TJPR - 0004127-07.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
-
23/08/2024 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 13:44
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:22
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
11/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
11/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
11/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
06/07/2023 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/06/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2023 14:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2023 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/01/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 06:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEDER SOARES
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/12/2022 14:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004127-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MANOELA CRISTINA VIEIRA DA LUZ Réu(s): CLEDER SOARES DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu Cleder Soares pela suposta prática da(s) conduta(s) penalmente tipificada(s) no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, bem como no artigo 329, caput, do Código Penal (evento 43.1).
A denúncia foi recebida em 12/03/2021 (evento 50.1).
Devidamente citado (evento 64.1) o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, oportunidade na qual se declarou inocente.
Na ocasião, foram arroladas duas testemunhas (evento 67.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2022, às 15h30min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o acusado. 2.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Postergo a análise do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu, uma vez que não logrou comprovar a impossibilidade em efetuar o pagamento.
Ressalto, desde logo, que a mera declaração de hipossuficiência não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/60 não foi recepcionado pela atual Ordem Constitucional ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior.
Isto porque, o citado parágrafo da Lei nº 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a provada carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]”.
Diante disso, intime-se o acusado, através de seu defensor, para que, até a prolação da sentença, comprove documentalmente que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
18/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/03/2021 13:05
Recebidos os autos
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17/03/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004127-07.2020.8.16.0083 Processo: 0004127-07.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MANOELA CRISTINA VIEIRA DA LUZ Réu(s): CLEDER SOARES DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no Inquérito Policial incluso, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CLEDER SOARES, narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal (mov. 43.1). 1.1.
Outrossim, com base no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 536 do STJ[1], a ilustre representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, bem como proposta de acordo de não persecução penal, com base no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP (itens "6" e “7” da cota da denúncia - mov. 30.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[2]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[3] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifique-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, comunique-se as vítimas dos atos processuais relativos ao agressor. 14. Com relação ao delito de injúria (artigo 140, caput, do CP), considerando tratar-se de ação penal privada, verifico que o prazo decadencial transcorreu “in albis”, em 06/11/2020, sem interposição de queixa-crime pela vítima.
Diante do exposto julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEDER SOARES, em relação ao delito tipificado pelo art. 140, caput, do Código Penal. 15.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. 16.
Intime-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
15/03/2021 15:08
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/03/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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12/03/2021 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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25/02/2021 16:54
Recebidos os autos
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25/02/2021 16:54
Juntada de DENÚNCIA
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17/07/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/06/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 16:26
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/06/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2020 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/06/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 20:48
Recebidos os autos
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11/05/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:10
Conclusos para despacho
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11/05/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0004176-48.2020.8.16.0083
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11/05/2020 12:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
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09/05/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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08/05/2020 21:34
Recebidos os autos
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08/05/2020 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2020 14:31
Recebidos os autos
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08/05/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2020 14:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/05/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
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08/05/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/05/2020 08:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/05/2020 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0004128-89.2020.8.16.0083
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08/05/2020 08:24
Recebidos os autos
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08/05/2020 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2020 08:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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