TJPR - 0000064-32.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2023 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/11/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/10/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2022 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
29/06/2022 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2022 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
05/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
30/03/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2022 15:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/03/2022 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 15:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000499-06.2021.8.16.0073
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 12:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/12/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/11/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 19:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
04/11/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
04/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/08/2021 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 22:44
Recebidos os autos
-
21/07/2021 22:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/07/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/06/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
21/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0000499-06.2021.8.16.0073
-
01/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 06:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:12
REVOGADA A PRISÃO
-
14/05/2021 06:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:29
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
13/05/2021 18:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-32.2021.8.16.0073 Processo: 0000064-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): KAUAN FELIPE SAMPAIO (RG: 149619968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*01-62) Rua Dalto, 1499 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-540 - Telefone: 43 99865-7472 DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca das informações contidas no mov. 147, notadamente a de que a tornozeleira eletrônica foi rompida, e requeira as providências que entender necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
12/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:24
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-32.2021.8.16.0073 Processo: 0000064-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): KAUAN FELIPE SAMPAIO (RG: 149619968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*01-62) Rua Dalto, 1499 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-540 - Telefone: 43 99865-7472 DECISÃO 1.
Neste momento processual possível que fosse sumariamente absolvido o Réu, ao que a doutrina denomina de julgamento antecipado da lide pro reo.
No entanto, devem estar flagrantemente presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sob pena de se suprir a produção probatória pelo Parquet. É de rigor ressaltar que, também nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo devido que a absolvição e encerramento da ação penal somente ocorra quando haja prova cabal da impossibilidade de seu trâmite.
Pondero que, até o momento, tal como se explanou na decisão que recebeu a denúncia, os indícios coligidos na fase de inquérito indicam a autoria e a materialidade foi comprovada.
Outrossim, ainda não se evidenciam dirimentes de culpabilidade, como a menoridade, pois qualquer outra também imporia o transcurso do procedimento, e não se vislumbra que haja qualquer causa de extinção da punibilidade ou que, nesta fase de cognição sumária, exista atipicidade.
Em resposta à acusação, a defesa do denunciado não alegou preliminares e se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito apenas após a instrução processual (mov. 135.1).
Deste modo, inocorrendo a absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia, dando impulso ao carrear da dilação probatória para busca da verdade real. 2.
Mantenho a audiência designada no item “7” da decisão do mov. 66.1.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 2.1.
Ressalto que as vítimas, testemunhas, advogados e acusados deverão ser ouvidas preferencialmente de suas residências/escritórios, a fim de se evitar a propagação do COVID-19. 2.2.
Para tanto, autorizo a intimação das testemunhas e vítimas pelo meio mais célere, preferencialmente por aplicativo de mensagem ou telefone, atentando-se para o contato constante na denúncia e posteriores mandados, certificando nos autos, dispensando-se a expedição de carta precatória, podendo a Serventia do Juízo intimar os advogados para que forneçam, se possível, número de telefone das partes, a fim de viabilizar a realização do ato. 2.3.
Não sendo possível a intimação por meio célere, expeça-se mandado/mandado regionalizado/carta precatória para a intimação das testemunhas e vítimas, por se tratar de feito urgente, envolvendo ré presa. 2.4.
Nos termos da Ordem de Serviço 03/2020 deste Juízo, restam determinadas as seguintes providências: a) deve a Serventia do Juízo informar número de telefone, inclusive com WhatsApp da Escrivania/Secretaria, para que eventuais questões relacionadas com a realização do ato sejam tratadas, especialmente as intercorrências referentes à inquirição de partes e testemunhas, em especial problemas técnicos; b) esclarecer que esse contato telefônico/ virtual se presta somente a tal finalidade, cientificando-os de que o conteúdo das conversas servirá como documentação do que requerido, podendo vir a ser juntado ao processo, especialmente quando se referir a manifestações a respeito de desistência de testemunhas; c) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados, encaminhando, caso possível, material explicativo disponível online; d) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião; e) designar na plataforma escolhida data e hora para reunião, emitindo os links dos convites dos participantes; f) gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; g) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo, para melhor documentação e transparência. 3.
Em se tratando de colheita de declarações de testemunhas, deverão preferencialmente acessar a sala online de suas residências, o que pode ser excepcionado acaso não disponham de acesso à Internet. 4.
Concluída a inquirição das testemunhas, será(ão) o(s) réu(s) interrogado(s). 5.
Atente-se a Secretaria que (i) o Defensor Constituído deve ser intimado eletronicamente da data da audiência virtual designada, com a ressalva de que, na ausência, será nomeado defensor dativo apenas para o ato; (ii) caso seja expedida Carta Precatória para intimação do acusado ou testemunhas, o Defensor deve ser intimado. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Providencias necessárias.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
11/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-32.2021.8.16.0073 Processo: 0000064-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): KAUAN FELIPE SAMPAIO (RG: 149619968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*01-62) Rua Dalto, 1499 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-540 - Telefone: 43 99865-7472 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal na qual KAUAN FELIPE SAMPAIO foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c.c/ art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia do mov. 47.1, que foi recebida em 06/04/2021 (mov. 66.1).
Ainda na fase de citação, certificou-se que o denunciado infringiu as regras da monitoração eletrônica (mov. 94.1), razão pela qual designou-se audiência de justificação (mov. 106.1), realizada em 30/04/2021.
Na ocasião, o juízo realizou a citação do denunciado, bem como acolheu as justificativas apresentadas pelo acusado e determinou a solicitação de tratamento para desdrogadição do denunciado junto ao CAPS de Cambé/PR (mov. 128.1).
Sobreveio aos autos manifestação do Ministério Público se manifestando pela designação de audiência para a oferta de acordo de não-persecução penal ao acusado (mov. 126.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Uma vez que o acordo de não-persecução penal é providência pré-processual, que deve ser realizada antes do recebimento da denúncia (neste sentido: STF, AgRg no Habeas Corpus nº 0103089-52.2020.1.00.0000, 1ª Turma, Rel Min.
Roberto Barroso, j. 11/11/2020, DJe 26/11/2020; STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 621721/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 02/02/2021; DJe 08/02/2021), indefiro o pedido ministerial do mov. 126.1.
Aliás, anote-se que o próprio Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, informou não ser possível a realização de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, tendo em vista que as penas abstratamente fixadas para o tipo superam o limite legal (item 5 da cota ministerial do mov. 47.1).
Ainda, impõe-se consignar que a figura do tráfico privilegiado não constou da denúncia e será objeto de análise apenas em sede de sentença, além do que a inicial acusatória atribui ao denunciado a figura do tráfico majorado em razão da utilização de adolescentes, o que impede ainda mais o acolhimento do pedido, em razão do aumento da pena máxima abstratamente cominada. 3.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito.
Aguarde-se a apresentação de defesa prévia pela defesa do acusado.
Após, venham conclusos. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
04/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-32.2021.8.16.0073 Processo: 0000064-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): KAUAN FELIPE SAMPAIO (RG: 149619968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*01-62) RUA ANATALICIO RODRIGUES SIMÕES, 332 - Conjunto Julia C Ferreira - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal na qual KAUAN FELIPE SAMPAIO foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, c.c art. 61, inciso II, do Código Penal (mov. 47.1).
O inquérito policial que embasou a denúncia foi iniciado mediante auto de prisão em flagrante do acusado, que foi detido em 15/01/2021 (mov. 1.4).
Na ocasião, o juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu ao acusado liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, tendo em vista as condições favoráveis do acusado e a quantidade de droga apreendida (mov. 24.1).
Ocorre que foram noticiadas dez infrações ao monitoramento eletrônico, cf. movs. 45 (ocorrida em 25/03), 46 (29/03), 61 (30/03), 62 (01/04), 63 (05/04), 64 (05/04), 65 (06/04), 88 (12/04), 90 (13/04) e 93 (14/04).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da custódia cautelar do acusado, tendo em vista o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão imposta (mov. 97.1). É o essencial a relatar.
Decido. 2. As decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Em consulta aos presentes autos, verifica-se que o réu está sendo acusado pelo crime de tráfico de drogas, e que, por ocasião da comunicação de sua prisão em flagrante, o Juízo, por entender que não estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedeu liberdade provisória ao acusado, cumulada com medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Apesar do descumprimento da ordem judicial pelo denunciado, verifica-se que é temerária a decretação da prisão provisória sem que seja oportunizado ao denunciado justificar as faltas cometidas.
Assim sendo, antes de decretar a prisão preventiva da acusada, entendo por bem colher a justificativa do acusado para as faltas apontadas. 3.
Assim sendo, designo audiência de justificação, a ser realizada por videoconferência no dia 28 de abril de 2021, às 12h15min. 4.
O mandado de intimação do denunciado para participar da audiência designada poderá ser cumprido por meio célere, com encaminhamento do mandado e cópia da denúncia via aplicativo de mensagem ou email, sendo certificada a ocorrência nos autos.
Não sendo possível a intimação por meio célere, expeça-se mandado para a citação/intimação do denunciado, por se tratar de feito urgente (acusado monitorado eletronicamente). 5.
Ciência à defesa e ao Ministério Público. 6.
No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelo denunciado. 7.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
24/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-32.2021.8.16.0073 Processo: 0000064-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): KAUAN FELIPE SAMPAIO (RG: 149619968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*01-62) RUA ANATALICIO RODRIGUES SIMOES, 332 CASA - Guaravera - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.120-000 DECISÃO 1.
A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s), classificação do crime e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente.
Assim, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois presentes os requisitos legais. 1.1.
Pontue-se que adotar-se-á o procedimento ordinário ao curso da presente Ação Penal, pois o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006 desfavorece os denunciados no decorrer da instrução ao estabelecer que o interrogatório será realizado como primeiro ato.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento no HC 127900/AM: “a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado”.
Ademais, note-se que a fase inicial da Lei nº 11.343/2006 - por possibilitar primeiro a notificação, para depois a análise do recebimento da denúncia – se antes não ocorria, com a minirreforma do Código de Processo Penal, no procedimento ordinário passou a ter garantia ainda mais abrangente de análise dos requisitos da Ação Penal e sua peça acusatória nos arts. 395 e 397.
O rito ordinário, portanto, é mais benéfico ao denunciado. 2.
Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação, quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas, informando-se número de telefone para contato com as testemunhas arroladas para futuras intimações. 2.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 2.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.3.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do acusado. 2.4.
Depreque-se, se necessário. 3.
Decorrido o lapso, em nada sendo aduzido, para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP, mantenho o (a) advogado(a) nomeado(a) em sede de audiência de custódia, o(a) Dr(a).
ANA PATRÍCIA SALLES - OAB/PR Nº 45.916, sob a fé de seu grau, hipótese em que o(a) referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação.
Fica o(a) defensor(a) ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à Resolução Conjunta da PGE-SEFA do Estado do Paraná. 4.
Na hipótese de o (a) denunciado(a) não ser encontrado(a), consulte-se o Sistema SIEL, bem como oficie-se à Receita Federal, Copel e DETRAN, com os dados disponíveis, solicitando informações sobre o possível endereço do Réu.
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor (art. 93, inciso I do CN) e ao Instituto de Identificação do Estado em atenção ao disposto no artigo 602, inciso III, do Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 6.
Cumpram-se, no mais, os demais requerimentos da cota ministerial. 7.
Considerando não haver previsão de retorno das atividades forenses presenciais em razão da pandemia da COVID-19, bem como diante da necessidade de se manter o isolamento social como forma de se evitar o contágio e a disseminação da doença, com o objetivo de evitar a expedição de múltiplos mandados, que levam à exposição reiterada dos servidores do Tribunal de Justiça e dos jurisdicionados ao contato com terceiros, e com o intuito atender ao princípio da duração razoável do processo, designo, desse já, o dia 30 de junho de 2021, às 14h30min para a realização de audiência de instrução, por videoconferência. 7.1.
A intimação dos advogados e das testemunhas arroladas para o ato, bem como a realização da audiência acima designada, ficam condicionadas a prévia análise do juízo da resposta à acusação, a fim de se verificar a existência de causas que ensejem a absolvição sumária. 8.
O mandado único de citação e intimação prévia do acusado para participação da audiência de instrução e julgamento poderá ser cumprido por meio célere, com encaminhamento do mandado e cópia da denúncia via aplicativo de mensagem ou email, sendo certificada a ocorrência nos autos.
Não sendo possível a intimação por meio célere, expeça-se mandado para a citação/intimação do denunciado, por se tratar de feito urgente (acusado monitorado eletronicamente). 9.
Com a apresentação da resposta à acusação tornem conclusos para apreciação de eventual tese de absolvição sumária, confirmação da data da audiência e demais determinações do juízo quanto à realização do ato. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
09/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
09/04/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/04/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:27
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 10:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/03/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 18:22
BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/03/2021 18:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 10:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/02/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:23
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 19:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 18:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/01/2021 18:43
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
15/01/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/01/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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