TJPR - 0000960-67.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS AUGUSTO DA SILVA
-
14/04/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/02/2023 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2023 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/02/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/09/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/03/2022 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/12/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS AUGUSTO DA SILVA
-
16/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000960-67.2021.8.16.0205 I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
II - Não cumprida a obrigação, nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1.º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão; b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1.º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão; c- Independentemente da providencia anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020).
Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros.
O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Irati, 23 de julho de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
27/07/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:08
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
01/07/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009546-21.2021.8.16.0035
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Jose Vitor de Souza Varella
Advogado: Maristela Ribeiro Berlande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 12:46
Processo nº 0001872-61.2021.8.16.0109
Chevolks Auto Pecas e Mecanica LTDA
Luiz Carlos Goncalves
Advogado: Queila Castilho Petta Dianin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:52
Processo nº 0001033-39.2021.8.16.0205
Antonio Laercio Colesel Junior
Natanael Carlos Mendes
Advogado: Mauricio Zahdi Stecinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 15:33
Processo nº 0002953-75.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Vitor Silva Nader
Advogado: Raphael Gianturco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:34
Processo nº 0002737-21.2020.8.16.0109
Vera Lucia Nanci Materiais ME
Jose Antonio Leodoro
Advogado: Reinaldo Orejana Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 16:20