TJPR - 0018747-85.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
06/11/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
30/10/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/10/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 11:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG I - Recebo os embargos de declaração de item 79.1, porque tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, pois na decisão de item 76.1, não há obscuridade, erro material, contradição ou omissão. O Estado apenas foi intimado para se manifestar sobre o cumprimento da decisão liminar.
Em análise aos documentos trazidos no item 67, dou como cumprida a obrigação fixada em 46.1. II - Para fins de complementação do histórico escolar e diploma, intimo a parte autora para acostar aos autos todos os documentos estudantis que possua, avaliações, folha de frequência, boletins, notas, certidões, declarações, histórico escolar, etc, atinentes ao curso frequentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
04/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG I - Intime-se o Estado para comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Sem prejuízo, como consta que o prazo de validade da carteirinha junto ao COREN da autora já se encerrou (item 1.6), a fim de evitar maiores prejuízos à autora, oficie-se aquele órgão para que forneça provisoriamente nova licença para a requerente exercer seu trabalho, enquanto tramitar o presente feito.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Despacho I - Até que os réus PROENSINO, Sandra e Ana se manifestem nos autos, mantenho a audiência designada.
Intime-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
03/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em que parte autora asseverou ter celebrado contrato com a parte ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO, cujo objeto era a prestação de serviços educacionais sob a modalidade presencial do curso de Técnico em Enfermagem, no período compreendido entre 17/03/2017 e 14/06/2019.
Afirmou ter finalizado o curso, cumprindo com todas as obrigações a ela impostas (estágio, aprovação nas disciplinas, frequência, dentre outros), obtendo a declaração de conclusão de curso.
Relatou que realizou o protocolo para habilitação junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR), o qual foi deferido e gerado o número de inscrição COREN/PR n° 1471226.
Devidamente apta a exercer a profissão, a autora foi contratada em 17/06/2020 no cargo de técnica de enfermagem na UNIMED de Ponta Grossa/PR, onde labora atualmente.
Ocorre que a empresa ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO se encontrava irregular junto ao Núcleo Regional de Educação (NRE) de Ponta Grossa, bem como à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (SEED/PR), e, em razão disso, estaria impedida de emitir o diploma da autora.
Ao buscar esclarecimentos, a autora obteve a informação de que seria necessário realizar uma prova em duas provas, sendo a primeira prova escrita, e a segunda etapa prova prática, para a obtenção do diploma, sem maiores informações.
Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que seja emitido o referido diploma pela instituição autorizada pela Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR, que autoriza o réu ESTADO DO PARANÁ a determinar nova instituição de ensino para emitir o diploma; e a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, que determina ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá emitir o referido diploma.
Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Verifica-se que a pretensão em questão se amolda ao conceito de tutela de urgência.
Assim sendo, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
A prova inequívoca e a probabilidade do direito da parte autora são notórias, pois consubstanciam-se nos documentos que acompanham a petição inicial.
A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem na data de 14/06/2019, conforme declaração de conclusão de curso emitida em 06/08/2019 pela ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO (mov. 1.8), totalizando a carga horária de 1.840 horas.
Também consta dos autos inscrição da autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, COREN/PR nº 1471226 (movs. 1.6 e 1.7).
Com efeito, a autora não conseguirá a renovação da sua carteira para continuar exercendo suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica.
Ocorre que, consoante leitura da Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED (mov. 1.12), a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO.
Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da parte ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5º - mov. 1.12).
Desta feita, considerando que a parte autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, se encaixando na situação descrita na Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, seu direito à expedição do diploma de conclusão do curso.
O perigo de dano, por sua vez, reside nos prejuízos que a autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que, embora já possua inscrição no respectivo conselho de classe, não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco conseguirá renovar sua habilitação junto ao COREN/PR.
Ademais, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado o contrário do alegado na petição inicial, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, penalizada.
Por esses motivos, defiro o pedido liminar. 2.
Em face do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que o ESTADO DO PARANÁ emita, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, o diploma de Técnico em Enfermagem da parte autora, sem condicionar sua expedição à realização de exames especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Considerando o retorno negativo dos AR's de citação (movs. 34.1 e 36.1), intime-se a parte autora para indicar novo endereço dos réus ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA e PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, aguarde-se a audiência designada (mov. 10). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
16/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 18:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 10:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Por ora, mantenho o despacho prolatado no item 8.
Não há nada a se reconsiderar.
Este juízo não desconhece a decisão por ele prolatada nos autos 0017088-41.2021.8.16.0019, contudo lá, a autora já estava com a sua carteira do COREN vencida (item 1.10 daqueles Autos), e por cautela, a fim de se resguardar a continuidade do exercício da profissão, a liminar foi deferida.
Diferentemente, no caso em tela, a autora possui carteira do COREN com validade até 23/01/22 (item 1.6), de maneira que, a pretensão de antecipação de tutela pode ser postergada para apreciação para momento posterior à manifestação do Estado do Paraná, acerca do pedido de emissão do diploma em sede de tutela de urgência.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018747-85.2021.8.16.0019 Processo: 0018747-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Thanaane Aparecida Santos Polo Passivo(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Despacho I – Tendo em vista a audiência ser inerente ao rito dos Juizados Especiais, designe-se data para a realização do ato, através de videoconferência nos termos do Decreto Judiciário n.º 227/2020 e as modificações introduzidas na Lei n.º 9.099/95 pela Lei n.º 13.994/2020.
II - Citem-se os réus e intime-se exclusivamente o Estado do Paraná para se manifestar acerca da tutela de urgência pleiteada, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
27/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/07/2021 20:47
Recebidos os autos
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26/07/2021 20:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 20:24
Recebidos os autos
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26/07/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 20:24
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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