TJPR - 0005939-15.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:08
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RÍGOLI
-
30/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
30/04/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
30/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
30/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 11:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RÍGOLI
-
07/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 13:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2024 13:03
Distribuído por dependência
-
24/01/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ECO VERDE SERVIÇOS LTDA
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/09/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 16:00
-
12/09/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 18:22
Distribuído por dependência
-
20/03/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2023 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/02/2023 13:30
-
14/02/2023 16:22
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/02/2023 13:30
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 16:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/11/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
03/11/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/10/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RÍGOLI
-
20/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005939-15.2021.8.16.0030 Processo: 0005939-15.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$436.762,77 Embargante(s): ECO VERDE SERVIÇOS LTDA representado(a) por Pedro Augusto Ramalho Benedet Embargado(s): LUIZ FELIPE RÍGOLI I.
Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação.
As necessárias informações já foram prestadas nos autos recursais.
II.
Ademais, ciente da decisão prolatada no mencionado agravo, a qual não concedeu a antecipação da tutela recursal.
III. À Escrivania para que translade cópia de tal decisão. IV.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão ao embargante.
De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade.
Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC/2015.
IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO.
ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993.
PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA.
POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) sem grifos no original Desse modo, não tendo a impugnante trazido maiores elementos acerca das condições financeiras do impugnado, a despeito da comprovação de que exerceu em momento pretérito emprego público, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Não obstante, de qualquer forma, há que se observar os documentos trazidos pelo impugnado nos autos de execução, os quais atestam sua qualidade de hipossuficiente financeiramente.
V.
Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em face do embargado/exequente, mantendo a benesse.
Sem honorários, vez que se trata de mero incidente. VI.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado.
VII.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. VIII.
Fixo como pontos controvertidos: a) a nulidade do contrato no que tange à suposta simulação quanto ao pagamento devido e horas trabalhadas; b) a exigibilidade dos valores exequendos; c) a quitação dos serviços prestados; e d) a litigância de má-fé do embargado/exequente.
IX.
O ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “c” e “d”, supra), e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (item “b”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. X.
Defiro a produção de prova documental e oral.
XI.
Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
XII.
A prova oral consistirá no depoimento do requerido e inquirição de testemunhas.
XIII.
Para audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 05/04/2022, às 14:00 horas.
XIV.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
XV.
No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
XVI.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo Código.
XVII.
Ademais, haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
XVIII.
Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte ré, deverá ser ela intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
XIX.
Em sendo necessário, depreque-se.
XX.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
27/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 21:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0001999-42.2021.8.16.0030
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09/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:28
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:28
Distribuído por dependência
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08/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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