TJPR - 0069443-77.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
21/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 16:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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20/09/2021 21:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0069443-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.108,00 Autor(s): NEUZA APARECIDA MACHADO (CPF/CNPJ: *66.***.*00-44) Rua Orácio de Oliveira, 202 - Alto da Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-442 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) cidade de Deus, s/n - vila yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-000 RELATÓRIO A autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pacote de serviços/manutenção de sua conta bancária, no valor de R$ 12,95, a qual negou ter contratado junto à ré.
Mencionou que faz jus à restituição dobrada dos valores descontados desde a abertura da conta bancária ou daqueles descontados nos últimos 10 anos (prazo prescricional).
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1).
Assistência judiciária gratuita concedida à autora no mov. 12.
Citado, o réu apresentou defesa, ocasião em que impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em prol da autora.
Arguiu, também, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da referida tarifa, como forma de remuneração pelos serviços prestados.
Impugnou o pleito indenizatório pelos alegados danos morais sofridos.
Impugnou o pleito de restituição dos valores.
Por fim, requereu a improcedência da demanda (mov. 25).
Réplica no mov. 19.
Instada a se manifestar a respeito do interesse na produção de novas provas, a autora mencionou que o banco réu não comprovou a regularidade das tarifas cobradas anteriormente a fevereiro de 2020.
Intimado, o réu alegou que o contrato do pacote de serviços juntado no mov. 15.3 se trata da renovação do pacote de tarifas contratado pela autora no momento da abertura da conta bancária (mov. 33).
Juntada de extratos bancários no mov. 38.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, em razão do desinteresse das partes na atividade probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Não merece prevalecer a preliminar de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita concedida. É que não houve impugnação específica, pois a remuneração, por si só, já foi considerada quando restou concedido o benefício (mov. 12).
Nesse sentido, sabe-se que a presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), isto é, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recursos do requerente para arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Por essa razão, não ficou demonstrada riqueza suficiente a afastar a presunção de miserabilidade.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifiquei que ela se confunde com o mérito da demanda (saber se a autora tem direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais), o qual passo à análise.
No mérito, antes de tudo, parte-se da premissa de que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297/STJ), vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários fornecidos pelo réu.
A controvérsia girou em torno da contratação da referida tarifa impugnada na inicial.
E, a despeito da não inversão do ônus da prova, a demonstração da contratação dos serviços negados na inicial incumbia ao demandado (art. 373, inciso II, do CPC). O réu desincumbiu-se parcialmente de seu ônus ao provar a contratação do pacote de serviços em 14.02.2020, conforme contrato juntado no mov. 15.3.
No entanto, ele não logrou êxito ao demonstrar a existência do contrato anterior à referida data.
Na verdade, limitou-se a afirmar que o contrato assinado em 14.02.2020 seria renovação do pacote de tarifas contratado pela autora no momento da abertura da conta bancária.
Não obstante, não é possível extrair tal conclusão do conteúdo do instrumento, intitulado “termo de opção à cesta de serviços” (mov. 15.3).
Assim, a demanda ressarcitória é parcialmente procedente.
Ademais, importante salientar a incidência do prazo trienal para a prescrição da pretensão de ressarcimento das tarifas bancárias descontadas indevidamente (art. 206, §3º, IV, do CC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal estadual tem se firmado: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “PACOTE DE SERVIÇOS”, “ADIANT DEPOSITANTE” E “EXTRATO MÊS”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA.
AUSENTE PROVA DA ADESÃO ÀS DEMAIS TARIFAS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.).
DANOS INCORPÓREOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00013953320178160156 PR 0001395-33.2017.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2018).
Ora, o enriquecimento sem justa causa traduz-se no acréscimo patrimonial em favor de uma pessoa em detrimento de outra, sem a existência de um respaldo jurídico (art. 884/CC), independentemente da existência ou não de uma relação contratual anterior.
Deste modo, uma vez reconhecida a ilegalidade das práticas financeiras apontadas na inicial, não há como subsumir a hipótese em apreço em figura outra, que não à pretensão do ressarcimento sem causa.
O termo da interrupção da contagem do prazo prescricional deve ser a data do ingresso com a presente demanda, isto é, 18.11.2020, razão pela qual a autora tem direito a pleitear o ressarcimento das tarifas descontadas desde 18.11.2017 (inclusive).
O ressarcimento do dano material, entretanto, deve ser limitado ao lapso temporal de 18.11.2017 a 14.02.2020, sendo esta segunda data referente à contratação regular do pacote de tarifas/serviços (mov. 15.3), que ocorreu anteriormente ao ingresso da demanda.
Os valores devem ser acrescidos de encargos moratórios desde o desembolso de cada parcela que integra o valor total, nos termos do art. 398 do Código Civil.
O ressarcimento da verba cobrada no intervalo acima delineado deve ocorrer na sua forma dobrada, pois, a parte ré não comprovou a existência de qualquer vínculo a justificar a cobrança, de modo que ela é indevida (art. 42, pú, CDC).
Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais.
Para que caracterize o dano moral, é necessário abalo grave à integridade psíquica, com disfunções sérias das capacidades mentais, hipótese que não se confunde com o presente caso, em que a autora enfrentou dissabores aos quais se encontram sujeitas todas as pessoas.
Tanto que a promovente, a despeito de estar sofrendo descontos desde, ao menos, 2004 (movs. 38.2/38.3), somente promoveu o ajuizamento da presente demanda em novembro/2020.
De tal demora presume-se que o comportamento da parte ré não causou transtorno psicofísico grave.
A autora tampouco alegou que o desconto da tarifa a privou de suas necessidades básicas (alimentação, vestuário, medicamentos etc).
Reitera-se: a mera cobrança indevida de valores não resulta em dissabores que não os passíveis de se enfrentar ordinariamente, inexistindo abalo da integridade psicofísica a justificar o arbitramento de indenização.
Ocorre que o dano moral resulta de lesão grave e irreparável da integridade psíquica, e, diversamente do mero aborrecimento, gera o direito indenizatório; a reparação do mero dissabor, contudo, é contrária ao ordenamento jurídico na medida em que incita o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda (art. 487, inciso I, do CPC), declarando a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas e pacotes de serviços entre 18.11.2017 e 14.02.2020.
Condeno o réu ao ressarcimento, em favor da autora, dos descontos indevidos, em sua forma dobrada, acrescidos de atualização monetária (índices oficiais do TJPR) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos respectivos descontos.
Dada à sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), tendo em vista o labor e tempo despendidos à causa.
Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento das despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários ao advogado da esfera ré, que fixo em 10% sobre os danos morais pretendidos (proveito econômico obtido pela parte contrária) (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 19 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0069443-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.108,00 Autor(s): NEUZA APARECIDA MACHADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações e documentos apresentados pela ré.
Após, tornem.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
29/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0069443-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.108,00 Autor(s): NEUZA APARECIDA MACHADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Acolho o pedido retro, concedendo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias para a apresentação do documento mencionado.
Int.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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