TJPR - 0000417-57.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2025 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:07
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/06/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2024 18:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Carta precatória
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2024 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/07/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
10/07/2023 18:45
Expedição de Carta precatória
-
10/07/2023 18:45
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 15:53
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2022 15:53
Expedição de Carta precatória
-
08/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 17:48
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2021 17:48
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2021 02:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-57.2020.8.16.0154 Processo: 0000417-57.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CESAR DA CAS DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 15h50min.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 05 de novembro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
09/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
28/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-57.2020.8.16.0154 Processo: 0000417-57.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CESAR DA CAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra CESAR DA CAS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a oitiva da testemunha REINALDO SOUZA MOREIRA, residente no Paraguai (evento 72.1).
O juízo determinou a intimação do réu para justificar a pertinência/importância da oitiva da testemunha, tendo em vista que reside em outro país (evento 78.1).
A defesa informou que a testemunha estava hospedada no local, no momento da prisão do acusado (evento 99.1).
No evento 107, a defesa requereu a redesignação da audiência designada nos autos, uma vez que haverá audiência na Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul, autos nº 0000203-88.2021.5.09.0053, no mesmo dia e horário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Compulsando detidamente os autos, a defesa requereu a redesignação da audiência, pois alega que possui audiência no mesmo dia e hora, na Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul, nos autos nº 0000203-88.2021.5.09.0053.
Contudo, em consulta pública no site do TRT da 4ª região (https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000203-88.2021.5.09.0053/1), foi possível verificar que a audiência naqueles autos foi designada em 29/09/2021, ao passo que a audiência de instrução e julgamento dos presentes autos foi aprazada pelo juízo em 05/08/2021 (evento 78.1), ou seja, em data anterior.
Deste modo, indefiro o pedido de evento 107.1 e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
DA TESTEMUNHA RESIDENTE NO PARAGUAI Compulsando o pedido de oitiva da testemunha REINALDO SOUZA MOREIRA, entendo que merece ser indeferido.
Explica-se.
Sabe-se que a inquirição de testemunha residente fora do país, segue o regramento contido no art. 222-A do CPP, com expedição de carta rogatória: 222-A.
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único.
Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Como visto, o dispositivo onera à parte interessada a prévia demonstração da imprescindibilidade da pretendida oitiva, o que não ocorreu no presente caso.
A defesa sustentou que a testemunha estava hospedada no local em que aconteceu a prisão do réu, contudo, não ficou demonstrada a importância do seu depoimento ao esclarecimento dos fatos, pois não se sabe se a testemunha estava presente no local ou se sabia algo referente ao delito ora apurado, mas que apenas estava hospedada no imóvel.
Destaco que o indeferimento da expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas estrangeiras não constitui cerceamento de defesa quando houver a possibilidade de utilização de outros meios de prova ou não estiverem explicitados claramente os motivos do arrolamento da referida testemunha.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA.
ART. 222-A DO CPP.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2.
Consoante o disposto no art. 222-A do Código de Processo Penal, "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 3.
Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (RHC 42.954/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4.
Na hipótese, o indeferimento da oitiva da testemunha de nacionalidade argentina, por meio de carta rogatória, foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, notadamente acerca da imprescindibilidade da medida para o deslinde do feito, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos. 5.
Para se concluir sobre a imprescindibilidade da oitiva de testemunha estrangeira, apta a comprovar a inocência do acusado, conforme pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 614507 SC 2020/0246009-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA). (Grifei) Entendo que não há elementos suficientes que indicam a imprescindibilidade da oitiva da testemunha residente no Paraguai, razão pela qual INDEFIRO a expedição de carta rogatória.
Aguarde-se a realização de audiência designada nos autos.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 26 de outubro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
27/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 23:30
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:31
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-57.2020.8.16.0154 Processo: 0000417-57.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CESAR DA CAS DESPACHO Em sua resposta à acusação, o réu teceu argumentos que demandam dilação probatória (evento 72.1).
Pela nova sistemática do Código de Processo Penal – CPP, é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais não estão configuradas inequivocamente no feito na presente fase processual.
Designo o dia 28/10/2021, às 14h45min, para realização de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu.
Desde logo determino a expedição de carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de acordo com o Código de Normas da CGJ/PR.
Intime-se a defesa para que informe, no prazo de 10 dias, a pertinência/importância da oitiva da testemunha REINALDO SOUZA MOREIRA, residente no Paraguai, esclarecendo se se trata de testemunha ocular, presencial ou abonatória de conduta, haja vista que a expedição de carta rogatória acarretará em morosidade no trâmite processual.
Após, conclusos.
Santo Antônio do Sudoeste, 05 de agosto de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
06/08/2021 22:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 23:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/10/2020 13:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2020 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
31/08/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2020 12:39
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2020 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2020 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/05/2020 02:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 11:02
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
20/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2020 10:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/03/2020 16:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/03/2020 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 14:29
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2020 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2020 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2020 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 17:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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