TJPR - 0005433-37.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
16/09/2022 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
26/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
22/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005433-37.2021.8.16.0160 Processo: 0005433-37.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Arnaldo Rodrigues dos Santos Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A Decisão 1.
Requer a autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de incluir, sob pena de multa diária.
Para tanto alega, em síntese, que tentou buscar crédito no mercando financeiro, mas foi informada que está com o nome negativado no serasa/score, além disso, a dívida é prescrita.
Defesa apresentada na seq.28 e 31.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
De um lado, há evidência da probabilidade do direito.
Veja: pelo documento de seq. 1.7 é possível verificar que a parte ré realmente incluiu o nome do autor no Serasa.
Ele, contudo, contesta a restrição, afirmando jamais ter contraído a dívida que lhe serve de objeto. O autor, por evidente, não pode comprovar a inexistência do(a) débito/relação, que constitui fato negativo.
Por essa razão, penso que o só fato de comprovar a inclusão de seu nome no Serasa e, ao mesmo tempo, negar com veemência a existência da relação que a ensejou, seja suficiente para considerar provável o seu direito.
O autor trouxe aos autos tudo o que lhe era possível para comprovar sua adução.
De outro lado, o perigo de dano é evidente.
Isto porque a inscrição no rol de inadimplentes inviabiliza a vida financeira do apontado, restringindo-lhe qualquer possibilidade de contrair crédito junto ao mercado, além de lhe atribuir uma condição socialmente reprovável, e que passa a ser notória a partir da inscrição.
Por tudo, o dano ocasionado pela manutenção da inscrição, caso constatada a sua irregularidade, será ilícito e irreversível.
A reversibilidade do provimento, por fim, é certa.
Sendo reformada esta decisão, bastará à parte ré incluir novamente o nome da parte autora no cadastro restritivo, revigorando os efeitos da inscrição.
Além de reversível, a antecipação não acarretará qualquer prejuízo à parte ré. 2.
Dito isso, deferindo o pedido retro, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência, caso a inclusão tenha por razão o débito discutido nestes autos, assim como se abstenha de efetuar cobranças em relação ao débito até ulterior decisão.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela celeridade, proceda-se ao cumprimento da medida por meio do SERAJUD. 3.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, venham conclusos para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
25/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
06/12/2021 13:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005433-37.2021.8.16.0160 Processo: 0005433-37.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Arnaldo Rodrigues dos Santos Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A Decisão 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (mov. 13.2/13.6).
Anote-se. 2. Diante do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato que originou o débito para análise da natureza do contrato e número de parcelas contratadas, considerando que apenas com as informações apresentadas, não é possível verificar eventual ocorrência de prescrição. 3.
Após, voltem conclusos para demais determinações. 4.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005433-37.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Arnaldo Rodrigues dos Santos Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
A presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/07/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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