TJPR - 0001019-55.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 16:33
Processo Reativado
-
10/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
22/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 16:40
Homologada a Transação
-
18/03/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-55.2021.8.16.0205 Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o r. parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Int.
Irati, 14 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
23/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 13:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-55.2021.8.16.0205 Encaminhe-se os autos à D.
Juíza Leiga.
Irati, 10 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
10/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2022 16:43
Expedição de Certidão
-
28/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 16:13
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 07:55
Expedição de Certidão
-
10/08/2021 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 20:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001019-55.2021.8.16.0205 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Reclamante: EDELZIRA KULLER DE ANDRADE Reclamado: BRADESCO PROMOTORA (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) A parte reclamante ajuizou a presente ação, alegando que é beneficiária do INSS e ao retirar um extrato de sua conta, percebeu que havia um crédito no valor de R$ 6.143,73.
Ao buscar informações, descobriu que se trata de um contrato de empréstimo firmado com o banco reclamado, nº 817185632, com inclusão em data de 23/06/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 150,00 cada, com primeiro vencimento em 07/2021.
Disse que jamais contratou tal empréstimo e não usou os valores que lhe foram creditados.
Em sede de tutela de urgência, pugnou que o reclamado não realize descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo não contratado. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do reclamado em danos morais.
I- Aplicação do CDC e ônus de prova.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, ainda que por equiparação, na qualidade de suposto contratante do empréstimo bancário, e o reclamado é responsável pela prestação destes serviços (fornecedor), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do interesse do reclamado a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante).
Frise-se que mesmo se assim não fosse, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
II- Tutela de Urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a reclamante apresentou Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (mov. 1.4), indicando a existência de um empréstimo com o banco reclamado, sob nº 817185632, no valor total de R$ 6.143,73, com inclusão em data de 23/06/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 150,00 cada, com primeiro vencimento em 07/2021.
Também apresentou extrato bancário (mov. 1.3) em que consta um crédito no valor de R$ 6.143,73 na data de 24/05/2021, disponibilizado em sua conta sob a rubrica "PGTO COMPLEMENTAR BRADESCO".
Destaque-se que diante da alegação de inexistência de qualquer relação entre as partes apta a gerar o débito em questão, inviável a produção de prova negativa por parte do reclamante, sendo que caberá ao reclamado provar que a obrigação efetivamente existe.
Neste sentido, vide: (TJRS.
AI *00.***.*77-43. 10ª Câmara Cível.
Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana.
J. 12/08/2015).
Assim, a princípio, está presente a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano, já que a manutenção de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário pode gerar a cobrança indevida de valores.
Registre-se que não há possibilidade de irreversibilidade do provimento requerido.
Ainda, tendo em vista a ausência de contratação do empréstimo, deverá a parte reclamante depositar em juízo os valores que lhe foram creditados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE A PARTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
ACERTO DA DECISÃO.
INSURGÊNCIA QUE PRETENDIA A REFORMA DO DECISUM NÃO ACOLHIDA. (TJ-SC - AI: 5024240-27.2020.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) POSTO ISTO, declaro a inversão do ônus da prova e, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao reclamado que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da reclamante no tocante ao contrato de empréstimo nº 817185632, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada mês em que houver desconto indevido, limitada a 12 meses, nos termos do art. 497 c/c 537 do CPC.
III- Para cumprimento da medida, oficie-se o INSS para que suspenda o contrato mencionado, obstando os descontos no benefício previdenciário da reclamante.
IV- Concedo à reclamante o prazo de 10 dias para depositar em juízo o valor creditado em sua conta, qual seja, R$ 6.143,73.
V- Nos termos da Recomendação proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJPR nos autos do Processo Administrativo nº 9180-73.2020.8.16.7000, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada, em relação aos empréstimos não contratados, bem como ao INSS para eventual investigação administrativa.
VI- À Secretaria para que cumpra o disposto no art. 77, §6º do Código de Normas.
VII- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
VIII- Caso a parte reclamante, pessoa física, não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) O advogado da parte reclamante poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente ao reclamante, ao advogado do reclamante e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; IX- Ressalte-se que nesse momento as audiências integralmente presenciais são medidas de exceção.
X- Intime-se a parte reclamante.
XI- Cite-se a parte reclamada, preferencialmente, de forma eletrônica ou via correio.
XII- Caso necessário, expeça mandado, se contido no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/20, a ser cumprido, se for o caso, na forma da Instrução Normativa n. 30/20-CGJ com a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
XIII- Não sendo o caso e dependendo o andamento do feito exclusivamente desta diligência presencial, determino a suspensão do processo por motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI do CPC, até a cessação do impedimento, segundo as normas contidas nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/20, em razão da pandemia.
Irati, 26 de julho de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
27/07/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/07/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2021 15:54
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
05/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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