TJPR - 0003496-07.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
17/09/2025 08:44
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2025 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 04:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BELLINAT & CAMPOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ
-
08/09/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/08/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2025 17:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:53
Processo Reativado
-
24/07/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 11:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/07/2025 04:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:45
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2025 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 04:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BELLINAT & CAMPOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ
-
03/07/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 03:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 09:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 06:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:22
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2024 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2024 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/04/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 04:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-07.2019.8.16.0113 Processo: 0003496-07.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BELLINAT & CAMPOS LTDA - ME representado(a) por DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Na decisão anterior constou que: “A inversão do ônus da prova não altera a obrigação da antecipação dos honorários periciais, que é obrigação de ambas as partes.
O réu fica ciente que, se em razão da impossibilidade da autora não antecipar sua parte, a perícia não for realizada, poderá se sujeitar às consequências da não produção da prova”.
Primeiramente, manifeste-se a perita sobre possível redução da verba de honorários.
Após, intime-se o banco para que se manifeste sobre o contido no mov. 81 e proposta de honorários.
Intimações e diligências necessárias. Marialva, 25 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
25/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2021 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-07.2019.8.16.0113 Processo: 0003496-07.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BELLINAT & CAMPOS LTDA - ME representado(a) por DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados.. A autora alega que ocorreu movimentação indevida em sua conta corrente e por isso tem direito aos danos morais.
O réu não negou a ocorrência, mas apresentou eximente de responsabilidade ao ponderar que, acusado o fato, o erro imediatamente foi corrigido e por isso não houve qualquer dano.
O juízo fez considerações ao final realçando que o ilícito, sem demonstração do efetivo dano, não daria direito à indenização.
A autora asseverou que em razão da indevida movimentação da conta ocorreu a devolução de um cheque.
O feito não comporta julgamento antecipado em razão das dúvidas essa circunstância.
A questão é, abstraindo-se mentalmente as indevidas movimentações da conta, ainda assim havia saldo credor que permitia compensar aquele cheque? O esclarecimento dessa circunstância é fundamental para decidir o conflito.
O ato jurídico pode ser definido como toda conduta humana que produz algum efeito ou resultado no campo material ( efeito jurídico ), podendo se desdobrar em ato jurídico lícito e ilícito ( Caio Mário da Silva Pereira.
Responsabilidade Civil. 5ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 1994, p. 28 ).
Se é praticado conforme o direito, não traduz consequência alguma de maior relevância.
O mesmo já não ocorre quando está em desconformidade com a ordem jurídica vigente, quer como simples eficácia de violar direito ou causar prejuízo a outrem ( art. 159 do Código Civil ), quer por meio do titular do direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ( art. 187 do CC ).
Para haver indenização é indispensável que haja dano, sem o qual o ato ilícito se torna inoperante, um nada jurídico ou sem qualquer relevância para a ordem jurídica.
A ofensa precisa ser cometida voluntariamente, quer por ação ou omissão, neste caso quando o agente se descura do dever de cuidado ou quando não aplicada a melhor técnica a fim de evitar um resultado ( omissão voluntária, negligência e imprudência ).
Já no abuso de direito, o titular se excede na prática do ato legítimo e ultrapassa aquela linha imaginária que divide o comportamento ajustado às normas de direito e os limites impostos pela própria norma pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Se o comportamento se amolda às normas legais de um determinado padrão social, não constituem qualquer ilicitude pela exclusão prevista no art. 188, I, do Código Civil: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Os princípios basilares da responsabilidade civil são aqueles que penalizam o ofensor por ter, dentro da liberdade de escolha de seus atos e do discernimento que lhe é peculiar, atingido direitos de outrem ( responsabilidade é corolário da liberdade e racionalidade ) e na premissa de que a ninguém se deve lesar sem a correspondente satisfação pecuniária: “Ofendendo ou contrariando direitos ou interesses alheios, ou causando dano a outrem, atraem para o agente os rigores da lei.
Transformando relações de direito já existentes, ou dando nascimento a novos direitos que se opõem ao agente, provocam, contra este, efeitos ou consequências jurídicas” ( Caio Mário. ob. cit., p. 29 ).
Contudo, esses dois elementos essenciais da responsabilidade civil ( 1. inadequado comportamento; erro de conduta; ação em desconformidade com o direito; 2.
Dano; efetivo prejuízo ) ainda dependem do nexo causal que une a conduta e dela resulte no prejuízo. “Assim, para a definição da causa do dano, será necessário proceder-se a um juízo de probabilidades, de modo que, dentre os antecedentes do dano, haveria que destacar aquele que está em condições efetivas de tê-lo produzido.
O juízo de probabilidade ou previsibilidade das consequências é feito pelo julgador, retrospectivamente, e em relação ao que era cognoscível pelo agente, levando-se em consideração o homo medius” ( Martinho Garcez Neto.
Prática de Responsabilidade Civil, 2ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 1975, p. 128 ).
O nexo causal é pressuposto indispensável da obrigação de indenizar: O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco altamente sancionado” ( Carlos Roberto Gonçalves.
Direito Civil Brasileiro : Responsabilidade Civil, vol.
IV – 4ª. ed..
São Paulo : Saraiva, 2009, p. 330 ).
Assim analisado, creio ser preciso elucidar a questão acima apontada.
Mesmo através de análise criteriosa dos lançamentos da conta através dos extratos juntados nos autos não é possível se aferir se, de fato, depois do estorno do valor de R$ 10.000,00, havia saldo suficiente para compensar o cheque de R$ 4.965,00. É indispensável a produção dessa prova porque o processo será decidido tendo duas vertentes: i) uma, que a simples movimentação da conta, mesmo sendo qualquer prova do dano, gera o dever de indenizar, o que dispensaria qualquer outra prova. ii) A segunda, se se entender diferentemente, resta impossibilitada por ausência dos esclarecimentos.
Assim, converto o julgamento em diligência e saneio o processo.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão que precisa ser provado é se havia saldo para compensação dos cheques por meio da regular movimentação da conta pela autora.
Pode-se incluir como prova eventual ciência do beneficiário do cheque sobre a devolução porque, aí sim, possivelmente desencadearia a responsabilização do réu.
A autora, mesmo sendo pessoa jurídica, pode ser considerada consumidora final em razão de ser pequena empresa e haver inegável vulnerabilidade de sua parte, em que pese a menor dificuldade de fazer prova da questão acima apontada. É caso de inversão do ônus da prova porque o réu assumiu o erro na movimentação da conta e, quanto à devolução dos cheques, manteve-se furtivo e não foi suficientemente claro a respeito.
Então, compete ao réu provar que não havia saldos suficientes da movimentação regular para compensar os cheques. À autora o ônus de provar que o beneficiário do cheque chegou a tomar conhecimento da devolução.
Defiro a produção de prova pericial, que consistirá apenas na reconstrução dos lançamentos para se identificar se havia saldo credor para compensar os cheques.
Nomeio Perita na pessoa de Rayane Lima – CRC PR 074837/O-3 (telefone - 44 9 9951 2734; e-mail - [email protected]).
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes.
A inversão do ônus da prova não altera a obrigação da antecipação dos honorários periciais, que é obrigação de ambas as partes.
O réu fica ciente que, se em razão da impossibilidade da autora não antecipar sua parte, a perícia não for realizada, poderá se sujeitar às consequências da não produção da prova.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.
Intimem-se. Marialva, 26 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
27/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2020 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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