TJPR - 0002051-88.2020.8.16.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
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19/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 06:26
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/04/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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25/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2022 07:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 16:26
Recebidos os autos
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03/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-88.2020.8.16.0154 Processo: 0002051-88.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.276,87 Autor(s): LEDIR DA LUZ Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de repetição de indébito formulada por LEDIR DA LUZ em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVE ADMISSÃO FRONTEIRA DO IGUAÇU – SICREDI FRONTEIRA PR/SC, na qual pretende a revisão da conta corrente nº 11900-8, agência 738, durante o período de 30/09/2009 a 21/09/2018 e das operações de crédito dela oriundas.
Sustentou que durante a vigência contratual ocorreram diversas operações, à exemplo de depósitos, compensação de cheques, transferências online, emissão de DOC, cobrança de tarifas e serviços, uso do limite do cheque especial e empréstimos, com a cobrança de valores excessivamente onerosos, que impactaram no saldo da conta corrente.
Postulou pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Requereu: i) a aplicação de juros remuneratórios conforme a média de mercado; ii) a declaração de nulidade da capitalização mensal; ii) declaração de nulidade das tarifas e do seguro sem respaldo contratual; iii) seja declara nula a cobrança dos valores a título de “recuperação de prejuízo na conta corrente”; iv) a descaracterização de eventual mora; v) a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; vi) pagamento de indenização por abuso de direito sobre o valor de R$ 45.459,26; vii) seja retirado dos cadastros do BACEN, principalmente do SCR as anotações de prejuízo em nome do autor, pois o prazo quinquenal encontra-se prescrito.
Deu a causa o valor de R$ 19.276,87 (dezenove mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Concedida a gratuidade judiciária em favor da autora (mov. 16.1).
Citado (mov. 21.1) o réu apresentou resposta na forma de contestação no mov. 22.1.
Apresentou preliminar de inépcia da inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 22.2 a 22.7).
A autora impugnou a contestação no mov. 59.1.
Especificação de provas nos movs. 33.1 e 35.1.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Afirma o réu que a ação não merece prosseguimento, uma vez que a autora apresentou pedidos genéricos e não foi possível extrair qual obrigação ou título obrigacional que se pretende discutir, bem como sequer comprovou os valores que supostamente teriam sido desembolsados por ela (mov. 22.1).
Em réplica, a autora afirmou que a inicial é apta, pois foram demonstrados todos os excessos do réu e dado cumprimento ao disposto no art. 330, §2, do CPC.
Afirma, ainda, que requereu a exibição incidental dos documentos, porém, a instituição financeira apresentou os contratos de forma parcial (mov. 26.1).
Dispõe o art. 330, I, §§ 1º e 2º do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” – (grifado agora) Ainda, estabelecem os arts. 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, sendo somente possível a formulação de pedido genérico nos casos excepcionais previstos em lei, quais sejam: a) nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Tais imposições tornam-se relevantes devido ao fato de que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos preceituados pelo art. 492 do CPC.
A propósito, explica Fredie Didier Jr.: O pedido tem que ser determinado, conforme visto.
Permite a lei, em alguns casos, a formulação de pedido genérico em relação à quantidade.
No tocante ao 'na debeatur’ será determinado; em relação ao ‘quantum debeatur’, será indeterminado, pois.
Não se pode, p. ex., pedir a condenação a qualquer prestação.
A indeterminação ficará restrita à quantidade ou à qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas.
Pedido genérico formulado em hipótese não admitida implica inépcia da petição inicial (art. 295, par. ún, I, do CPC). ( Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed. ver., ampl. e atual.
Editora Juspodivm: Salvador, BA. 2013, p. 491).
Nessa linha, a jurisprudência vem perfilhando entendimento de que na ação revisional de contrato o pedido deve ser certo e determinado, de modo que o autor deve indicar os contratos e as cláusulas que pretende revisar, além de apontar especificamente, no caso concreto, a fonte das supostas abusividades, além do período em que teriam ocorrido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DECISÃO SANEADORA.
INÉPCIA DA INICIAL.
ARGUIÇÃO DA PARTE RÉ EM PETIÇÃO JUNTADA POSTERIORMENTE.
RECONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO GENÉRICO EVIDENCIADO.
ABUSIVIDADES NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. “(. . .) Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica e não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental do réu (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1731297-1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.10.2017).
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010675-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) – (grifado agora) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INICIAL SEM INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS.
DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DELIMITAÇÃO DAS ABUSIVIDADES.
SÚMULA Nº 50/TJPR.
ART. 330, § 2º/CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Segundo orientação firmada no enunciado da Súmula 50 deste Tribunal de Justiça, “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”. 2.
Se revela inepta a petição inicial da ação revisional, ainda, quando inviável se aferir de forma concreta as abusividades ocorridas no contrato, sendo impossível a formulação de pedido genérico/hipotético (art. 324/CPC). 3.
Apelação Cível à que se julga prejudicada, anulando-se, de ofício, a sentença por inépcia da inicial.”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001372-20.2012.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 05.12.2019) – (grifado agora) Na hipótese, o pedido foi redigido no sentido de abranger genericamente qualquer pretensão revisional, sem dispor de detalhes sobre a relação jurídica das partes.
Salienta-se que mesmo na posse da proposta de abertura da conta, extratos bancários e da cédula de crédito nº B407707 (movs. 1.17 a 1.36), a autora deixou de observar os requisitos legais para o ajuizamento da ação.
Embora a autora tenha apresentado parecer técnico (mov. 1.6), não deixou claro na petição inicial qual(is) contrato(s) firmado(s) individualmente com o réu pretende revisar, tampouco indicou dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de não ter quantificado o valor incontroverso do débito.
Em nenhum momento a autora aponta, objetivamente, qual contrato e quais cláusulas contratuais está impugnando, muito menos indica, expressa e claramente, os valores respectivos. À título de exemplo, nota-se que foi dado a causa o valor de R$ 19.276,87.
Analisando a inicial, tal verba refere-se genericamente a cobrança de tarifas indevidas, juros e correção monetária, conforme anexo I do laudo técnico de mov. 1.6, fls. 05-06.
Ocorre que, no anexo I do laudo técnico, há inúmeros lançamentos de operações, sendo impossível verificar se o que foi pactuado caracteriza abusividade, até porque não há apontamento específico de qual obrigação contratual o tema se refere.
Também se extrai alegações genéricas no âmbito da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios, observando-se que a autora não específica de maneira concreta as taxas impugnadas, o exato período em que teriam ocorrido, apresentando sua relação com o contrato que pretende rever.
Ao que tudo indica, a autora pretende revisar todos os contratos e lançamentos firmados, ou seja, toda a cadeia contratual, sem apresentar impugnação específica, sendo vedado ao magistrado apreciar de ofício nulidade em contrato bancário, consoante verbete 381 da súmula do STJ.
O advogado também tem o dever analítico de descrever os fatos e fundamentos jurídicos para assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Em sendo assim, a petição inicial é inepta, nos termos dos artigos 330, I, §1º e 2º, do CPC, por ser o pedido genérico, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por fim, cumpre ratificar que, recentemente, em caso análogo ao presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve incólume a sentença de extinção prolatada por este juízo, em razão da genericidade da petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E RURAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CASO CONCRETO.
PEDIDO GENÉRICO.
VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial.2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002974-51.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) - (grifado agora) O dever de fundamentação analítica do magistrado, de outro vértice, impõe ao advogado que redija a petição inicial de forma analítica. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a regra do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santo Antônio do Sudoeste, 03 de dezembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-88.2020.8.16.0154 Processo: 0002051-88.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.276,87 Autor(s): LEDIR DA LUZ Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DESPACHO No prazo comum de cinco 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, detalhando a relevância e a pertinência sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do CPC, e, querendo, delimitem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Considerando que ainda não foi dada às partes a oportunidade de realizarem a composição amigável da lide, no mesmo prazo supra, deverão informar se possuem interesse na designação de data para realização de audiência de conciliação conforme autoriza o art. 139, V, do CPC.
A parte ré deverá ser intimada para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados nos movs. 26.1 a 26.4, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 27 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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