TJPR - 0010402-87.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/05/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:40
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVONE FONTOURA
-
29/08/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/02/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/01/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 07:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/10/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010402-87.2021.8.16.0001 Processo: 0010402-87.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.623,60 Autor(s): MARIA IVONE FONTOURA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral ajuizada por MARIA IVONE FONTOURA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de BANCO BMG S.A. (parte requerida igualmente qualificada).
Consta da exordial (mov. 1.1), em síntese, que a requerente teria contratado junto à ré um empréstimo consignado, entretanto, ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável, se deparou com um desconto feito mensalmente a título de um cartão de crédito que nunca contratou.
Relatou que o valor debitado mensalmente em seu benefício previdenciário era a título de “cartão de crédito” referente ao suposto “empréstimo consignado”, uma vez que a requerida ao invés de realizar o empréstimo pessoal consignado, efetivou um saque do limite de um cartão de crédito nunca solicitado, caracterizando uma contratação absolutamente diversa da ofertada, conduzindo a parte autora, mediante erro, à efetivação de uma operação extremamente onerosa, pela qual lhe vem sendo descontado de seu benefício previdenciário apenas o custo do cartão, mantendo-se a dívida em si praticamente inerte ao decorrer dos anos pela ausência de amortização do próprio endividamento, o que torna uma operação de crédito impagável ou até mesmo perpétua pela ausência de amortização com pagamento apenas de “custos”.
Pelo exposto, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova a seu favor.
Aduziu a falha na prestação do serviço da ré e a violação aos princípios do CDC.
Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC) com a consequente readequação para a modalidade de empréstimo consignado, b) o cancelamento dos descontos referentes a RMC, bem como a reserva de margem a esse título diretamente no benefício da parte requerente, com a expedição de ofício ao INSS; c) a condenação do réu à restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte requerente a título de RMC até a presente data, bem como as parcelas que vierem a ser cobradas até o julgamento da presente; d) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentação (seqs. 1.2/1.13).
Houve emenda à petição inicial (seqs. 10.1/10.4).
Por meio da deliberação de seq. 12.1 a justiça gratuita foi concedida à parte autora.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (mov. 19.4).
Inicialmente, alegou a prejudicial prescrição do direito autoral e a preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, em suma, defendeu inexistir qualquer irregularidade na contratação, vez que no contrato constou de forma expressa tratar-se de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora constituído autorização expressa para a reserva de margem consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que a requerente foi informada de que a disponibilização dos valores em sua conta correte se daria através da operação de saque dentro do limite do cartão de crédito.
Sustentou que a parte autora solicitou a realização de saques junto ao cartão de crédito.
Refutou o dever de indenizar em qualquer ordem.
Postulou pela total improcedência da demanda.
Acostou documentação (seqs. 19.2/19.4).
Na sequência, a parte autora apresentou réplica (mov. 25.1).
Oportunidade em que rebateu os argumentos da defesa e repisou os termos da petição inicial.
Por meio do ato ordinário de mov. 26.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes dispensado qualquer dilação probatória adicional (movs. 31.1 e 32.1).
Ao mov. 32.2 a parte requerida acostou aos autos o contrato pertinente à demanda.
Em sede de decisão saneadora (mov. 36.1), este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
No mais, tendo em vista que a matéria versada no feito é eminentemente de direito, determinou-se o julgamento antecipado do feito.
Manifestação das partes às seqs. 41.1 e 42.1.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 DA PRELIMINAR 2.2.1 Da ausência do interesse de agir Conforme breve relato, a parte requerida arguiu a preliminar ausência de interesse de agir da parte autora.
Contudo, sem razão.
Em que pese os argumentos formulados pela requerida, compulsando a petição inicial, observa-se que a parte requerente expôs claramente os motivos e fundamentos jurídicos de sua pretensão.
Ademais, o fato da ré contestar o mérito e postular a improcedência do pedido, por si só, é suficiente para afastar a preliminar arguida, uma vez que resta caracterizado o interesse de agir ante a resistência à pretensão da parte autora.
Ainda que assim não fosse, como se sabe, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas na petição inicial.
Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das informações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, Livro Digital). Com efeito, o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo, para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Pelas razões acima elucidadas, resta afastada a preliminar em epígrafe. 2.3 DA PREJUDICIAL 2.3.1 Da prescrição A parte requerida sustentou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Pois bem.
No caso em comento, o que se está diante é de uma relação de trato sucessivo, ou seja, em que o ato impugnado ocorre mensalmente, como são os descontos indevidos ocorridos no benefício do autor.
Nesse caso, diante da violação de direito de trato sucessivo, o E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não se operar a decadência.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
SUJEIÇÃO AO TETO.
FUMUS BONI IURIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político.2.
O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3.
Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) – grifei Logo, no caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço, ou ainda, em decorrência de defeito de serviço bancário.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071.
PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2.
Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este.
Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2.
Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) – grifei Dito isso, não há que se falar em prescrição da pretensão formulada na exordial. 2.4 DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a requerente acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha no seu benefício previdenciário, a ser quitado de forma parcelada.
Ressaltou que trata-se de “um cartão de crédito consignado que NUNCA pretendeu solicitar, mas sim, tão somente empréstimo consignado convencional, qual teria minimamente um prazo determinável” (mov. 1.1, fl. 04).
No entanto, apesar dos esforços argumentativos da parte autora, após a devida instrução processual, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
De início, insta destacar que o empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si.
Tal como comumente ocorre nos empréstimos, o numerário concedido ao tomador é integralmente creditado em sua conta corrente já nos dias subsequentes a aprovação da operação, enquanto que nos casos de cartão de crédito, o limite disponibilizado fica acessível para utilização no decorrer da vigência contratual, podendo a parte utiliza-lo em compras ou, também, efetuar saque, como melhor lhe aprouver.
No presente caso, compulsando os autos, constata-se que o banco demandado apresentou o contrato firmado entre em 26/01/2016, devidamente assinado pela requerente.
O instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 32.2), intitulado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização de Desconto em Folha de Pagamento” revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas.
Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado.
Se a requerente tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Em verdade, não vislumbro indícios mínimos de que a requerente foi induzida em erro em contratar a referida modalidade, principalmente considerando que, conforme documento juntado ao mov. 1.10, é possível observar que a autora vem celebrando reiterados empréstimos consignados, o que, a priori, é indicativo de possuir certo conhecimento sobre o assunto, a despeito do seu grau de instrução.
Ademais, nota-se que é incontroversa a disponibilização do crédito em conta da parte autora, haja vista qualquer insurgência em sentido contrário. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.
Vale ressaltar, que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos recentes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, de conversão em empréstimo consignado e de indenização por danos morais.
Apelação Cível não provida.” (TJ-PR - APL: 00195232820208160017 Maringá 0019523-28.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) – grifei “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES COM SOLICITAÇÃO DE SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS, NA FORMA PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068818-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) – grifei Diante disso, comprovada a existência de contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em readequação de sua modalidade, nem mesmo em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a autora da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a relativa complexidade e o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, ainda, considerando que foi viabilizado o julgamento antecipado do feito.
Todavia, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC -
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:41
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010402-87.2021.8.16.0001 Processo: 0010402-87.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.623,60 Autor(s): MARIA IVONE FONTOURA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados 1.No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei n 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor/prestador de serviços (réu), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. 2.Ademais, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, este Juízo entende pela aplicação da inversão do ônus probatório na presente lide, eis que presentes seus requisitos autorizadores constantes no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diante da verossimilhança das alegações da parte autora, mediante os documentos juntados à petição inicial em mov. 1.
Todavia, esclareço à parte autora que a inversão do ônus probandi não exclui totalmente a sua carga probatória, devendo fazer prova mínima constitutiva do seu direito. 3.Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para, querendo, colacionar aos autos outros documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do documento colacionado ao mov. 32, bem como quanto a eventuais documentos porventura colacionados pela parte adversa, no mesmo prazo acima concedido. 5.No mais, considerando que a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 6.Posto isso, após o transcurso desta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y) -
06/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 12:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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