TJPR - 0005999-22.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/08/2023 16:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2023 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 12:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0005999-22.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$22.759,65 Polo Ativo(s): MARCIO EDUARDO SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Sobreveio ao Juízo a informação do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0023721-67.2017.8.16.0000.
Em razão disso, porque julgado o incidente, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, foi determinado o regular prosseguimento dos feitos em trâmite neste Juízo, até então suspensos.
Entretanto, em muitos dos feitos congêneres foram acostados pedidos pelo Estado do Paraná, requerendo a suspensão dos processos em questão até a obtenção de decisão definitiva (com trânsito em julgado), sinalizando a futura oposição de recurso especial/extraordinário, o que pretende seja recebido em seu efeito suspensivo, a teor do artigo 987, § 1º do CPC.
Pois bem, em análise a todas essas circunstâncias, visando assegurar maior garantia jurídica e atendo-me ao entendimento fixado pelo E.
STJ e pela 4ª TR/PR, rendo-me a igual posicionamento.
No RESP n.º 1.869.867/SC restou assentado que “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos”.
Ainda, nos Autos de Recurso Inominado Cível n.º 0059761-84.2017.8.16.0182, decidiu-se: “II.
A presente demanda trata do direito dos servidores públicos à recomposição salarial fixada nos moldes do artigo 3º da lei 18.493/2015, a partir de janeiro de 2017, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual nº 18.907/2016. Em que pese ter sido proferido acórdão no julgamento do IRDR (mov. 526.1 dos autos nº 0023721-67.2017.8.16.0000), aduz-se que o artigo 987 do Código de Processo Civil prevê efeito suspensivo automático e presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam mérito de IRDRs. Neste sentido, em nota técnica da Comissão Gestora de Precedentes (COGEP) do TJPR: “d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo.” Desta forma, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão.” Pelo exposto, determino tornem todos os feitos em trâmite neste Juízo sobre a mesma matéria (direito dos servidores públicos à recomposição salarial fixada nos moldes do artigo 3º da lei 18.493/2015, a partir de janeiro de 2017, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual nº 18.907/2016) ao sobrestamento, até o trânsito em julgado do acórdão.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
03/02/2022 18:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0005999-22.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$3.748,41 Polo Ativo(s): MARCIO EDUARDO SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Em exceção, face suspensão concedida nos autos e consequente decurso temporal, acolho a emenda do mov. 46.1/2.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.759,65. 2.
Manifeste-se o réu, face novo valor apresentado, em 05 dias. 3.
Nada sendo requerido, encaminhe-se a uma das Juízas Leigas atuantes no Juízo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
28/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0005999-22.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$3.748,41 Polo Ativo(s): MARCIO EDUARDO SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Retorne o feito ao sobrestamento, prorrogado por mais 04 (quatro) meses, a partir de 28.04.2021 (Tema 10 IRDR/TJPR e TEMA 19/STF).
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 17:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/03/2020 12:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/03/2020 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2020 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2019 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2017 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2017 17:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/12/2017 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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07/12/2017 14:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/11/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2017 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2017 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2017 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2017 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 11:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2017 10:00
Recebidos os autos
-
18/10/2017 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2017 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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