TJPR - 0003939-84.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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28/07/2025 16:28
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/01/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2023 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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21/09/2022 16:24
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/09/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/09/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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20/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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29/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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21/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:17
Recebidos os autos
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20/01/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/01/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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28/07/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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27/07/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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27/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
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18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 19:17
Recebidos os autos
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09/07/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003939-84.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/10/2020 Vítima(s): ANA PAULA DA ROSA CRUZ Réu(s): DIEGO JOSE PEREIRA DE LIMA SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 32.2, em face de DIEGO JOSÉ PEREIRA DE LIMA, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador do RGnº. 11.118.521-2-PR, natural de Curitiba-PR, nascido em 17/04/1987 (com 33 anos de idade na data dos fatos), filho de Lucilena Pereira de Lima e Getúlio Ferreira de Lima, residente na Rua Rio Grande doNorte, nº 482, Balneário Praia de Leste, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º (fato 01) e art. 147 (fato 02) ambos do Código Penal, em situação de violência doméstica, pelos seguintes fatos: FATO 01 No dia 07 de outubro de 2020, por volta das 07h00min, na residência localizada na Rua Rio Grande do Norte, nº 382, Balneário Praia de Leste, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado DIEGO JOSÉ PEREIRA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares entre eles existentes, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Paula da Rosa Cruz, sua convivente, dando-lhe um golpe no pescoço, causando lesão corporal aparente na boca e língua (lesão esta que será oportunamente especificada com a sobrevinda do laudo pericial), conforme Boletim de Ocorrência nº.2020/1026048 de mov. 1.22, fotografias de mov. 1.17 a 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, termo de depoimento da vítima de mov. 1.6 e relatório de mov. 23.1.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias descritas no fato 01, o denunciado DIEGO JOSÉ PEREIRA DE LIMA agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares entre eles existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Ana Paula da Rosa Cruz, sua convivente, ao ameaçá-la de morte, utilizando-se de uma faca (apreendida nos autos),conforme Boletim de Ocorrência nº.2020/1026048 de mov. 1.22, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e fotografia de mov. 1.17 A denúncia foi oferecida em 14.10.2020 (mov. 32.2), sendo recebida na mesma data (mov. 37.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 50.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 63.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, duas testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (mov. 101 e 144).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 155.1 e 160.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição pela ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pela aplicação do mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares para serem resolvidas, portanto, passo a análise do mérito dos crimes que serão analisados em conjunto, vez que se tratam de situações contínuas dos crimes.
A materialidade dos crimes resta consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.22) e fotografias das lesões (mov. 1.18 a 1.20), bem como pelos depoimentos produzidas na fase inquisitorial e judicial.
No que tange à autoria, restou a mesma comprovada em desfavor do acusado.
A vítima Ana Paula da Rosa Cruz afirmou perante Autoridade Policial que “(...) Que na presente data a declarante estava dormindo e Diego arrombou a porta e quando a declarante viu, Diego estava em cima dela, gritando que a declarante estava com outro e começou a procurar em baixo da cama; (...) Diego pegou a declarante pelo pescoço dando uma chave e machucou sua boca a declarante quase desmaiou; (...)” (mov. 1.4).
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou o dito anteriormente (mov. 144.2), afirmando que o acusado chegou pela manhã enquanto estava dormindo, sendo que chegou lhe agredindo.
Afirmou que conseguiu sair da residência e chamou a polícia.
Ainda confirmou que o acusado pegou a faca, disse que iria matar a vítima e investiu contra a vítima, sendo que a vítima pegou a faca e guardou.
Ainda disse que se reconciliaram e que atualmente ele está mais calmo.
Confirmou as lesões e as ameaças proferidas.
Os policiais militares (mov. 101.2 e 101.3) confirmaram as lesões na vítima e a versão da vítima.
Já o acusado (mov. 144.2) afirmou que não lembra dos fatos porque estava alcoolizado.
Confirmou que já tiveram brigas anteriormente.
Em que pese a negativa do réu sobre os fatos, tal versão está dissociada de todos os demais elementos probatórios.
Sabe-se que, em casos como do presente feito, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos.
Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1495616/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20.08.2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DO ACUSADO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0001083-91.2019.8.16.0122 - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 05.12.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO QUALIFICADO – ARTS. 129, §9º (FATO 02) E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA: 1.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS COESOS ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
CRIME DE DANO – DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 3.
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE QUE A PENA BASE SEJA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. 4.
PEDIDOS QUANTO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO – ÓBICE LEGAL - ART. 77, INCS.
I E II, E ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 00000023-16.2016.8.16.0049 - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 30.11.2020) No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, pois ela apresentou, tanto na Delegacia quanto em Juízo, a mesma versão dos fatos, não se sustentando, assim, a tese aventada pela defesa de absolvição.
Especificamente sobre os fatos denunciados em fato 01, qual seja, as lesões corporais, ainda estão comprovadas pelas imagens por mov. 1.18 a 1.20, ela restou comprovada em desfavor do acusado.
Assim, tanto no primeiro fato (lesões corporais) como no segundo fato (ameaça), tenho por suficiente a versão apresentada pela vítima para configurar tais crimes de maneira veemente e sem sombra de dúvida.
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Desta forma, os fatos são típicos – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando os acusados amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –.
Assim a condenação do acusado é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu DIEGO JOSÉ PEREIRA DE LIMA nas penas previstas no art. 129, 9§ (fato 01) e art. 147, caput (fato 02) do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 4.1.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Não existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena. b) Antecedentes: merece exasperação ante a existência de condenação com trânsito em julgado em 22.04.2013 nos autos 0009666-53.2009.8.16.0013. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
São normais ao tipo. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de atenuante nem agravantes.
Dessa forma, de sorte mantenho a pena base nessa fase. 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 4.2.
DO CRIME DE AMEAÇA 4.2.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Não existem elementos para aumentar nesta circunstância a pena. b) Antecedentes: merece exasperação ante a existência de condenação com trânsito em julgado em 22.04.2013 nos autos 0009666-53.2009.8.16.0013; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
São normais ao tipo. g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.2.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de atenuante, mas presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal pelo crime ter sido cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher.
Dessa forma, agravo a pena, de sorte que fixo a pena intermediária no mínimo legal em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. 4.2.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo-a a pena definitiva em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção. 4.3 – do Concurso Material de Crimes Aplica-se à hipótese o concurso material de crimes, de modo que as reprimendas devem ser somadas, resultante na reprimenda final de 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 4.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não altera o regime inicial de pena fixado.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena conforme art. 17 da Lei nº 11.3430/2006 e Súmula 588 do STJ, pois o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 4.6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se presos por estes autos, e, pelo quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, condicionando o réu a manter o endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos quando solicitado. 5 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Considerando as declarações da vítima e o temor ainda existente em relação ao réu, demonstra-se um abalo psicológico trazido para a vítima pelos atos criminosos do réu e, portanto, condeno o réu DIEGO JOSÉ PEREIRA DE LIMA, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral à vítima, com fundamento no artigo Art. 387, IV, Código de Processo Penal. 6 - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à GILCIMERI REGIANE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB/PR 77.424) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), considerando a defesa integral no presente procedimento ordinário nos termos do item 1.1 da mencionada tabela.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e, eventualmente, multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se os apenados das custas processuais e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, e; g) comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP e da Portaria nº 09/2020 deste Juízo. h) restitua-se a faca para a vítima e, em não havendo interesse na restituição pela vítima, determino a sua inutilização/destruição imediata, ante a ausência de valor econômico.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
07/07/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2021 14:46
Recebidos os autos
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10/06/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 22:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2021 22:05
Expedição de Certidão GERAL
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02/06/2021 22:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 08:30
Recebidos os autos
-
15/05/2021 08:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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14/05/2021 19:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0003939-84.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/10/2020 Vítima(s): ANA PAULA DA ROSA CRUZ Réu(s): DIEGO JOSE PEREIRA DE LIMA Despacho: Anote-se o rompimento da tornozeleira em 30.04.2021, conforme documento de mov. 149.1.
Aguarde-se as apresentações de alegações finais, e oriento a Secretaria para encaminhar à conclusão para sentença como urgente, momento no qual será analisado também o rompimento da tornozeleira pelo réu.
Pontal do Paraná, 07 de maio de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
10/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JOSE PEREIRA DE LIMA
-
29/03/2021 15:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:03
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003939-84.2020.8.16.0189 DECISÃO 1.
Ante a informação de certidão de mov. 108.1, excluo da decisão de mov. 106.1 os itens d, f e g.
Em contrapartida, tendo em vista a existência de crianças e/ou adolescentes no ambiente familiar das partes e/ou vitima, e, em virtude da ocorrência de situações de violência doméstica neste núcleo familiar, DETERMINO que seja oficiado o Conselho Tutelar desta Comarca para realizar atendimento no endereço da parte/vítima com a finalidade de averiguar eventuais desrespeitos aos direitos das crianças e adolescentes que lá residam.
Em havendo violações, encaminhe-se o relatório para o Ministério Público para as medidas legais cabíveis.
Ademais, também determino o atendimento nos mesmos termos da Assistência Social desta Comarca para que orientem e expliquem os tratamentos existentes contra o uso de álcool e entorpecentes, notadamente, uma das causas de violência doméstica. 2.
Comunicações e diligências necessárias para regularização do alvará de soltura e/ou mandado de monitoração.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/03/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/03/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/03/2021 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 15:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/03/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/03/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:20
APENSADO AO PROCESSO 0000825-06.2021.8.16.0189
-
10/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 21:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/01/2021 21:01
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:13
Expedição de Certidão GERAL
-
16/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
15/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:50
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2020 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/10/2020 19:44
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/10/2020 09:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 09:44
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2020 22:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 16:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/10/2020 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 16:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 21:52
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 11:39
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 11:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2020 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 11:14
APENSADO AO PROCESSO 0003940-69.2020.8.16.0189
-
07/10/2020 11:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 11:13
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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