TJPR - 0000263-06.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/07/2024 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/11/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 19:29
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
24/01/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
09/08/2021 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 18:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/06/2021 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2021 17:14
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Execução - fluxo de penhora Processo: 0000263-06.2020.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.244,16 Exequente(s): ARAUCARIA IND E COMÉRCIO DE PAPÉIS Executado(s): LAZARO DE SOUZA FILHO Defiro o pedido de ev. 81.1.
Considerando que o executado alterou seu endereço sem comunicar o Juízo, presume-se válida a sua intimação para o cumprimento de sentença (ev. 73.1), nos termos do art. 274 do CPC.
Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, limitando-se o bloqueio ao valor indicado na execução mais custas e honorários se for o caso.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Defiro a busca pelo Renajud, com juntada do extrato de veículos completa (inclusive com eventuais restrições ou anotações de alienação fiduciária).
Havendo veículos, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora de algum dos veículos, devendo na mesma ocasião informar o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE.
Tendo interesse, deverá ser providenciado o bloqueio de transferência, assim como a penhora por por termo nos autos, valendo o registro no RENAJUD no campo adequado como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos do exeutado sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados.
Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público.
Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
No caso de remoção ao depositário, as custas relativas a esta diligência serão descontadas prioritariamente do valor de venda do bem. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema registradores.org.br.
Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Pesquisa de vínculos trabalhistas Junte-se extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista e intime-se o exequente para manifestação. Sendo requerido, oficie-se também ao INSS para que informe se há benefício previdenciário em favor do executado. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Expirado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, o que deve ser cumprido pelos sistemas informatizados (SERASAJUD e, quando disponibilizado, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que preenchidos os requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Diligências infrutíferas / execução frustrada Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente a partir do encerramento da suspensão (art. 921, §4º do CPC).
Fica ainda ciente de que eventuais pedidos genéricos de busca como Sisbajud, Renajud e Infojud não interromperão novamente a prescrição. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
15/04/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
01/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE SOUZA FILHO
-
17/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/05/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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