TJPR - 0000069-88.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:48
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/11/2022 18:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:39
Expedição de Certidão
-
13/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:35
Homologada a Transação
-
27/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3621-8477 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-88.2021.8.16.0094 Processo: 0000069-88.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.216,35 Polo Ativo(s): AMANDA DOS REIS Polo Passivo(s): EVANDRO CORREIA MICHELETI DESPACHO 1.
Destaco, preliminarmente, que as pretensões deduzidas pelas partes na petição retro, quais sejam, de homologação de acordo e de suspensão do processo são, em essência, incompatíveis entre si.
A primeira pretensão, de homologação do acordo, opera-se por força de sentença, conforme art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, colocando-se fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução, a teor do art. 203, §1º, do código em questão.
Logo, homologação de acordo tem como pressuposto técnico-processual o fim da fase cognitiva ou a extinção da execução.
A segunda pretensão, de suspensão do processo, opera-se por força de decisão e pressupõe que não haverá o fim à fase cognitiva do procedimento comum ou a extinção da execução, de tal sorte que ocorre a suspensão pura e simples.
Assim, em resumo, abrem-se duas possibilidades: a) ou se homologa o acordo, por sentença, com o fim da fase cognitiva ou extinção da execução, e, na eventualidade de descumprimento, procede-se ao cumprimento de sentença; b) ou se suspende o processo e, na eventualidade de descumprimento, prossegue-se com o feito de onde parou.
Por oportuno, cumpre destacar que o art. 922 do CPC fala em suspensão da execução, e nada menciona sobre homologação de acordo, de modo que se trata de suspensão pura e simples.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
INDEFERIMENTO. (...) 3.
A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). 2.
Em assim sendo, com fundamento no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem a homologação do acordo, com base no art. 487, III, "b", do CPC, ou a suspensão pura e simples do processo até o pagamento integral do débito. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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