TJPR - 0000391-09.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/08/2023 16:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2023 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 12:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000391-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$30.915,32 Polo Ativo(s): ELVIS MAICON ZADRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Sobreveio ao Juízo a informação do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0023721-67.2017.8.16.0000.
Em razão disso, porque julgado o incidente, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, foi determinado o regular prosseguimento dos feitos em trâmite neste Juízo, até então suspensos.
Entretanto, em muitos dos feitos congêneres foram acostados pedidos pelo Estado do Paraná, requerendo a suspensão dos processos em questão até a obtenção de decisão definitiva (com trânsito em julgado), sinalizando a futura oposição de recurso especial/extraordinário, o que pretende seja recebido em seu efeito suspensivo, a teor do artigo 987, § 1º do CPC.
Pois bem, em análise a todas essas circunstâncias, visando assegurar maior garantia jurídica e atendo-me ao entendimento fixado pelo E.
STJ e pela 4ª TR/PR, rendo-me a igual posicionamento.
No RESP n.º 1.869.867/SC restou assentado que “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos”.
Ainda, nos Autos de Recurso Inominado Cível n.º 0059761-84.2017.8.16.0182, decidiu-se: “II.
A presente demanda trata do direito dos servidores públicos à recomposição salarial fixada nos moldes do artigo 3º da lei 18.493/2015, a partir de janeiro de 2017, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual nº 18.907/2016. Em que pese ter sido proferido acórdão no julgamento do IRDR (mov. 526.1 dos autos nº 0023721-67.2017.8.16.0000), aduz-se que o artigo 987 do Código de Processo Civil prevê efeito suspensivo automático e presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam mérito de IRDRs. Neste sentido, em nota técnica da Comissão Gestora de Precedentes (COGEP) do TJPR: “d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo.” Desta forma, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão.” Pelo exposto, determino tornem todos os feitos em trâmite neste Juízo sobre a mesma matéria (direito dos servidores públicos à recomposição salarial fixada nos moldes do artigo 3º da lei 18.493/2015, a partir de janeiro de 2017, decorrente da inconstitucionalidade do artigo 33 da lei estadual nº 18.907/2016) ao sobrestamento, até o trânsito em julgado do acórdão.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
03/02/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000391-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$7.743,12 Polo Ativo(s): ELVIS MAICON ZADRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Acolho a emenda do mov. 41.1/2. Retifique-se o valor da causa para R$ 30.915,32. 2.
Tutela de urgência. Requereu o autor "A concessão de tutela de urgência a fim de que seja o réu impingido a promover o reajuste anual devido, com acréscimo de 9,39% no subsídio do autor, de forma imediata, para o mês seguinte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento" (mov. 1.1, item III). Isto porque, como narrou o autor no petitório inicial, em que pese a Lei Estadual n.º 18.493/2015, em seu artigo 3º, prescrever que a revisão geral do funcionalismo seria aplicada em janeiro de 2017, com correção no subsídio equivalente à inflação acumulada, não efetuou o réu a pertinente reposição salarial. Após a detida análise dos autos, concluo que o pedido initio litis não poderá ser concedido.
Isto pois "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC).
Neste sentido: “ ...
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016). E no caso em apreço, por ora, não vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão.
Embora existente possível probabilidade do direito, não vejo presente o perigo de dano irreparável, pois a inexistência de reajuste nos vencimentos é questão de cunho meramente patrimonial, e, portanto, ressarcível pela via adequada e em tempo oportuno.
Além disso, determinação judicial que estabeleça despesa imediata pode comprometer o orçamento já existente, colocando o réu em dificuldades para cumprir os compromissos adredemente estabelecidos.
Nessa ótica, impende registrar que a tutela provisória de urgência não prescinde da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou melhor explicitado nas palavras de Fredie Didier Jr., tal perigo de dano deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.” (FREDIE DIDIER JR e outros.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 11.ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
E quanto a este requisito (perigo de dano), igualmente leciona Humberto Theodoro Júnior: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litigio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave ... .
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.” (NCPC, art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20530964220138260000 SP 2053096-42.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 22/01/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2014). (Destaquei). Logo, à vista do exposto, e ante a ausência dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida, inviável a sua concessão. 3. Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA UNA, oportunidade em que poderá haver o oferecimento da contestação; impugnação à contestação, e ainda, poderão ser ouvidas as partes em depoimentos pessoais; eventuais testemunhas arroladas com a antecedência legal de 5 dias (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09), e produzidas todas as demais provas necessárias.
O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 3.1.
Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 4.
Cite-se, com as advertências legais.
Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 5.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
28/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000391-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$7.743,12 Polo Ativo(s): ELVIS MAICON ZADRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Retorne o feito ao sobrestamento, prorrogado por mais 04 (quatro) meses, a partir de 28.04.2021 (Tema 10 IRDR/TJPR e TEMA 19/STF).
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 17:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/03/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/03/2018 10:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/03/2018 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2018 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2018 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2018 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2018 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2018 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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