STJ - 0058587-96.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 18:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/04/2022 18:43
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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14/03/2022 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 167896/2022
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14/03/2022 10:55
Protocolizada Petição 167896/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2022
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11/03/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2022
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10/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2022
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10/03/2022 15:30
Conheço do agravo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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27/01/2022 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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27/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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27/01/2022 14:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/01/2022 14:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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04/11/2021 18:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/11/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/09/2021 19:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058587-96.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0058587-96.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): MARTINHA BENTO DA SILVA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058587-96.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0058587-96.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Provas em geral Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): MARTINHA BENTO DA SILVA oi s.a. – em recuperação judicial interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustenta a recorrente, em síntese, que as radiografias dos contratos apresentadas são suficientes para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não tendo decidido com acerto o acórdão ao determinar a apresentação de novos documentos.
Nesse contexto, defende que o acórdão, além de ter divergido de aresto paradigma da divergência jurisprudencial, violou o art. ofensa ao art. 100, § 2º, da Lei nº 6.404/76, bem como o art. 1.022, II, do CPC, pois nos aclaratórios postulou que a câmara se manifestasse expressamente sobre a impossibilidade de apresentação do contrato, eis que substituiu seus arquivos por registros eletrônicos, conforme faculta a lei das sociedades anônimas, bem como a validade das radiografias já apresentadas.
No caso concreto, a Câmara julgadora concluiu pela necessidade de apresentação de novos documentos, para fins da necessária apuração da condenação imposta à recorrente, sendo que a modificação desse entendimento demanda análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão estadual (ao assentar a desnecessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para se obter o valor da integralização) decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, sobre a necessidade ou não de exibição do contrato e acerca da suficiência de dados existentes na radiografia para a realização dos cálculos de liquidação de sentença, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ à hipótese.3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1687383/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA FIXA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
CÁLCULO DO DÉBITO.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1647581/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu ser necessária a apresentação do contrato de participação financeira, pois as informações trazidas no resumo do contrato ("radiografia") são insuficientes para cálculo do montante devido relativo à complementação acionária. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 831.795/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) Nesse contexto, considerando que a prestação jurisdicional está alinhada ao entendimento do STJ, quando à soberania das instâncias ordinárias para aferir sobre a necessidade ou não da apresentação de novos documentos, sobre a suficiência ou não das radiografias apresentadas, para fins de cálculo da condenação, atraindo supletivamente o óbice da Súmula 83 do STJ, não se reveste de plausibilidade a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Nesse sentido: “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...)”. (AgInt no REsp 1669048/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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