TJPR - 0034495-75.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 17:40
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2024 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2024 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2024 13:30
-
11/03/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/03/2024 13:30
-
26/02/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2024 17:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/02/2024 13:30
-
25/01/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2024 14:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/01/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 16:00
-
15/12/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS
-
22/06/2023 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO AQUARELA PINHEIROS
-
18/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 07:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:30
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 34495-75-2021.8.16.0014 Trata-se de ação de indenização por alegada demora injustificada no conserto de problemas de apartamento vendido pela parte ré.
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas.
Os pontos incontroversos são a existência de um negócio de compra e venda da unidade imobiliária e data da entrega de chaves.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- Houve pedido de prazo, pela parte ré, para limpeza e reparos no imóvel, pelo que a parte autora acreditou que tudo seria entregue conforme? 2- A parte autora anuiu ao documento de entrega de chaves sem ver o interior do apartamento, tendo sido induzida em erro pelo pedido de prazo prévio para realização de reparos? 3- Os problemas identificados eram pontuais e corriqueiros como afirmado pela parte ré? 4- Quanto tempo de fato levou para serem realizados os reparos e entregues tais serviços executados à parte autora? 4.1. – houve caso fortuito ou de força a maior a justificar a demora? 5 - Houve demora além do tempo normal e necessário para tais consertos? 6 - No período dos reparos, era impossível a ocupação do imóvel pela parte autora? 7- Quais prejuízo a parte autora sofreu durante o prazo para execução de tais reparos? 8- A parte autora sofreu danos morais? 8.1- qual a extensão desses alegados danos morais? Defiro a produção das seguintes provas: A) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; B) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas e qualificadas em prazo de até 15 dias a contar a ciência desta decisão, sem prejuízo de posterior intimação dos testigos para a audiência pelo advogado de cada parte, conforme previsto no CPC; C) requisição de informações ao condomínio sobre quantas unidades estavam ocupadas no período entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, com prazo de 15 dias para atendimento.
Indefiro os demais documentos requeridos pela parte autora, por desnecessários em relação ao objeto da causa e pontos controvertidos.
Não há necessidade, para o processo, saber quantas unidades a parte ré vendeu, menos ainda quebra de sigilo contábil ou fiscal nesse sentido, e de nada também será útil à controvérsia saber em que data o banco Itaú teria liberado valor financiado à ré ou ao Banco do Brasil, até porque não houve nenhum questionamento ou negativa de data em que teria havido quitação do negócio por meio de financiamento.
Após o prazo para apresentação de rol de testemunhas será designada audiência de instrução e julgamento, ainda que virtual ou semipresencial, para melhor otimização da pauta.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
08/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 34495-75-2021.8.16.0014 Trata-se de ação de indenização por alegada demora injustificada no conserto de problemas de apartamento vendido pela parte ré.
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas.
Os pontos incontroversos se referem ao negócio de compra e venda da unidade imobiliária e data da entrega de chaves.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- Houve pedido de prazo, pela parte ré, para limpeza e reparos no imóvel, pelo que a parte autora acreditou que tudo seria entregue conforme? 2- A parte autora anuiu ao documento de entrega de chaves sem ver o interior do apartamento, tendo sido induzida em erro pelo pedido de prazo prévio para realização de reparos? 3- Os problemas identificados eram pontuais e corriqueiros como afirmado pela parte ré? 4- Quanto tempo de fato levou para serem realizados os reparos e entregues tais serviços executados à parte autora? 4.1. – houve caso fortuito ou de força a maior a justificar a demora? 5 - Houve demora além do tempo normal e necessário para tais consertos? 6 - No período dos reparos, era impossível a ocupação do imóvel pela parte autora? 7- Quais prejuízo a parte autora sofreu durante o prazo para execução de tais reparos? 8- A parte autora sofreu danos morais? 8.1- qual a extensão desses alegados danos morais? Defiro a produção das seguintes provas: A) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; B) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas e qualificadas em prazo de até 15 dias a contar a ciência desta decisão, sem prejuízo de posterior intimação dos testigos para a audiência pelo advogado de cada parte, conforme previsto no CPC; C) requisição de informações ao condomínio sobre quantas unidades estavam ocupadas no período entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, com prazo de 15 dias para atendimento.
Indefiro os demais documentos requeridos pela parte autora, por desnecessários em relação ao objeto da causa e pontos controvertidos.
Não há necessidade, para o processo, saber quantas unidades a parte ré vendeu, menos ainda quebra de sigilo contábil ou fiscal nesse sentido, e de nada também será útil à controvérsia saber em que data o banco Itaú teria liberado valor financiado à ré ou ao Banco do Brasil, até porque não houve nenhum questionamento ou negativa de data em que teria havido quitação do negócio por meio de financiamento.
Após o prazo para apresentação de rol de testemunhas será designada audiência de instrução e julgamento, ainda que virtual ou semipresencial, para melhor otimização da pauta.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
02/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034495-75.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, ora típica fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 30 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:15
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VECTRA EMPREENDIMENTOS
-
26/08/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034495-75.2021.8.16.0014 Processo: 0034495-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.896,43 Autor(s): IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO Réu(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS Defiro o pedido de segredo de justiça quanto aos documentos de mov. 9.1 e 9.14, com base no art. 189, III do CPC, dado ao direito à intimidade do autor.
Desse modo, desde já, determino a atribuição aos documentos citados sigilo nível médio no sistema Projudi.
Intime-se.
Londrina, 29 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 18:24
Recebidos os autos
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08/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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