TJPR - 0005873-23.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 04:24
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 04:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
27/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2023 06:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:30
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 05:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 05:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO RUBENS RUKEL
-
13/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 05 (cinco) dias, paguem o principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor total da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, 827, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, garanta a execução, oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, caso em que os honorários serão majorados para 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pelo(s) devedor(es), no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o(s) devedor(es) sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 5. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s), no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Acaso o(s) devedor(s) não seja(m) encontrado(s) para citação, ou, citado(s), não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito -
04/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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