TJPR - 0015039-88.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
16/02/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2023 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/12/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 22:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/06/2022 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 16:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015039-88.2021.8.16.0031 Processo: 0015039-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Lojas Riachuelo S/A MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tendo em vista o requerimento de Julgamento Antecipado feito pelas partes, em audiência de conciliação (seq. 43.1) encaminhem-se os autos, por sorteio, a um dos juízes leigos para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
11/02/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015039-88.2021.8.16.0031 Processo: 0015039-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo a emenda à inicial do item 22.1. À Secretaria para que realize a inclusão da LOJAS RIACHUELO S/A, no polo passivo da presente demanda. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA contra MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S/A, em que o autor pugna pela concessão de tutela cautelar no sentido que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como o requerido se abstenha de reinscrevê-lo ou enviar novas cobranças por si ou por qualquer das empresas de cobrança contratadas por ele.
DECIDO. 3.
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, inaudita altera parte, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Da análise dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos acima, razão pela qual a tutela requerida de forma antecipada deve ser indeferida.
Explico.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica acautelatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
Deve o magistrado, portanto, se convencer que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) In casu, os documentos que instruem a inicial não permitem a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida.
Assim, havendo dúvida sobre os fatos alegados, entendo ser necessário estabelecer o contraditório, oportunizando que a requerida apresente suas razões sobre a controvérsia.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...). 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3.
Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial.
Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.
Grifos nossos.
Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. 4.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 5.
Designe-se audiência e cite-se. 6.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
14/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015039-88.2021.8.16.0031 Processo: 0015039-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Intime-se a parte para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fim de esclarecer quem figura no polo passivo da demanda, pois em que pese na inicial constar que o réu é LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sistema Projudi está cadastrado apenas a parte MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 2.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
17/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015039-88.2021.8.16.0031 Processo: 0015039-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que emende a inicial juntando aos autos o comprovante de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, expedido há menos de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
26/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015039-88.2021.8.16.0031 Processo: 0015039-88.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): AMILCAR PAULA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. 1.
A autora busca a revisão geral das faturas de cartão de crédito, com o reconhecimento do abuso na cobrança das faturas e devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Em homenagem ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a autora no prazo de 10 (dez) dias sobre a necessidade de perícia técnica para comprovar a alegação de abuso na cobrança das parcelas do cartão de crédito, eis que eventual necessidade implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da incompatibilidade da perícia com o procedimento do juizado especial. 3.
Em igual prazo, deverá o requerente, juntar aos autos o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, expedido a menos de 30 (trinta) dias, e comprovante de endereço. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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