TJPR - 0003197-38.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:34
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
16/05/2023 12:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 10:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2022 15:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/01/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:37
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
17/01/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
17/01/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
17/01/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
17/01/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/01/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2021 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 06:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 19:45
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 19:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003197-38.2020.8.16.0196 Recurso: 0003197-38.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1) Dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator -
30/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 17:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003197-38.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Daniel Messias Santos Carvalho SENTENÇA 1.
Relatório: Daniel Messias Santos Carvalho, brasileiro, marceneiro, natural de Aracaju/SE, nascido em 29/04/1992, com 28 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 14.928.095-2 SSP/PR, filho de Ana Lucia Santos Bezerra e José Messias Pereira de Carvalho, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de agosto de 2020, por volta das 02h00min, no beco da comunidade, denominada Favela da Pluma, mais precisamente localizado na Rua João Antônio Culpi, nº 30, Bairro Pinheirinho, neste município e comarca de Curitiba/PR, Rua Anita Garibaldi, nº 750, Bairro Ahú, Curitiba/PR, o denunciado DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO, com vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 15g (quinze gramas), divididos em 22 (vinte e dois) pinos, da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Salienta-se que foi apreendida 01 (uma) caderneta com anotações acerca da mercancia de entorpecentes, além da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos) em espécie.
Saliente-se que substância entorpecente apreendida nos autos é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, e com a Resolução nº 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, capaz de causar dependência física e psíquica a quem dela fizer uso”. (cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; termos de declaração de movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de movs. 1.9; boletim de ocorrência de mov. 1.17).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 21/08/2020 (mov. 1.2), sendo que a prisão foi homologada e convertida em preventiva, em 21/08/2020 (mov. 18.1).
Oferecida denúncia (mov. 38.2), o acusado foi devidamente notificado (mov. 58.2), e apresentou defesa preliminar (mov. 69.1), através de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 66.1).
Foi juntado laudo toxicológico definitivo ao mov. 63.1.
A denúncia foi recebida em 19/11/2020, conforme se extrai da decisão de mov. 77.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu interrogado, conforme mov. 118.2 a 118.4.
Em alegações finais por memoriais (mov. 133.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, além de comprovadas a materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Quanto à dosimetria da pena, salientou que, na primeira fase, sem prejuízo de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a natureza danosa da droga apreendida deve ser sopesada negativamente; além disso, a culpabilidade deve ser considerada em desfavor do réu, eis que estava cumprindo pena quando cometeu o presente delito, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, considerando a indiferença ao caráter preventivo individual da pena.
Na segunda fase, salientou a incidência da reincidência, destacando que não há atenuantes a serem consideradas.
Já na terceira fase, pugnou pelo não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, tendo em vista a reincidência do denunciado.
Sugeriu o regime inicial fechado, para o início do cumprimento da pena.
Salientou a impossibilidade da substituição por penas restritivas de direitos ou sursis, bem como a impossibilidade da detração, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
A douta defesa, em suas alegações finais apresentadas através de memoriais (mov. 141.1), arguiu, novamente, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia.
Salientou que a exordial não classificou quais verbos do tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o réu praticou.
No mérito, defendeu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, bem como a ausência de culpabilidade e de culpa, assim como a ausência de dolo.
Destacou ainda a desconsideração do depoimento policial, e salientou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ausência do periculus libertatis.
Ao final, requereu a absolvição do acusado, a detração penal, e a não fixação da pena de multa. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Arguiu a douta defesa, tanto na defesa preliminar, quanto nas alegações finais, a inépcia da denúncia, por entender que não descreveu quais verbos do tipo do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o réu praticou.
Contudo, basta uma simples leitura da exordial, para se visualizar que a ilustre Promotora de Justiça, ao denunciar, descreveu, inclusive em negrito, que o acusado Daniel Messias Santos Carvalho trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 15 gramas, divididos em 22 pinos de cocaína.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia trazida pela defesa, malgrado seus argumentos, a peça inicial encontra-se formalmente perfeita e narra a conduta atribuída a cada um dos réus, de acordo com a exigência descrita no artigo 41, do Código de Processo Penal – tanto que foi devidamente recebida, e tal preliminar já restou devidamente afastada, ao mov. 77.1.
Os elementos indiciários trazidos na fase inquisitiva, permitiram que a exordial acusatória descrevesse minuciosamente a conduta atribuída ao réu.
Portanto, os elementos contidos na exordial permitem ao acusado se defender, de forma ampla e geral, acerca dos fatos denunciados, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sendo que a descrição fática dos crimes imputados não dá margem a dúvidas ou interpretações capazes de inviabilizar a defesa técnica ou pessoal do denunciado.
Sobre a elaboração de denúncia em casos semelhantes, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa - APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
SÚPLICAS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ACUSADOS (ALEX, MAICON, DAIANE, ANA PAULA E ALMIR).
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR CRIMES PELOS QUAIS NÃO FORAM CONDENADOS (DAIANE E ALMIR).
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUIÇÕES PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (DAIANE E ANA PAULA).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES FORMULADAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ANDERSON).
PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” – (TJPR - Processo: 0003236-89.2015.8.16.0170 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 01/03/2021) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, não há que se falar em inépcia da inicial. 2.2.
Do mérito: Ao acusado Daniel Messias Carvalho foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.17), laudo pericial definitivo (mov. 63.1) e laudo de exame psiquiátrico (mov. 123.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre o acusado, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: A testemunha de acusação Eliezer Rafael de Paula, policial militar, em juízo (mov. 118.2), relatou que na data dos fatos, estavam em patrulhamento na região do bairro Pinheirinho, quando decidiram adentrar na favela da “Pluma”, local conhecido pelo tráfico de drogas, tendo em vista que haviam recebido diversas denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de drogas na região.
Disse que adentraram no local de forma rápida, a fim de surpreender os traficantes, quando lograram êxito em avistar o acusado, o qual, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga para um pensionato, dispensando um invólucro em uma lixeira.
Falou que conseguiram detê-lo, sendo encontrada em sua posse uma quantidade razoável de dinheiro trocado.
Relatou que viu o réu dispensando o invólucro na lixeira, o qual continha 22 (vinte e dois) pinos de cocaína.
Relatou que, posteriormente, em buscas no quarto que o acusado havia tentado se esconder, foi encontrada também uma grande quantidade de moedas.
Disse que quando o acusado visualizou os policiais, empreendeu fuga, correndo para um beco em que nos fundos há um pensionato.
Afirmou que o local é PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal bastante conhecido, eis que diversos usuários de drogas alugam os quartos.
Falou que não se recorda se o denunciado confessou a prática delitiva, porém, a quantidade de droga apreendida não é usual a um mero usuário de drogas.
Relatou que é anormal um usuário de drogas comprar tamanha quantidade de droga, em um único invólucro, com diversos pinos.
Afirmou que a versão apresentada pelo réu não condiz com os fatos.
Disse que não encontraram nenhum apetrecho típico de usuário de drogas, pelo contrário, conseguiram visualizar uma caderneta, na qual havia informações sobre a venda do ilícito, com gírias de traficantes, quantidade de “PC” vendido, dinheiro para “campana”.
Relatou que a caderneta foi encontrada no quarto do pensionato.
Falou que não se recorda se o réu aparentava estar sob efeitos de entorpecentes.
Afirmou que não se recorda sobre os aparelhos celulares apreendidos.
Disse que havia várias pessoas no local, sendo bem movimentado.
No mesmo sentido, o policial militar Denner Henrique Bruno Lima Domingos de Jesus compareceu em Juízo (mov. 118.3) e declarou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento na região do bairro Pinheirinho, quando decidiram realizar um patrulhamento dentro da Vila Pluma, a qual é conhecida pelas equipes policiais pelo intenso comércio de entorpecentes.
Disse que adentraram na vila de maneira rápida, quando visualizaram o acusado em frente a um beco, o qual, ao visualizar a equipe policial, empreendeu fuga e dispensou um pacote plástico dentro de uma lixeira.
Relatou que viu o réu entrando em um dos quartos e dispensando o entorpecente, motivo pelo qual foram abordá-lo.
Disse que o réu portava cerca de R$190,00 de dinheiro em espécie em notas trocadas.
Afirmou que, ao realizarem a busca no local que ele jogou o pacote plástico, encontraram 22 (vinte e dois) pinos de cocaína.
Relatou que ao realizarem a busca no quarto que o acusado tentou se evadir, lograram êxito em encontrar um pote contendo cerca de R$83,00 em moedas, além de uma caderneta com contabilidade e gírias típicas do tráfico de drogas.
Falou que já realizou outras prisões no local devido ao tráfico de drogas.
Disse que o local da prisão é uma espécie de pensão, há uma grande rotatividade de pessoas, as quais geralmente ficam dois a três dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relatou que aparentava que o réu estava no local apenas de forma temporária.
Afirmou que não se recorda se o acusado confessou a prática delitiva.
Falou que o réu afirmou que estava esperando uma mulher, mas encontraram ele do lado de fora da pensão, em frente ao beco.
Disse que receberam várias informações de moradores que o local é utilizado para realizar o tráfico de drogas.
Relatou que não se recorda se o réu aparentava estar sob efeitos de entorpecentes.
Já o réu Daniel Messias Santos Carvalho, interrogado em Juízo (mov. 118.4), negou a autoria delitiva.
Relatou que apenas havia comprado 20 pinos de cocaína, dos quais 10 ficariam para ele, e outros 10 para a mulher que o acompanhava.
Disse que esta afirmou que conhecia um indivíduo que vendia drogas, motivo pelo qual foram até ele e perguntaram se ele tinha pedra, o qual respondeu que só tinha pó, motivo pelo qual acabou comprando os pinos juntos.
Relatou que a menina afirmou que poderiam ir até um local que havia alguns quartos vazios, conhecendo a dona da região, porém, não se recorda o nome dela.
Disse que a menina pediu para que a proprietária do local fizesse um preço mais barato, eis que iriam ficar ali apenas até as 2h da manhã, então cobrou apenas R$20,00, contudo, o denunciado só tinha R$50,00, então a proprietária do lugar foi trocar o dinheiro.
Falou que perguntou para ela em qual quarto poderiam entrar e aguardar, tendo esta afirmado que poderia ser qualquer um.
Assim, se dirigiram até um dos quartos e deixou o pacote com os pinos de cocaína em cima de uma mesinha que havia no local.
Relatou que a mulher saiu para ir ao banheiro e buscar o troco do dinheiro com a dona do local, momento em que a polícia entrou no quarto, o abordando.
Disse que não tinha moedas, mas que tinha algumas notas altas.
Falou que o policial pediu para o réu sair e ir até a rua, onde havia outros três indivíduos sendo abordados.
Afirmou que possuía um celular e cerca de R$260,00 de dinheiro em espécie.
Disse que a mulher era uma garota de programa e a tinha contratado, assim, iria pagá-la com a droga comprada.
Afirmou que não se recorda o nome da menina, mas que acha que se chama “Ana”.
Falou que o dinheiro era decorrente do auxílio emergencial que havia recebido.
Falou que não sabe onde os policiais encontraram a caderneta e as moedas.
Relatou que, geralmente, usava em torno de 20 a 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pinos de cocaína por dia.
Afirmou que comprou a droga, mas que não tem qualquer relação com o tráfico de drogas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Em que pese o acusado tenha negado as acusações, sua versão está dissociada dos demais elementos do conjunto probatório.
Ademais, o denunciado não trouxe à baila qualquer testemunho ou prova documental que corroborasse a sua narrativa dos fatos.
Vale consignar, por oportuno, que o interrogatório do réu se traduz em elemento processual dito de defesa, e não de prova, assim sendo, legítima a apresentação, quer em juízo, quer na fase extrajudicial, da versão dos fatos que melhor lhe aprouver, mesmo que não verdadeira.
Sob outro prisma, os depoimentos de ambos os policiais que atenderam à ocorrência, foram claros e harmônicos, tanto na delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu, e a apreensão da droga.
Convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Ambos os policiais afirmam categoricamente que viram o réu empreendendo fuga ao avistar a viatura, e jogando um pacote plástico dentro da lixeira.
Ademais, os dois milicianos ainda relataram que com o réu, foi encontrada uma quantia razoável de dinheiro trocado, e no invólucro dispensado junto à lixeira, havia 22 pinos de cocaína, e nenhum petrecho típico de usuário de drogas foi encontrado com o acusado.
Por fim, salientaram que conseguiram visualizar uma caderneta, com informações sobre a venda de ilícitos, com gírias de traficantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para estar no local da abordagem – ressalte-se, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, com quantia razoável de entorpecentes, e tampouco demonstrou que o numerário apreendido em seu poder fosse objeto do auxílio emergencial do governo, por conta da Covid 19.
Ademais, nenhuma testemunha foi arrolada pela douta defesa, a fim de comprovar o narrado em seu interrogatório.
Verifica-se que os policiais não conheciam o réu, não havendo, portanto, qualquer razão para que os agentes estatais imputassem falsamente o crime ao acusado, ou distorcessem o modo como se deu a abordagem e apreensão das drogas.
Assim, tudo leva a crer que os entorpecentes encontrados na lixeira, ao lado de onde estava o acusado no momento da abordagem, lhe pertenciam.
Ademais, a apreensão da droga (15 gramas de cocaína), da forma como foi encontrada, ou seja, fracionada em 22 (vinte e dois) pinos, conduz à conclusão de que se destinava à venda, se enquadrando, portanto, no tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Destarte, resta superada a tese esposada pela defesa de que as provas produzidas seriam insuficientes, ou de que o réu seria mero usuário, bem como a desconsideração do depoimento policial.
Ante o exposto, não restam dúvidas de que as drogas eram do réu, tendo por finalidade a comercialização.
E, ainda que eventualmente o acusado lograsse êxito em comprovar o que alegou – o que, repita-se, não ocorreu - no sentido de que a droga encontrada em seu poder seria compartilhada com a garota de programa cujo nome sequer sabia, e supostamente estaria com ele no dia dos fatos, já se enquadra, por si só, como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tráfico.
Isso porque, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, também configura o tipo penal descrito na exordial.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ou seja, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” e “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão.
Acrescente-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpa, culpabilidade ou dolo do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ressalte-se que o laudo pericial nº 97035/20, de exame psiquiátrico, afirmou que, em relação ao crime de tráfico de drogas, o réu era inteiramente capaz de entender e inteiramente capaz de se determinar quanto a uma suposta posse de cocaína (benzoilmetilecgonina) para fins de tráfico (mov. 123.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Inexistentes, portanto, quaisquer causas de inimputabilidade ou até mesmo a causa de diminuição de pena do artigo 46 da Lei 11.343/06.
Por todo o exposto, inequívoca é a subsunção da conduta do réu à norma penal incriminadora.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Daniel Messias Santos Carvalho, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 33.143/2006. 3.1.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal e artigo 42 da lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena por outro delito (Autos nº 0021379-10.2018.8.16.0013), o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais.
Neste sentido: “Ementa: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECURSO DO RÉU GIULLIANO SORIANO (APELAÇÃO 1): ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO TENTADO E RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA TENTADO – EXTENSÃO AO CORRÉU LUIS FELIPE DIAS QUE NÃO APELOU QUANTO A ESSE ASPECTO (CPP, ART. 580).
DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO); ...” (TJPR - Processo: 0002468- 47.2018.8.16.0013 (Acórdão) - Relator(a): Desembargador Rui Bacellar Filho - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - data do julgamento: 25/10/2019) – grifei.
Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: não há nos autos elementos para se aferir esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foram apreendidas 15 (quinze) gramas da droga popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 22 (vinte e dois) pinos.
Insta salientar ser notório que a cocaína é de natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO (7,9 GRAMAS DE COCAÍNA) - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AVALIAR A FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISOS I E III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL - ACUSADO QUE CONFESSOU EXTRAJUDICIALMENTE A VENDA DE DROGAS, FAZENDO JUS A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270)- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.117.073/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - EMBORA A CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES NÃO POSSA SER UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA OU ANTECEDENTES, PODE SER CONSIDERADO PARA EVIDENCIAR, COMO NO CASO, A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES DELITUOSAS - PRECEDENTE DO STJ - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ARTIGO 33, § 2º, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS TENDO EM VISTA O MONTANTE DE PENA FIXADO E A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022451-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 26.10.2020).” (TJ-PR - APL: 00224513220188160013 PR 0022451- 32.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como este sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena- base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a agravante relativa à reincidência, referente à ação penal nº 0021379-10.2018.8.16.0013.
Sob outro prisma, não incidem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atenuantes.
Assim, aumento a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é reincidente, denotando que ele está inserido na prática de atividades criminosas, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, a pena final resulta em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, em vista da situação financeira do réu aferida nos autos, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Impende salientar, por oportuno, que não há que se falar na exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência financeira do réu, eis que a multa é pena de caráter cumulativo à pena de liberdade – ao contrário do pleiteado pela defesa.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “EMENTA - APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE – NÃO CABIMENTO - PENA DE MULTA É SANÇÃO PENAL DE CARÁTER CUMULATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU NÃO INFLUENCIA NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS- MULTA, POIS ESTE É CALCULADO PELOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA - VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - Apelação Criminal n° 0015000-41.2018.8.16.0017 - Relator(a): Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Comarca: Maringá - Data do Julgamento: 02/03/2021) – grifei.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado, o quantum de pena estabelecido e a incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, artigo 59, inciso III), será o FECHADO (CP, arts. 33, §§2º e 3º, e 34).
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Relativamente à necessidade da manutenção da custódia cautelar do sentenciado Daniel Messias Santos Carvalho, verificando que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão em seu desfavor, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho sua prisão cautelar.
Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos.
Com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, o montante de R$ 270,40 deverá ser transferido ao FUNAD, depois do trânsito em julgado da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
Luciana Mesquita Barleta Marchioratto, OAB/PR nº 61.393, nomeada para patrocinar a defesa do réu (mov. 66.1), que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, o trabalho realizado, bem como da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/03/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/03/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
01/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:50
Juntada de LAUDO
-
27/01/2021 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/01/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
15/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 22:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 22:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MESSIAS SANTOS CARVALHO
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0020318-46.2020.8.16.0013
-
23/11/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2020 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2020 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 17:01
Expedição de Mandado
-
26/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/08/2020 16:09
BENS APREENDIDOS
-
26/08/2020 16:08
BENS APREENDIDOS
-
26/08/2020 16:07
BENS APREENDIDOS
-
26/08/2020 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/08/2020 15:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 21:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
25/08/2020 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 10:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/08/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 23:37
Recebidos os autos
-
21/08/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 22:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/08/2020 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 20:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/08/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/08/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 06:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 06:28
Recebidos os autos
-
21/08/2020 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026094-47.2013.8.16.0021
Adelino Rocha dos Santos
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Cristiano da Silva Breda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2013 17:28
Processo nº 0000616-20.2021.8.16.0130
Luciano Joao Teixeira Xavier
Luiz Rafael
Advogado: Luciano Joao Teixeira Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2022 13:15
Processo nº 0071399-02.2018.8.16.0014
Izabel Luciane da Silva Trocini Lara
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Thiago Rechi Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 14:30
Processo nº 0003480-28.2016.8.16.0026
Municipio de Campo Largo/Pr
Vitor Cordeiro de Andrade
Advogado: Darlene Costa Neizer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2016 16:20
Processo nº 0003309-87.2018.8.16.0095
Adhemar Barroso Jr
Edilson Bonete
Advogado: Adhemar Barroso Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2018 23:10