TJPR - 0000921-56.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EZCONET COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
31/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0000921-56.2021.8.16.0048 Processo: 0000921-56.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CENILDE DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): EZCONET COMERCIO E SERVICOS LTDA OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, promovida por CENILDE DA SILVA SANTOS em face de EZCONET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alegou o autor, em síntese, que sem qualquer contratação ou autorização, foi-lhe enviado um chip de celular de terminal (44) 9 8404-8265.
Narra a parte que não utilizou referido produto, mantendo-o na condição recebida. No entanto, relata que com isso vem recebendo cobranças indevidas, advindas de plano de telefonia não contratado denominado “OI MAIS: OI MÓVEL + Pacotes Adicionais do Móvel”.
Destaca a parte, neste ponto, que inclusive é consumidora de serviços de telefonia de outra operadora que não a demandada. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças alegadamente indevidas e abstenção da requerida OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em promover a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, cumpra-se a decisão de mov. 15, especialmente no que tange ao desentranhamento da petição de mov. 1.1. 3.
Registra-se que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596).
Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste momento processual, conforme a documentação carreada com a exordial, principalmente os documentos de movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11, observa-se que a parte autora recebeu produto alegadamente não adquirido e, também, que está recebendo faturas de cobrança referentes ao serviço “OI MAIS: OI MÓVEL + Pacotes Adicionais do Móvel”.
Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte reclamante, constituindo tais fatos supramencionados indicativos de abusividade.
Fica advertida a parte que a comprovação de situação diversa da narrada inicialmente poderá ensejar a condenação pela litigância de má-fé.
O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação.
Dito isto, constata-se presente o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, diante do notório prejuízo que os pagamentos das faturas indevidas gerará na ordem prática e monetária ao autor, levando-se em conta ainda os malefícios que uma eventual negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar na vida de pessoas e empresas. Por fim, observa-se que a medida em questão é plenamente reversível (art. 300, § 3o, CPC), de forma que, cotejando-se o postulado da reversibilidade recíproca, considera-se menos prejudicial a suspensão das cobranças à parte requerida, do que o pagamento pela parte requerente.
Trata-se da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar: (a) a suspensão da cobrança do serviço “OI MAIS: OI MÓVEL + Pacotes Adicionais do Móvel” até o deslinde da ação; (b) que as partes reclamadas se abstenham de cobrar as quantias debatidas, bem como de fazer registros do nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito em decorrência do valor ora discutido, até posterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr.
Secretário a subscrever os ofícios necessários. 4.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, sua aplicação é medida de rigor.
Ademais, tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. 5.
Ainda, verifica-se que é devida a suspensão do presente feito. Em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 1561113-5 (SC), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, o desembargador incumbido da relatoria do feito determinou que se "(...) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Ressalte-se que, com fulcro no art. 982, I, CPC/2015, a suspensão abrange todos os processos - individuais e coletivos – em andamento neste estado, que versem sobre os temas pertinentes a: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel.
Ainda, tem-se que o referido IRDR está afetado ao REsp n. 1525174/RS, Tema Repetitivo 954 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, SUSPENDO O TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo. 6.
Determino que a Secretaria realize as diligências necessárias junto ao sistema Projudi para a devida anotação correspondente no campo de “demandas repetitivas”. 7.
Transitada em julgado, tornem conclusos para decisão, certificando-se de tudo. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 18:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0000921-56.2021.8.16.0048 Processo: 0000921-56.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CENILDE DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s): EZCONET COMERCIO E SERVICOS LTDA OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial disposta no mov. 12 e determino que o mov. 1.1 seja desentranhado dos autos, por não manter relação com o aqui discutido. 2. Previamente à análise da inicial, intime-se a parte autora a fim de que demonstre nos autos a existência de prévia tentativa de solução da contenda na plataforma consumidor.gov.
De acordo com informações extraídas do site supramencionado, "o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet".
Ainda, "monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias." Tal ferramenta assume relevo naquilo em que disponibiliza um eficaz mecanismo alternativo de solução de conflitos de consumo, alçado pelo legislador ao patamar de princípio informador da Política Nacional das Relações de Consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 4o, inciso V).
Portanto, sem prejuízo de eventual controle posterior pelo Judiciário, na hipótese de não se obter uma solução administrativa para a contenda, a medida em tela atende aos ditames de celeridade e desjudicialização, ao tempo em que valoriza os milhões em recursos públicos investidos na criação, manutenção e ampliação da aludida plataforma online, mormente no cenário de contenção de despesas presentemente vivenciado em toda a República.
Com o retorno da diligência, tornem conclusos para análise.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/04/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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