TJPR - 0003529-79.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:07
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
02/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
29/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/06/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
11/04/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
06/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CASTALDELLI DOS SANTOS
-
03/10/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:32
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
22/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:36
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/07/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/04/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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31/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-79.2021.8.16.0160 Processo: 0003529-79.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.878,22 Autor(s): JUNIOR CASTALDELLI DOS SANTOS Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação comum c/c com pedido liminar, registrados sob o nº 3529-79.2021, em que é requerente JUNIOR CASTADELLI DOS SANTOS e requerido ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Junior Castadelli dos Santos, qualificada nos autos, através de advogado, propôs a presente Ação Comum c/c Pedido Liminar em face de Ativos S.A. – Securitizadora de Créditos Financeiros, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos e juntados documentos ao mov. 1.1/1.16.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a baixa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, por sua vez, pugna pela procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida cobrada, bem como, a condenação da ré a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita, sendo concedida a medida liminar e determinada a citação da parte passiva (seq. 9.1).
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (seq. 15.1).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio impugnação à contestação (seq.20).
Especificadas as provas nos seq. 21 e 25.
Em decisão saneadora de seq. 40.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio, é necessário afirma que incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A) Responsabilidade civil A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.
Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal.
O dano está caracterizado conforme o documento de seq. 1.16, que consiste na comprovação da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar a responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso.
Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicado ao caso a responsabilidade que rege essa legislação.
Vejamos o seguinte artigo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade no caso de falha no caso de serviço é objetiva, independe de culpa, sendo assim para afastar a responsabilidade é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma o requerido que não há ato ilícito na conduta, uma vez que, a requerente contratou o referido contrato para adquirir cartão de crédito, e que não honrou com o pagamento das faturas, mesmo usufruindo dos serviços.
Alega o requerente que nunca celebrou contrato com a ré.
Neste ponto, necessário colacionar alguns artigos do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem! O que se diverge é se o contrato celebrado que gerou o débito com a consequente inscrição, existem e são lícitos.
No caso em questão, o autor comprovou a inscrição realizada (seq. 1.16).
Contudo, conforme observa-se nos documentos juntados ao seq. 25 – mais especificamente ao de seq. 25.2 –, vislumbra-se que a autora efetuou empréstimo CDC em 20/04/2015, no valor de R$1.029,10 (mil e vinte e nove reais e dez centavos), o qual foi parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, perante o Banco do Brasil S.A.
Após, afirma a requerida que houve a cessão de créditos por parte do Banco do Brasil para a empresa requerida, passando a ser credora de créditos inadimplidos, inclusive da operação nº 849390567 (objeto dos autos), o que restou comprovado através dos documentos de seq. 45.1 e 15.2.
Ademais, a ré demonstra que a parte autora efetuou o pagamento de 21 (vinte e uma) faturas e após isso deixou de realizar o pagamento, se tornando inadimplente (seq. 15.3).
Assim, considerando que houve a contratação dos serviços e que estes não foram pagos pela parte requerida, entendo devida a inscrição da autora, pois ao que as provas indicam, este se deu por conta de seu inadimplemento.
Neste sentido RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA RECORRIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DÉBITO EXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido.(...) Da análise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito não é indevida, posto que se refere à fatura com vencimento em 01.01.2016, a qual não foi paga.
Muito embora a recorrida alegue que o não pagamento da fatura se deu em razão da cobrança de mais uma parcela referente à crédito pessoal por ela não solicitado, o que percebe é que a referida parcela já havia sido restituída na fatura com vencimento em 01.11.2015.
Explica-se: Na fatura com vencimento em 01.10.2015 houve cobrança de R$271,49 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente à crédito pessoal, parcela 02/12.
Referida fatura foi paga de forma parcial, em razão de a cobrança acima mencionada ser indevida.
Após contato da recorrida com o recorrente, este antecipou o vencimento das parcelas 03/12 a 12/12, no importe de R$2.714,90 (dois mil setecentos e quatorze reais e noventa centavos), bem como creditou na fatura com vencimento em 01.11.2015 o valor total de R$3.257,88 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos): Inclusive, houve o cancelamento do crédito pessoal contestado pela recorrida: Contudo, denota-se que não houve cobrança da parcela 01/12 na fatura de cartão de crédito da recorrida, motivo pelo qual a referida parcela foi cobrada na fatura com vencimento em 01.01.2016, não havendo qualquer motivo plausível a justificar a inadimplência.
Dessa forma, por ser o débito existente e a inscrição devida, verifica-se que o recorrente não praticou qualquer ato ilícito ao inscrever o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tem-se que a conduta do recorrente não se mostra abusiva, de entendo pela inocorrência de falha na prestação do serviço, não restando modo que caracterizado o ato ilícito e, portanto, não havendo dever de indenizar.
Por haver inadimplência da recorrida, deve a sentença ser reformada a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e dos juros aplicados.
Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n°9.099/95.
Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. É este o voto que proponho. , esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FINANCEIRA ITAU CBD (TJPR - 0005351-96.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 08.06.2017) Assim, como restou demonstrado na fundamentação externada, a falha na prestação de serviço não restou evidenciada e consequentemente, a cobrança é devida.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança e da inscrição, não há que atestar a responsabilidade da requerida, sendo assim, deixo de analisar os demais pedidos por ausência do dano e reconhecimento da exigibilidade do débito.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, revogo a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da ausência de inexigibilidade do débito.
Oficie-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC/2015.
Todavia, resta suspensa a verba em face do requerente, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 9.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
27/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
17/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-79.2021.8.16.0160 Vistos em saneador. 1.
Cuida-se de demanda proposta por JUNIOR CASTADELLI DOS SANTOS, em face ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora narra que tentou realizar operação de crédito, mas recebeu resposta negativa sob a justificativa de estar com o nome sujo e que, consultando seu nome junto ao Serasa, soube da existência de inscrição realizada pela ré.
Alega que as partes nunca celebraram qualquer contrato que possa conferir legitimidade ao débito negativado.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da inscrição no Serasa e suspensão das cobranças.
A tutela de urgência foi deferida (seq. 9.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 15), não alegando preliminares.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 20).
Intimadas sobre a necessidade de abertura da fase de instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu expedição de ofício.
Os autos vieram conclusos. 2.
Passo ao saneamento. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art. 357 do CPC: a) contratação do serviço; b) existência de danos morais; c) inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
Em relação ao ônus probatório, entendo cabível a sua inversão com relação ao primeiro ponto controvertido, visto que se está diante de uma relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com esse dispositivo, o ônus probatório pode ser invertido em favor do consumidor sempre que a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência.
Constatada a presença destes requisitos, inverto ônus, neste ponto, para atribuir ao requerido o dever de comprovar a regularidade do contrato, 5.
Diante da inversão do ônus acima deferida, intime-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem outras provas a serem produzidas no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Atendido o item “5”, venham conclusos para analisar a necessidade de determinar provas. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-79.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a juntada de documentos no ev. 25, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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