TJPR - 0034807-22.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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13/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/08/2022 18:20
PROCESSO SUSPENSO
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15/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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22/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/04/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
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29/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034807-22.2019.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas as quais restaram infrutíferas.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/07/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/03/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
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30/01/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/01/2020 16:31
Conclusos para despacho
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25/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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04/10/2019 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
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17/09/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER RIBEIRO DE FREITAS REPRESENTACAO COMERCIAL ME
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12/07/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/06/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2019 16:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/06/2019 15:11
Recebidos os autos
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03/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
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24/05/2019 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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