STJ - 0085114-77.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 19:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/06/2021 19:49
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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20/05/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021
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19/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2021
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19/05/2021 09:30
Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE LIMA
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20/04/2021 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/04/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/04/2021 22:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0085114-77.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0085114-77.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARIA APARECIDA DE LIMA Requerido(s): BANCO CETELEM S.A.
MARIA APARECIDA DE LIMA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 373 e 489, II, e §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como 6º, III, 14, 39, VI, e 46, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a recorrente não recebeu informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, o que caracteriza prática abusiva, portanto falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade da cobrança, restituição em dobro e arbitramento de compensação por danos morais.
Pois bem, embora a recorrente tenha indicado o artigo 489, II, e §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, como violado, em suas razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referido dispositivo com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...) IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). Ademais, a reversão da conclusão do Colegiado – inexistência de ato ilícito – demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Confira-se: “(...) 2.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 978.570/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) “(...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...)” (AgInt no AREsp 947.185/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela improcedência do pedido do recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 938.660/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) Nesta ótica, não é possível rever essa conclusão sem novamente avaliar todos os elementos fático-probatórios dos autos, pelo que incide a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que “(...) a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional (...)” (AgInt no AREsp 965.951/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE LIMA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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