TJPR - 0003743-10.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2024 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/10/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/09/2024 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2024 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/09/2024 06:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 21:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/01/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/11/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:33
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2023 15:18
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/07/2023 09:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:21
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:53
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/03/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
06/03/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
06/03/2023 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
06/03/2023 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
01/03/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 22:08
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 02:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 05:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/09/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/09/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:52
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/07/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
28/07/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/07/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
28/07/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
19/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/06/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
05/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 19:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:20
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
18/05/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:42
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 13:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2022 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2022 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2022 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2022 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:54
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
21/03/2022 12:54
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
17/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
Considerando o contido no parecer de mov. 481.1, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. 2.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, a fim de que preste esclarecimentos acerca dos protocolos de atendimento mencionados pela acusada PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES na justificativa de mov. 457. 3.
Oportunamente, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.
No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 476.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
17/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 13:17
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/02/2022 12:07
Juntada de DECLARAÇÃO DE POSSIBILIDADE/PRETENSÃO DE TRABALHAR
-
31/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 18:20
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
31/01/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 13:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/01/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2022 05:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DA SILVA FLORIANO
-
15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLA MAIARA LOPES DE LIMA
-
14/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/12/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
Diante do contido na certidão de mov. 377.1, dando conta que o mandado de monitoração eletrônica dos acusados VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ terá validade até o dia 15/12/2021, passo a deliberações.
Entendo que devem ser renovados os mencionados mandados, nos termos do disposto no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 9/2015[1] e do Decreto Estadual nº 12.015/2014, uma vez que subsistem os requisitos ensejadores da manutenção da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica. 2.1.
Posto isso, renovem-se os mandados de monitoração eletrônica dos réus VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do vencimento do mandado de monitoração eletrônica anteriormente expedido. 2.2.
Cumpra-se nos termos do item 2.1.4.1[2] da Instrução Normativa nº 9/2015. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, intime-se a acusada PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o motivo pelo qual houve infração à monitoração eletrônica, conforme informação inclusa ao mov. 381, sob pena de aplicação de medida cautelar mais gravosa. 5.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 340.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] 2.1.4.
O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. [2] 2.1.4.1.
Caso a decisão pela renovação do monitoramento tenha ocorrido antes de expirado o prazo do mandado de monitoramento, deverá ser anotado no Sistema eMandado o novo prazo, sem a expedição de outro mandado. -
06/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2021 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 15:58
Expedição de Carta precatória
-
29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
Considerando o contido no parecer de mov. 337.1, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. 2.
Oficie-se ao DEPEN para que informe se foi identificada violação à monitoração eletrônica por parte do réu VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO, conforme pretendido. 3. Após, renove-se vista ao Ministério Público, para manifestação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
11/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/11/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/11/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/10/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 14:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/10/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
Diante do contido na certidão de mov. 312.1, dando conta que o mandado de monitoração eletrônica da ré PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES terá validade até o dia 30/10/2021, passo a deliberações.
Entendo que deve ser renovado o mencionado mandado, nos termos do disposto no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 9/2015[1] e do Decreto Estadual nº 12.015/2014, uma vez que subsistem os requisitos ensejadores da manutenção da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica. 2.1.
Posto isso, renove-se o mandado de monitoração eletrônica da ré PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do vencimento do mandado de monitoração eletrônica anteriormente expedido. 2.2.
Cumpra-se nos termos do item 2.1.4.1[2] da Instrução Normativa nº 9/2015. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 307.1.
Intime-se a acusada PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o motivo pelo qual houve infração à monitoração eletrônica, conforme informação inclusa aos movs. 291 e 304, sob pena de aplicação de medida cautelar mais gravosa. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] 2.1.4.
O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. [2] 2.1.4.1.
Caso a decisão pela renovação do monitoramento tenha ocorrido antes de expirado o prazo do mandado de monitoramento, deverá ser anotado no Sistema eMandado o novo prazo, sem a expedição de outro mandado. -
26/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2021 21:37
Recebidos os autos
-
17/10/2021 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:44
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:18
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:00
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES
-
21/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DA SILVA FLORIANO
-
21/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLA MAIARA LOPES DE LIMA
-
16/09/2021 11:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2021 11:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-10.2021.8.16.0083 Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos autos de Pedido de Extensão no Habeas Corpus nº 689704-PR, pelo qual foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos acusados VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ, bem como para fixação das medidas cautelares alternativas à prisão (mov. 266.2). 2.
Em análise da referida decisão, foi possível constatar que houve a concessão da ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça com a determinação de fixação de medidas cautelares.
Pois bem.
No caso dos autos, o réu VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO foi preso pelo delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, sob a acusação de que foi abordado no momento em que saía da residência das acusadas Carla, Paula e Stefani, trazendo consigo a quantia de 520g (quinhentos e vinte gramas) de maconha, objetivando o transporte da droga até a cidade de Campo Erê/SC, para lá realizar a venda e distribuição do entorpecente.
Por sua vez, o réu SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ foi preso pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sob a acusação de que estaria gerenciando ponto de tráfico de drogas no interior de sua residência, vizinha à residência das denunciadas Carla, Paula e Stefani.
Considerando tais circunstâncias, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, entendo como adequado e suficiente para repressão do delito a fixação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento trimestral em Juízo para justificar suas atividades (Artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); b) Proibição de manter contato com os demais acusados por qualquer meio de comunicação (Artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal); c) Proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo (Artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); d) Recolhimento domiciliar noturno, diariamente às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, e nela permanecer nos dias de domingos, feriados ou quando não estiver trabalhando, salvo motivo de força maior (Artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal); e e) Monitoração eletrônica, para fins de fiscalização da medida anterior (Artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal). 3.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima determinadas, por serem suficientes para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Esclareço que havendo necessidade as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 4.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica. 5.
O período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, com início na data desta decisão, podendo ser renovado. 5.1.
Quando da assinatura do termo, acaso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado. 6.
Intime-se o réu acerca das medidas cautelares, ressaltando que o descumprimento ensejará a decretação de sua prisão preventiva, bem como que: a) deverá fornecer um número de telefone ativo; b) deverá assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; c) deverá receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; d) deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.
Ficando sujeito, na hipótese de dano a estes em decorrência das condutas previstas, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado; e) deverá informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; f) deverá entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; g) deverá, em caso de necessidade, contatar a Central de Monitoramento do DEPEN/PR; h) deverá dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; i) deverá manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; j) deverá obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 – Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 8465-0311; (41) 3251-3112 e/ou (41) 3251-3114; 2 – Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 – Alerta de som: voltar para a área determinada; 4- Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. k) será a prisão decretada por: 1 - Descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; 2 - Retardo injustificado dos deveres impostos; 3 - Inobservância das medidas cautelares impostas; 7.
Ainda, cientifique os réus acerca de que o comparecimento trimestral em Juízo deverá ser realizado no Escritório Social, localizado na Rua Alagoas, nº 655, Bairro Alvorada, antigas instalações do Conselho Tutelar, ao lado da Defensoria Pública Estadual, às terças e quintas, entre 12:00 e 17:00 horas. 8.
Dê-se ciência ao DEPEN, mediante ofício acompanhado de cópia desta decisão, informando que deverá cumprir o mandado de monitoração eletrônica somente após a aceitação das condições de monitoramento pelo acusado e a colocação do aparelho de monitoração. 9.
Após a cientificação do réu, nos termos do item 4.2.1, da Instrução Normativa 09/2015, determino que seja lavrado o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), pela Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR – PFB, que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 10.
Oficie-se à Direção da PFB para que envie, no prazo de 48hrs, servidor do DEPEN/SEJU, para o fim de colocação da tornozeleira eletrônica.
Instrua-se com cópia desta decisão. 10.1.
Requeira ao servidor que comunique este Juízo após a colocação do aparelho de monitoração, encaminhando cópias dos termos de compromisso devidamente assinado pelo réu. 11.
Juntado nos autos o termo de compromisso devidamente assinado, ANOTE-SE no Sistema PROJUDI a data de início para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica. 12.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3 -
15/09/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 12:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/09/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-10.2021.8.16.0083 Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de CARLA MAIARA LOPES DE LIMA, STEFANI DA SILVA FLORIANO e PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES, qualificadas nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput (Fato 01) e 33, caput (Fato 03), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, de VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (FATO 02) e de SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 04) – mov. 83.1.
Os acusados, pessoalmente notificados (mov. 136.1/140.1), apresentaram defesa prévia (mov. 179.1 e 195.1/196.1).
PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES, CARLA MAIARA LOPES DE LIMA e STEFANI DA SILVA FLORIANO apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 179.1), oportunidade em que sustentaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, quanto ao mérito, reservaram-se o direito de apresentar as suas teses ao final da instrução.
Foram arroladas 07 (sete) testemunhas, bem como pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita.
VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ apresentaram defesa prévia por intermédio de Defensor Público (mov. 195.1/196.1).
O denunciado Victor pugnou pela concessão do benefício do acordo de não persecução penal e, no mérito, reservou-se o direito de apresentar suas teses ao final da instrução, bem com arrolou 02 (duas) testemunhas.
O acusado Sidimar reservou-se o direito de apresentar suas teses de mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Ambos formularam pedidos de complementação posterior do rol de testemunhas e de concessão do benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público apresentou impugnação às defesas prévias (mov. 210.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o relatório em sua concisão necessária.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Pois bem.
Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa das acusadas Paula Eduarda da Silva Gonçalves, Carla Maiara Lopes de Lima e Stefani da Silva Floriano, não prospera a arguição de inaptidão da inicial acusatória em decorrência da alegação de que a denúncia narrou a conduta supostamente delituosa referente ao “FATO 01” de maneira genérica, não permitindo uma correta especificação da conduta das denunciadas, bem como, sem respaldo fático e com insubsistência de provas.
Isso porque, a alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa das acusadas, o que não ocorreu no caso concreto, onde todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal restaram preenchidos.
Com efeito, a denúncia é escorreita em narrar a conduta criminosa praticada pelas acusadas de modo a se assegurar o livre exercício da ampla defesa e do contraditório durante a persecução penal, podendo estas demonstrarem e comprovarem a sua versão dos fatos, que, por sua vez, deve ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, não sendo essa a fase apropriada para o pronunciamento conclusivo pelo Estado-Juiz.
Nesse sentido, cita-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DO CTB - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP PREENCHIDOS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL - ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA VIA - NECESSIDADE DE MAIOR ANÁLISE DAS PROVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR, HCC 1625270-1, rel.
Des.
Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª C.Criminal, j. 1/6/2017) (grifei) Desta forma, não há que se falar em inaptidão da denúncia, motivo pelo qual rechaço a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas denunciadas Paula Eduarda da Silva Gonçalves, Carla Maiara Lopes de Lima e Stefani da Silva Floriano.
Por fim, em seu parecer (mov. 210.1), o Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal ao denunciado Victor Paza Rodrigues de Almeida Damaceno, haja vista que não preenche os requisitos previstos pelo artigo 28-A do CPP.
Segundo o Parquet: “[...] o argumento alusivo à especulação de futura sanção, no sentido de que ao demandado será concedida a diminuição de pena definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), se mostra deveras prematura se considerada a atual fase processual, ao passo em que, evidentemente, para se concluir com assertividade acerca do alegado, impõe-se a regular instrução do feito.
De todo modo, independentemente da incidência da referida causa de diminuição, é do entendimento particular desta unidade ministerial que a conduta sob enfoque não abriga o cabimento do instituto negocial suplicado pelo denunciado. [...].” De fato, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no RHC 130.587/SP, decidiu que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II – Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.
III – Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, “O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal”, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc.
I, da Carta Magna.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 130.587/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Grifei.
Diante disso, o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, uma vez que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal).
Para além disso, dos elementos informativos carreados aos autos, tem-se que não restou cabalmente demonstrada, como requer esta fase processual, a atipicidade das condutas ou, ainda, a existência manifesta das demais hipóteses de absolvição sumária previstas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é precisa a lição de Antônio Carlos da Ponte[1], que afirma: “Justifica a absolvição sumária a existência de prova cristalina, límpida, segura e incontroversa da existência de causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.” 3.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES, CARLA MAIARA LOPES DE LIMA, STEFANI DA SILVA FLORIANO, VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO e SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ, por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistirem quaisquer causas previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, que autorizam a rejeição da peça acusatória e determino a CITAÇÃO dos acusados. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 5.
Ante a inexistência de irregularidades e por não se tratar de hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 57 da Lei nº 11.343/06, para a data de 31 de janeiro de 2022, às 14h00min, a ser realizada na modalidade semipresencial. a) Nesta oportunidade, serão interrogados os acusados e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. b) Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. c) Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. d) Expeça-se Carta Precatória quanto a testemunha Rozane Goelzer, arrolada pelo denunciado Victor (mov. 195.1). e) Ressalto que, em que pese o rito especial dispor os interrogatórios dos acusados no início da instrução, o referido ato poderá ser realizado ao final da oitiva das testemunhas, tendo em vista ser mais benéfico à própria defesa, assegurando, em sua amplitude, o princípio do contraditório e da ampla defesa. f) Considerando que o interrogatório dos denunciados Victor Paza Rodrigues de Almeida Damaceno e Sidimar Carlos Santos da Luz será por videoconferência, determino que a Secretaria faça o agendamento com a referida unidade prisional. 6.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 7.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público nos itens “4” e “5” da cota da denúncia (mov. 83.1). 8.
Defiro o requerimento da Defensoria Pública de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: “O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei.” (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente. 8.1.
Diante da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e da adoção de medidas de isolamento e distanciamento social adotadas pelo Poder Executivo para impedir a disseminação do vírus, desde já autorizo a intimação judicial de eventual rol de testemunha posterior, desde que apresentado com até 05 (cinco) dias de antecedência da data da audiência de instrução e julgamento. 9.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos acusados Victor Paza Rodrigues de Almeida Damaceno e Sidimar Carlos Santos da Luz, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 10.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita às acusadas Paula Eduarda da Silva Gonçalves, Carla Maiara Lopes de Lima e Stefani da Silva Floriano.
Apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, que a assistência judiciária gratuita, inclui o trabalho gratuito, também, do advogado.
Em anotações ao a33.rtigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: “[...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Note-se que o fato de a defesa estar sendo realizada por defensor constituído pressupõe que as acusadas possuem condições financeiras.
Ressalto, ainda, que não existem outros elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1060/50. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] PONTE, Antônio Carlos da.
Inimputabilidade e Processo Penal. 2.ed.
São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 110. -
03/09/2021 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:12
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
03/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-10.2021.8.16.0083 Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO
Vistos. 1.
Ciente da propositura de Habeas Corpus sob nº 689.704/PR em que é paciente PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES e do pedido de informações pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (mov. 204). 2.
Prestei, nesta data, informações em âmbito de Habeas Corpus (anexa), as quais deverão ser remetidas pela Secretaria. 3.
Certifique-se o envio nos autos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL Autos De Ação Penal Nº 0003743-10.2021.8.16.0083 Habeas Corpus Nº 689704/PR (2021/0274071-4) Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior Impetrante: Dieikson Braian Ribeiro (Advogado) Paciente: Paula Eduarda da Silva Gonçalves INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas, visando instruir os autos de Habeas Corpus acima especificados. 1.
Inicialmente, mister ressaltar que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em prisão preventiva na data de 03 de julho de 2021, para fins de garantir a ordem pública (mov. 18.1). 2.
Em 05/07/2021, a paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0003769-08.2021.8.16.0083, o qual foi indeferido em data de 08/07/2021. 3.
Consta dos autos que muito embora as denúncias via canal 181 não citem o nome da paciente, no momento da abordagem policial Paula assumiu a propriedade da droga encontrada no imóvel, a qual estava no roupeiro do quarto e na parte de cima da geladeira. 4.
Ainda, a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão às investigadas Carla Maiara Lopes de Lima e Stefani da Silva Floriano, se deu em razão de que possuem dependentes menores que necessitam das investigadas para a subsistência, situação que não se constata quanto à paciente. 5.
Em 28/07/2021 o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 83.1), imputando à pacienta a prática das condutas penalmente tipificadas nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO 01 – associação para a prática do crime de Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0066 Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL tráfico de drogas) e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (FATOS 03 – tráfico ilícito de entorpecentes), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 6.
Em 29/07/2021 determinou-se a notificação da paciente para apresentar defesa prévia no prazo legal (mov. 99.1). 7.
A paciente foi notificada acerca da acusação em 02/08/2021 (mov. 140.1) e apresentou defesa prévia em 19/08/2021 (mov. 179.1), por intermédio de advogado constituído. 8.
Os demais denunciados apresentaram defesa prévia (mov. 195/196). 9.
Os autos estão com vistas ao Ministério Público. 10.
A liminar deferida no âmbito do presente Habeas Corpus vem sendo cumprida nos autos 0004928-83.2021.8.16.0083, em apenso aos autos principais.
Sendo o que me cumpria informar a respeito, consigno chave de acesso ao processo de primeiro grau: PPXC4 X7NSM AAB5R HFJU2, e apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0066 Página 2 de 2 -
30/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 19:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0004928-83.2021.8.16.0083
-
30/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:30
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
30/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES
-
24/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 13:46
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-10.2021.8.16.0083 Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO
Vistos.
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do contido no mov. 151.1, para que adote as medidas que entender necessárias.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 19:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-10.2021.8.16.0083 Processo: 0003743-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLA MAIARA LOPES DE LIMA PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ Stefani da Silva Floriano VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nas informações dos autos de Inquéritos Policiais n. 0003743-10.2021.8.16.0083 e n. 0003742-25.2021.8.16.0083, ofereceu denúncia em face de CARLA MAIARA LOPES DE LIMA, STEFANI DA SILVA FLORIANO e PAULA EDUARDA DA SILVA GONÇALVES, qualificadas nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 35, caput (Fato 01) e 33, caput (Fato 03), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, de VICTOR PAZA RODRIGUES DE ALMEIDA DAMACENO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (FATO 02) e de SIDIMAR CARLOS SANTOS DA LUZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 04) – mov. 83.1.
Ao apresentar a inicial acusatória, o Parquet consignou não ser possível a oferta do benefício da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal aos acusados (itens “6” e “8” da cota da denúncia – mov. 83.1). 2.
Notifiquem-se os acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa prévia por escrito, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.1.
No mesmo prazo, intime-se os acusados para que constituam defensor e apresentem defesa prévia no prazo legal. 2.2.
Quando da efetivação da intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar aos acusados se possuem advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhes, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intimem-se os denunciados de que, caso não constituam advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3.
Requisite-se certidão de antecedentes criminais dos acusados ao Instituto de Identificação do Paraná – IIPR e junte-se aos autos certidão obtida por meio do Sistema Oráculo. 4.
Após a juntada da defesa prévia, tornem os autos conclusos para apreciação do recebimento da denúncia. 5. Em relação aos atos supostamente praticados pelo indiciado ANDRÉ LUIZ COSTA, acolho o parecer do Ministério Público (item “11” da cot da denúncia - mov. 83.1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Assim, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, remeta-se cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para fins de apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 28 da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal. 6.
Comunique-se à Autoridade Policial acerca desta decisão. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] STJ: Recurso em Habeas Corpus nº 75.800 - PR (2016/0239483-8), Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016. [2] Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. [...] -
29/07/2021 19:17
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/07/2021 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0003742-25.2021.8.16.0083
-
28/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:57
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 09:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 11:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/07/2021 11:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:11
APENSADO AO PROCESSO 0003881-74.2021.8.16.0083
-
09/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/07/2021 15:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/07/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0003769-08.2021.8.16.0083
-
05/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/07/2021 10:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 10:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 10:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/07/2021 22:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 22:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/07/2021 22:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/07/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/07/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0003744-92.2021.8.16.0083
-
03/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2021 14:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/07/2021 14:58
Recebidos os autos
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03/07/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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