TJPR - 0001098-06.2016.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/08/2022 13:40
Processo Reativado
-
25/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Ante satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pela parte executada.
Havendo remanescente, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania.
Oportunamente, arquive-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
27/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001098-06.2016.8.16.0077 Processo: 0001098-06.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.440,49 Autor(s): JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual o réu aduz, em síntese, contradição e omissão na decisão retro que determinou a aplicação do INPC à correção monetária.
Requereu seja mantida a TR expressamente estabelecida na sentença, sem alteração recursal (seq. 201).
Instado no eventual efeito infringente, o autor pugnou pela rejeição e manutenção da decisão vergastada (seq. 205.1).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto tempestivos.
No mérito, verifica-se que o vício apontado não se consubstancia em omissão ou contradição (interna), mas em suposto equívoco de premissa fática o que também desafia e autoriza a revisão do julgamento pela via recursal estreita dos embargos declaratórios.
A controvérsia, portanto, está na existência ou não de fixação de índice para correção monetária em sentença e na possiblidade de fixação de outro índice em fase executiva.
Da leitura do titulo executivo, verifica-se que, ao contrário do referenciado na decisão vergastada, houve determinação de incidência dos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Referida determinação decorria do previsto pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja atualização monetária se dava pela TR.
Pois bem.
Consoante supracitada tese firmada em sede do Tema Repetitivo nº 905/STJ, restou estabelecido pela tese 3.2 que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.
De mais a mais, a tese 4 estabelece que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Ainda quanto à correção monetária, em harmonia ao que anteriormente firmado pela Corte da Cidadania, o Supremo reafirmou seu entendimento, firmando tese de que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional [...]” (Tema 810/STF).
No caso dos autos, ao contrário do que alegado, verifica-se o cálculo do INSS observou os termos que foram expressamente estabelecidos pela sentença.
Com efeito, estando os cálculos do executado amparados em coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade, cujo título não dispôs de qualquer ressalva modulativa, não há razão para a alteração em fase executiva.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo TRF4 e, inclusive, pelo Tribunal de Justiça local: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GDARA.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
APLICABILIDADE.
TEMA 905 DO STJ.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. [...] 4.
No caso dos autos, houve expressa disposição na sentença proferida na ação de conhecimento em relação à aplicabilidade dos critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009 para a correção do débito judicial.
Por conseguinte, considerando que a decisão transitada em julgado foi proferida na vigência da Lei 11.960/2009, e anterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no RE 870.947 incide o item 4 do Tema 905 do STJ, devendo ser ressalvada a coisa julgada. [...](TRF4, AG 5040530-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020) JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) INAPLICÁVEIS – TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ART. 1º-f DA LEI 9.494/97 – PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO TRATOU DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-f DA LEI 9.494/97, MAS SIM DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002689-69.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 28.08.2020) Ainda, é o Superior Tribunal de Justiça quanto a prévia necessidade de desconstituir a coisa julgada para ulterior recebimento das diferenças que entende devidas a título de correção monetária: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) Assim, é imperiosa a rejeição da impugnação apresentada pelos exequentes, ante a impossibilidade de alteração dos termos da coisa julgada.
Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente, é de bom alvitre mencionar que mesmo podendo aplicar somente a TR como índice para atualização monetária, os cálculos do INSS foram mais favoráveis ao autor, posto que indicaram como índice utilizado o INPC com TR.
Destarte, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de revogar a decisão retro proferida com fulcro em premissa fática equivocada, e, em tempo, rejeitar a impugnação com homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
Por todo exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de REVOGAR a decisão do seq. 198.1 e INDEFERIR o pedido/impugnação apresentado pelos exequentes (seq. 192), homologando os cálculos apresentados pelo réu.
EXPEÇA-SE DE IMEDIATO a RPV/Precatório, conforme se afigurar a hipótese quanto aos valores já incontroversos (seq. 188.5). 2.
De plano, caso juntado o contrato de honorários devidamente assinado e requerido o destacamento pelos procuradores - que concito os peticionários a colacionarem tão logo possível, no máximo, até a assinatura do requisitório - DEFIRO o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, devendo ser expedido RPV/Precatório próprio, observando-se o mesmo regime do principal (v.g.
TRF4, AG 5021044-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019). 3.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento. 4.
Ausente requerimento suplementar, conclusos para sentença de extinção. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
09/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:43
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:50
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 12:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:12
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2020
-
14/07/2020 12:10
Recebidos os autos
-
29/11/2017 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/11/2017 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2017 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2017 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 08:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2017 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2017 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA
-
23/06/2017 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2017 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/05/2017 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2017 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/05/2017 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2017 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2017 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2017 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO BEZERRA DA SILVA
-
18/04/2017 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/04/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2017 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 11:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/04/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2017 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2017 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/02/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2017 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2016 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2016 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2016 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 16:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/06/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 17:36
Expedição de Mandado
-
29/06/2016 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2016 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2016 10:35
Recebidos os autos
-
02/06/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2016 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/04/2016 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2016 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2016 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2016 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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