TJPR - 0000276-31.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
05/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
22/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
20/03/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
20/03/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 03:28
Alterado o assunto processual
-
10/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 04:15
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:01
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 22:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 06:38
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/07/2022 07:11
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 07:11
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 07:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0000276-31.2021.8.16.0145 Processo: 0000276-31.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLELIA MARIA GUERRA NICÁCIO Réu(s): ALESSANDRO NICACIO Vistos, etc.
I - Trata-se de Autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALESSANDRO NICÁCIO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 158, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal.
Em sua resposta à acusação, o réu requereu sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade formal da conduta imputada a ele, na medida em que não obteve o resultado pretendido (mov. 54.1).
Sendo assim, passo à análise dos argumentos expostos pelo denunciado.
II – Verifica-se que o acusado sustenta, em síntese, a ilegitimidade do Ministério Público para oferta da denúncia, argumentando que a conduta atribuída na exordial é atípica, porquanto o denunciado não obteve o resultado pretendido (mov. 54.1).
Ainda, utilizando-se do mesmo fundamento (atipicidade da conduta), o acusado pleiteia sua absolvição sumária, com fulcro artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em que pesem as alegações levantadas, destaque-se que a extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito.
Desse modo, consoante discorrido pelo Ministério Público (mov. 60.1), “...a conduta narrada na exordial acusatória se subsume ao tipo proibitivo do artigo 158, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, havendo, portanto, tipicidade formal direta ou imediata.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – receptação e EXTORSÃO – EXEGESE DOs ARTIGOs 180, caput, e 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – apelo 01 - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO – PROVA CONTUDENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA, SOMADA ÀQUELAS PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVA DOCUMENTAL QUE IMPÕEM O DECRETO CONDENATÓRIO – extorsão consumada – ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO com origem ilícita NA POSSE Do ACUSADo - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELo APELAnte – condenação – manutenção – apelo 2 – crime de extorsão – forma consumada – impossibilidade no caso concreto de aplicar a tentativa – precedentes – crime formal – desnecessidade de obtenção da indevida vantagem econômica – readequação da pena. recurso de apelação 1 não provido recurso de apelaçao 2 provido.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0071903-81.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.08.2021)” Grifou-se.
Assim sendo, considerando a tipicidade da conduta atribuída ao denunciado, afasto a preliminar aventada.
III - Portanto, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida evento (32.1), bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (artigos 400 do CPP), para o dia 15 de agosto de 2022, às 13:00 horas (Semana Cevid).
IV - Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 18 de janeiro de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
19/01/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 22:44
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000276-31.2021.8.16.0145 Processo: 0000276-31.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLELIA MARIA GUERRA NICÁCIO Réu(s): ALESSANDRO NICACIO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta à acusação apresentada em evento 54.1, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 06 de outubro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/10/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO NICACIO
-
04/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000276-31.2021.8.16.0145 Processo: 0000276-31.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLELIA MARIA GUERRA NICÁCIO Réu(s): ALESSANDRO NICACIO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de mov. 49.1, NOMEIO para realizar a defesa do réu, (o)a Dr(a).
José Antonio de Carvalho.
Intime-se o(a) defensor(a) do encargo para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 29 de julho de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
29/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/03/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/02/2021 14:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 00:39
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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