiente para comprovar a imprescindibilidade do tratamento por meio do aludido medicamento. Em acréscimo, note-se que não há controvérsia acerca da ausência de inclusão de tais fármacos nas políticas públicas, o que é corroborado pela própria manifestação do Ministério Público no sentido de declínio da competência (evento 24.1). Recentemente, em sede de Recurso Extraordinário 855.178, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, restou estabelecido no acórdão dos Embargos de Declaração do RE 855.178 (tema 793): [...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...] (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 – p. 44) - destaquei. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 estabelece a obrigatoriedade da inclusão da União nos casos em que o medicamento não está previsto de forma expressa no RENAME ou REMUME, independentemente da existência de sentença já prolatada no primeiro grau de jurisdição, além de que não há, até o presente momento, modulação dos efeitos da tese supracitada. Destarte, nos casos em que o tratamento, procedimento, material ou medicamento não está incluído nas políticas públicas do respectivo ente federado (o que se verifica na espécie, porquanto o fármaco pleiteado não se encontra previsto no RENAME ou no REMUME), é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, restando prejudicado a análise do mérito do recurso. Nesse contexto, a jurisprudência dessa Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM OZURDEX.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004598-36.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2021). RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FÁRMACOS LUCENTIS OU AVASTIN.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA RENAME.
UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793).
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001487-77.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.09.2020). Derradeiramente, por se tratar de demanda que versa sobre direito à saúde, determino o restabelecimento da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, visando minimizar os danos à saúde da parte recorrente, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo juízo competente (CPC, art. 64, §4º). No mesmo sentido, o entendimento dessa Turma Recursal: [...] MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
PROCESSO EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE, OBJETIVANDO RESGUARDAR O DIREITO À SAÚDE DA RECORRENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012167-54.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 15.03.2021) - destaquei. Diante do exposto, i) reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal; e ii) julgo prejudicado o recurso inominado, restabelecendo a tutela de urgência deferida no evento 8.1 do processo principal até ulterior deliberação pelo juízo competente, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o recurso, não há que se falar em condenação por honorários de sucumbência e custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
06/04/2021 15:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:20
PREJUDICADA A AÇÃO
-
06/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
21/08/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2020 18:47
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2020 19:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2020 16:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2020 16:02
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/06/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2020 13:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/03/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:55
Juntada de PARECER
-
10/09/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/08/2019 08:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 20:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
01/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
12/02/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
07/01/2019 15:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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20/12/2018 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2018 17:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/12/2018 17:48
Recebidos os autos
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18/12/2018 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/12/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/12/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2018 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/12/2018 12:27
Recebidos os autos
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05/12/2018 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2018 18:18
Recebidos os autos
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04/12/2018 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2018 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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