TJPR - 0001700-58.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 12:14
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
13/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/11/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
28/11/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
01/11/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/08/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 23:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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07/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 23:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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08/04/2022 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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10/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
26/02/2022 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/02/2022 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 99123-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001700-58.2020.8.16.0173 - L Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VICTOR MATHEUS PEREIRA Réu(s): ANDRÉ MOREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Diante do decurso de prazo apresentado no mov. 191, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR no Portal da Advocacia da Dativa e com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio o Dr.
EVALDEIR NICOLAU DE MEDEIROS, OAB/PR nº 101.284, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado para apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, em favor do réu André Moreira da Silva. Atente-se o(a) causídico(a) quanto à sanção prevista no art. 9º, inciso I, da sobredita Lei Estadual[1], bem como, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista. 2.
No mais, apresentada as razões, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões em igual prazo, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Sem prejuízo, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis, comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Umuarama/PR, acerca da desídia apresentada pelo causídico constituído, Dr.
Uelinton Ricardo (OAB/PR 51.647), notadamente considerando que, a despeito de intimado em 02 (duas) oportunidades, não promoveu a apresentação da peça cabível, ensejando o atraso injustificado na tramitação do feito. 5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; -
06/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MOREIRA DA SILVA
-
21/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001700-58.2020.8.16.0173 - A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VICTOR MATHEUS PEREIRA Réu(s): ANDRÉ MOREIRA DA SILVA 1.
Intime-se novamente a defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, em igual prazo, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. 2.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
10/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MOREIRA DA SILVA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001700-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VICTOR MATHEUS PEREIRA Réu(s): ANDRÉ MOREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação de mov. 168.2 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, do Código de Processo Penal). 2.
Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, em igual prazo, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
14/10/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/08/2021 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:36
Expedição de Mandado
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30/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 19:53
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001700-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VICTOR MATHEUS PEREIRA Réu(s): ANDRÉ MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor, nascido em 15 de setembro de 1985, na cidade de Umuarama/PR, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG sob o nº 9.357.791-4/PR e do CPF sob n° *51.***.*90-57, filho de Sara Moreira da Silva e Aparecido André da Silva, residente e domiciliado Estrada Velha Maringá, Sepim, Presídio, em Maringá/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 19 de fevereiro de 2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, II (mediante fraude), do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 54.2): "- Dos fatos: No dia 07 de Fevereiro de 2020 (sexta-feira), por volta das 11h30min, o denunciado ANDRÉ MOREIRA DA SILVA dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado “Loja da Oi”, localizado na Avenida Paraná, nº 4273, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, e, mediante fraude, consistente em se passar por cliente, dizendo que gostaria de adquirir um aparelho celular, adentrou ao estabelecimento ocasião em que, a fim de diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, solicitou um copo de água, quando então aproveitando-se da distração vítima, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, munido da intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel (“animus furandi”), e aproveitando a ausência de vigilância no local, subtraiu para si: 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, redmi note 7, cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais)¹ , de propriedade da vítima Victor Matheus Pereira, após, saiu do local dos fatos na sequência, tomando rumo ignorado.
Consta nos autos que, após a vítima sentir falta do aparelho celular, verificou as câmeras de segurança do estabelecimento e constatou que o denunciado havia furtado o aparelho, ocasião em que acionou a polícia militar repassando as características do denunciado, a qual de posse das características, bem como ante a informação de que o denunciado estaria em um local conhecido por usuários de droga, localizado na Rua Guadiana, nº 3681, Centro, em Umuarama/PR, se deslocou para lá.
Ato contínuo, visualizaram um indivíduo com as mesmas características informadas pela vítima e com o antebraço direito engessado, ocasião em que realizaram a abordagem do, ora denunciado ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, o qual confessou o furto e afirmou que havia vendido o aparelho celular pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Consta, por fim, que em continuidade das diligências, a equipe policial logrou êxito em localizar e apreender o aparelho celular que estava na posse de um vendedor ambulante², o qual foi posteriormente restituído à vítima³." Vislumbrada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exordial foi recebida por decisão proferida em 21.02.2020 (mov. 63.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 77), e apresentou resposta à acusação por meio de defesa nomeada, na forma do art. 396-A, do CPP (mov. 80.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, CPP), deu-se normal prosseguimento ao feito em seus atos ulteriores, designando-se audiência de instrução (mov. 97.1).
Durante a instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas e foi interrogado o réu (mov. 126).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram (mov. 126.1).
Foram acostadas as informações processuais do réu extraídas do Sistema Oráculo (mov. 127).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da inicial, com condenação do acusado pelo delito do art. 155, caput, do Código Penal, sustentando estarem provadas a autoria e materialidade delitivas.
Quanto à qualificadora, pugnou o não reconhecimento, em razão da falta de provas (mov. 130).
A defesa, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição, com fundamento na inimputabilidade do denunciado.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa e da confissão (mov. 146).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; A ação do crime de furto consubstancia-se no verbo subtrair e para sua efetiva caracterização, mister que os agentes realizem essa ação inquinados pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), ou seja, não exista a intenção de devolverem a res de forma alguma.
O objeto material é a coisa alheia móvel, funcionando a circunstância “alheia” como elemento normativo do tipo, vale dizer, a sua compreensão reclama um juízo de valor relacionado com a propriedade da coisa.
De acordo com Cleber Masson[1], “É alheia a coisa que não pertence àquele que pratica a subtração. (...)”.
No atinente ao momento consumativo, atualmente a doutrina e a jurisprudência majoritária adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se considera consumado com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) Sem destaques no original.
Não se exige, portanto, a posse pacífica do bem, ainda que por poucos instantes.
Também não há necessidade de a coisa ser transportada pelo agente para outro lugar, embora isto normalmente ocorra.
No mais, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, de forma livre, admitindo-se qualquer meio de execução, material, consumando-se com a produção de resultado naturalístico e instantâneo, consumando-se em momento determinando, podendo ser, excepcionalmente, permanente.
A qualificadora será analisada oportunamente.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.11) e auto de avaliação (mov. 42.2). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa do acusado ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, conforme será demonstrado.
Ouvido na fase inquisitorial (mov. 1.2) e em Juízo (mov. 126.2), a testemunha ANDERSON BORGES CASTELLO BRANCO, policial militar, afirmou que no dia dos fatos estava em serviço juntamente com o soldado Vilson.
Soube que houve um furto, em uma loja da empresa OI, tendo sido outra equipe a responsável por atender a ocorrência.
Após o furto houve uma ligação, feita via 190, informando o logradouro onde o autor estaria.
Foi com sua equipe até o local noticiado, sabendo que é um lugar frequentado por usuários de droga.
Visualizou o acusado fazendo uso de crack, com uma lata e um isqueiro nas mãos.
Durante a abordagem o denunciado confirmou ter sido o autor do furto, relatando que havia repassado o celular por R$ 50,00 (cinquenta reais) a um vendedor de rede, indicando a pessoa.
A equipe foi até a pessoa indicada, o indivíduo confirmou a compra.
Quanto as circunstâncias do furto, informou que foi outra equipe que atendeu a ocorrência e, portanto, não soube relatar os pormenores de como ocorreu.
O suposto receptador indicou que adquiriu o celular do acusado, momentos antes da abordagem policial.
A vítima se apresentou, posteriormente, na delegacia e reconheceu o celular.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar VILSON EDUARDO MORAIS que, no distrito policial (mov. 1.3) e em Juízo (mov. 126.3), asseverou que no dia dos fatos sua equipe policial recebeu a informação de que havia ocorrido um furto em uma empresa, no centro da cidade.
A ocorrência foi atendida por outra equipe que repassou à sua que o autor do crime estaria nas proximidades da rodoviária, em um terreno baldio.
Repassou-se, também, à sua equipe policial, as características do autor.
Acompanhando as informações repassadas, deslocou-se onde foi indicado e localizou o suspeito.
Abordado, o denunciado estava com uma lata, típica do uso de crack.
Ao ser questionado sobre o furto, o acusado confirmou a autoria, afirmando que subtraiu o celular e vendeu por R$ 50,00 (cinquenta reais) e, com o dinheiro, adquiriu drogas.
O denunciado indicou que o celular estaria com um vendedor de redes, que estava próximo à rodoviária.
Momentos depois o vendedor de redes foi abordado e informou que estava na posse do celular, indicando as características do acusado como sendo a pessoa que lhe teria vendido o aparelho.
Chegou até o acusado por meio de informações repassadas via 190, indicando o lugar onde o acusado estaria, bem como suas vestimentas.
As vestimentas indicadas coincidiram com as que o acusado portava no momento que foi preso em flagrante.
Não soube relatar acerca das circunstâncias do furto, já que foi outra equipe que atendeu a ocorrência.
O réu ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, por sua vez, interrogado pela autoridade policial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 126.4), confessou a autoria do crime, narrando que no dia dos fatos foi até a loja de celular com a intenção de comprar um aparelho, contudo, viu que o balcão estava sem funcionário e resolveu subtrair o celular.
Asseverou que na época dos fatos estava fazendo uso compulsivo de drogas.
Negou que tivesse pedido um copo de água ao funcionário antes de subtrair o aparelho.
Após o furto, vendeu o aparelho celular por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim, analisando as provas conjuntamente, denota-se que não há divergências com a confissão tecida pelo denunciado.
O réu confessou ter praticado o crime, aproveitando-se de um descuido do funcionário do estabelecimento comercial.
Registre-se que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do agente inverte o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar justificativa inequívoca do não cometimento do delito.
Nessa esteira, é o entendimento jurisprudencial consentâneo: CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VERSÃO ACUSTÓRIA COESA E HARMÔNICA - ACUSADO NA POSSE DE PARTE DA ‘RES FURTIVA’ - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - LAUDO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL - DEMONSTRAÇÃO DE ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À PRÁTICA DELITIVA - ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP, À IMPUTAÇÃO LEGAL - ART. 387, ‘CAPUT’, DO CPP - REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO SINGULAR TAMBÉM CONSIDERADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - ‘BIS IN IDEM’ - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS APONTANDO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DO AGENTE PERANTE A SUA COMUNIDADE - PERSONALIDADE - UTILIZAÇÃO DA FICHA CRIMINAL DO DENUNCIADO, COM INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ - PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/5 - PATAMAR MANTIDO - TERCEIRA FASE - AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CARGAS PENAIS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1256229-9 - Porecatu - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 02.07.2015) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I DO CP).
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DO RÉU.RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CORROBORA COM AS PROVAS CIRCUNSTÃNCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPROCEDÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS PELO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (...) as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante são harmônicas no sentido de descrever os fatos como efetivamente ocorreram e não existe nenhum elemento nos autos que retire o crédito de seus depoimentos.1 Em substituição ao Des.
João Domingos Kuster Puppi.2. É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, 2 prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso.3. (...)quando da apreensão do recorrente, a res furtiva foi encontrada integralmente em sua posse, razão pela qual a ele se transfere o ônus de demonstrar que não a subtraiu, tarefa que não se desincumbiu. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1204925-3 - Apucarana - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 24.07.2014) Sem destaques no original. Assim, considera-se elemento crucial na demonstração da autoria delitiva os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado e a apreensão da res furtiva em poder de terceiro, que confirmou ter adquirido o aparelho, logo após o furto, do acusado, concluindo-se que não há discrepância entre as provas colhidas.
Outrossim, quanto à tese defensiva, requerendo a absolvição com fulcro no artigo 26, do Código Penal, aduzindo que o réu é inimputável em razão de uso de drogas e que no momento do fato estava com capacidade intelectual e moral reduzida, sendo incapaz de compreender a ilicitude ou reprovabilidade de sua conduta, importante destacar que, muito embora o denunciado alegue, em Juízo, que é usuário de crack, não há nos autos qualquer prova de que, ao tempo da ação, fosse ele inimputável ou, ainda, semi-imputável.
A mera alegação no sentido de que era usuário de drogas não pode ser utilizada para que o agente seja considerado inimputável, sendo necessário, para tanto, que seja realizada uma avaliação técnica para reconhecer a dependência química alegada.
Acrescente-se que, durante a instrução processual, a Defesa em momento algum requereu a instauração de incidente de insanidade mental apurar a suposta inimputabilidade do acusado.
No caso, a defesa não levantou um fato sequer sobre possível embriaguez ou drogadição involuntária, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP).
Também soa inverossímil que alguém com a suficiente destreza para se apropriar de um celular esteja em condições de total drogadição.
Aplica-se o famigerado brocardo: actio liberum in causa.Em outras palavras, o que se observa é que a alegação da defesa resta isolada do conjunto probatório, haja vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal.
Na particularidade do caso, observa-se que a defesa deixou de impugnar, em momento oportuno, a prova pericial contrária, a fim de comprovar a alegada excludente de imputabilidade penal.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000743-85.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU QUANDO DA PRÁTICA DO FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O CONHECIMENTO DO RÉU SOBRE O CARÁTER ILÍCITO DO SEU ATO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000692-74.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.11.2020) A propósito, a demonstrar a total capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, mister destacar que ANDRÉ narrou detalhes, tanto na fase inquisitorial, logo após ter sido preso em flagrante (mov. 1.4), quanto em Juízo (mov. 126.4), de como praticou o crime.
Ademais, não restou demonstrado que o apelante agiu em decorrência de dependência química ou uso de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, revelando-se o uso voluntário de drogas, ou seja, mostrando-se impossível a redução ou exclusão da culpabilidade do agente, consoante é o entendimento da Superior Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ART. 19 DA LEI N.º 6.3678/76 E ART. 45 DA LEI N.º 11.343/2006.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO.
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.
PERDA DO DISCERNIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES ESTIVESSEM SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES NO MOMENTO DA PRÁTICA DO DELITO. 1.
Nos termos expressos do art. 19 da Lei n.º 6.368/76 (atual art. 45 da Lei n.º 11.343/2006), a inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente do uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, seria apta para excluir a culpabilidade não apenas dos delitos tipificados no próprio diploma legal, mas de qualquer infração penal. 2.
Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal. 3.
A tão-só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato. (...) 6.
Ordem denegada. (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Em consonância, a jurisprudência do TJPR assenta: APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE TER PRATICADO O DELITO SOB EFEITO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – CONDIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O USO DE DROGA REDUZIU OU FEZ CESSAR A CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DAS CONDUTAS – USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ISENTA O RÉU DE PENA, NEM EXCLUI A SUA CULPABILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS (VOZ DE ASSALTO E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011786-20.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO ACUSADO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE AGIU SOB EFEITO DE DROGAS.
ARTIGO 45 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ERA TOTALMENTE CAPAZ DE ENTENDER A ILICITUDE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INGESTÃO DE DROGAS OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I – A mera alegação de que a dependência química afetou a consciência da ilicitude não basta para a incidência dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006.
A isenção da pena se opera quando o agente criminoso, à época dos acontecimentos, encontrava-se totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, desde que proveniente de caso fortuito ou força maior.
Portanto, inexistindo prova de que, em razão da dependência química, bem como se eventual ingestão de drogas foi proveniente de caso fortuito ou força maior, o apelante não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos, inaplicável a isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 bem como a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da mesma lei. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003437-48.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.07.2020).
Destarte, conclui-se que não restou demonstrado nos autos que, à época do fato, seria o réu plena ou parcialmente incapaz de determinar sua conduta, além de que o uso de substância entorpecente foi voluntário, não decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar no reconhecimento da inimputabilidade do acusado.
Não merece prosperar, também, o pleito defensivo de reconhecimento de crime tentado.
A propósito do tema, o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que, seja furto ou roubo, o crime resta consumado com a mera subtração e inversão da posse do objeto, sendo dispensável a posse mansa, tranquila e desvigiada da res.
O doutrinador Cleber Masson esquematiza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma[2]: “são suficientes duas etapas para a consumação do roubo próprio: (a) emprego de violência à pessoa (própria ou imprópria) ou grave ameaça; e (b) apoderamento da coisa, com a cessação do constrangimento ao ofendido.”.
No caso em tela, o acusado subtraiu o celular, evadiou-se do estabelecimento comercial e, ainda, revendeu o aparelho para terceiro.
Trata-se da teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, segundo a qual o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que o agente não logra êxito em deixar totalmente o local do crime ou qual é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata, como ocorreu no presente caso.
Deste modo, inconteste que o delito se consumou, havendo, destarte, a inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, caracterizando a consumação do roubo majorado.
Esse entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Superadas as teses defensivas, passa-se à análise da qualificadora do crime. 2.4.
Qualificadora (art. 155, §4º, II, CP) A razão de ser da qualificadora em comento alude à maior repressão que deve ser empregada quando, para o cometimento da infração de furto, o agente se utiliza de artifício, estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima.
Como se vê, no caso dos autos, não restou demonstrado que o réu se utilizou de manobra enganosa para ludibriar a vítima.
As testemunhas ouvidas em Juízo não souberam descrever detalhes sobre como teria ocorrido o furto, já que a ocorrência foi atendida, num primeiro momento, por outra equipe policial.
O denunciado, ademais, apesar de ter confirmado a prática do furto, declarou que não ludibriou a vítima pedindo um copo d’água, tal qual descrito na denúncia, informando que tão somente subtraiu o celular que estava em cima do balcão e saiu.
Destarte, deve haver desclassificação do crime de furto qualificado para a forma simples, prevista no art. 155, caput, do CP.
Frise-se que, embora o art. 155, caput, do CP possua pena mínima de 01 (um) ano, o que permite o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, observa-se que o réu responde a diversos processos criminais, logo, não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício (mov. 127).
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68, do Código Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[3], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: por meio das informações juntadas ao mov. 127, verifica-se que o réu possui cinco condenações transitadas em julgado antes dos fatos descritos nesta ação penal.
Em uma dessas ações (Ação Penal nº 957-80.2010.8.16.0017) observa-se que houve a extinção pelo cumprimento da pena em 30.07.2010, motivo pelo qual, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a data do crime em comento, não pode ser considerado como reincidente, nos termos do art. 64, I, do CP.
Todavia, tal condenação pode ser levada em conta como maus antecedentes, consoante entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
LIMITE TEMPORAL QUE SE APLICA SOMENTE À ANÁLISE DA REINCIDÊNCIA.
ANTECEDENTES.
ADOÇÃO, PELO CP, DO SISTEMA DA PERPETUIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Acerca dos antecedentes, apesar de a questão estar pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Em relação à validade das condenações definitivas consideradas como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 535.741/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/2.
QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mesmo após a reabilitação automática pelo prazo de cinco anos, ainda temporariamente é admitida a valoração de prévias condenações como indicadoras de maus antecedentes. 3.
A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base do ilícito de tráfico de drogas em 1/2, diante da valoração negativa dos antecedentes e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 29,485kg de maconha e 3,615g de cocaína. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.793/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Assim, esta vetorial será considerada desfavoravelmente ao réu. c) a personalidade e a conduta social: essas circunstâncias visam sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº. 444, do Superior Tribunal de Justiça[4].
No presente caso, não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de lucro fácil, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[5] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Por consectário, consigne-se que tenho entendido que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um), podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 8 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância desfavorável (antecedentes) fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legalmente estabelecido, a saber, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros crimes por sentenças transitadas em julgado (Ação Penal nº 61-59.2007.8.16.0173, com trânsito em julgado em 26.04.2011; Ação Penal nº 2788-49.2011.8.16.0173, com trânsito em julgado em 30.01.2012; Ação Penal nº 4805-46.2008.8.16.0017, com trânsito em julgado em 05.06.2009 e Ação Penal nº 15092-92.2013.8.16.0017, com trânsito em julgado em 08.06.2015).
Presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Destaca-se, nesse momento, que a simples compensação entre as referidas circunstâncias não se mostra viável, embora ambas sejam consideradas preponderantes à luz do artigo 67 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial, a atenuante da confissão por se referir à personalidade do agente e a agravante da reincidência por expressa previsão.
Isso porque, trata-se de acusado multireincidente, devendo ser punido com maior rigor, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade para com aqueles que contam com apenas uma condenação transitada em julgado em seus registros.
Assim, sendo ambas preponderantes conceitualmente, cabe ao Magistrado avaliar qual delas prepondera sobre a outra em face dos dados concretos e, nesse prisma, no caso, a reincidência prepondera sobre a confissão, porque aquela é múltipla.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou, confira-se: FURTO SIMPLES - TENTADO.
RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS; MAJORAÇÃO DA PENA- BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU; RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDENCIA SOBRE A CONFISSÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO.
QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO DELITO NA COMPANHIA DE TERCEIRA PESSOA.
PENA-BASE ALTERADA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1098653-1 - Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 29.05.2014) PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) (...) 2.1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NÃO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2.2) COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE, APESAR DE AMBAS SEREM CONSIDERADAS PREPONDERANTES (ART. 67 DO CP).
NO CASO, A AGRAVANTE PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE POR SER O RÉU MULTIREINCIDENTE E POR TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. 2.3) REGIME PRISIONAL INICIAL.
MANTIDO O FECHADO DETERMINADO NA SENTENÇA POR SER O RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 856624-5 - Guaíra - Rel.: Valter Ressel - Unânime - - J. 28.06.2012).
Também o Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de entendimento: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 155, CAPUT, C.C.
ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3.Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. (...) (STJ - HC: 311877 SP 2014/0332240-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU MULTIREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3.
Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4.
A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1424247/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Por essa razão, reconhecida a preponderância de uma circunstância sobre a outra, a melhor solução é a utilização de frações diferenciadas no aumento e na diminuição da pena.
Seguindo este raciocínio e em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[6], aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão da agravante do art. 61, I, CP, resultando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa.
E,
por outro lado, reduzo a reprimenda em 1/8 (um oitavo), em razão da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, resultando em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. 4.2.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 4.3.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu ANDRÉ MOREIRA DA SILVA em definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 4.4.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, aliando a reincidência do acusado, com a circunstância judicial (maus antecedentes), o que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais). 4.6.
Detração No dia 03 de dezembro de 2012, foi publicada e entrou em vigor a Lei 12.736, que alterou a regra relacionada ao instituto da detração penal.
Logo, o próprio juiz que sentencia e condena deve considerar o tempo de prisão provisória ou internação cautelar, descontando esse período da pena, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 2º da referida lei: Art. 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Anteriormente à Lei nº 12.736/2012, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS.157, §2º, INCISOS I E II, CP E 244-B, DO ECA) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVADO ENVOLVIMENTO DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ALMEJADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RÉU, QUE É REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, E NÃO CONFESSOU INTEGRALMENTE A PRÁTICA DELITIVA - OBJETIVO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL QUE ELUCIDA, Apelação Crime nº 1.613.792-1 fls. 2DE FORMA CABAL, O EMPREGO DA ARMA DE FOGO PELO APELANTE (E QUE SUPRE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO, DIANTE DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO) - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE PODERIA SE TRATAR DE MERO SIMULACRO DE ARMA - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156 DO CPP) - FRAÇÃO UTILIZADA, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO - DESCABIMENTO - APESAR DE NÃO TER DADO VOZ DE ASSALTO OU DIRIGIDO O VEÍCULO, DEU COBERTURA PARA O DELITO, BEM COMO AUXILIOU NA INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA ATRAVÉS DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL POR SER MAIS BENÉFICO - IMPROCEDÊNCIA - CÁLCULOS REVELAM QUE A MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO DE PISO (CONCURSO FORMAL) REVELOU-SE MAIS BENÉFICA PARA O RÉU - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, POR SER DETENTOR DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA COMPLEXA, ANTE A PENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS, E INCLUSIVE, DE EXECUÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR - IMUTABILIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1613792-1 - Colombo - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 05.10.2017) Sem destaques no original.
No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento. 4.7.
Substituição da pena e sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da reincidência do réu (CP, art. 44).
Também em razão da reincidência, inviável a concessão do sursis (CP, art. 77). 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante quase todo o processo e a inexistência de circunstâncias supervenientes que revelem a necessidade de segregação cautelar nesse momento, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Conforme foi trazido durante as fases investigativa e judicial, não restou demonstrado prejuízo sofrido pela vítima com a ação delituosa do réu, eis que teve seu bem restituído.
Portanto, deixo de fixar indenização a título de dano mínimo.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 7.3.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Uelinton Ricardo (OAB/PR 51.647), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se esta ação penal.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado; parte especial – vol. 2. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 356. [2] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 423. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [4] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [5] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. [6] TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1110893-1 - Campo Mourão - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 27.03.2014. -
28/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MOREIRA DA SILVA
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 06:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/06/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 15:06
Despacho
-
05/05/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:27
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 18:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2020 09:11
APENSADO AO PROCESSO 0003609-38.2020.8.16.0173
-
16/03/2020 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/02/2020 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2020 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2020 07:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2020 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/02/2020 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/02/2020 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/02/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/02/2020 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 17:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/02/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/02/2020 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/02/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
09/02/2020 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
08/02/2020 11:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2020 11:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
08/02/2020 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2020 09:01
Recebidos os autos
-
08/02/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/02/2020 08:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2020 06:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 00:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/02/2020 23:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 21:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 21:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/02/2020 20:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 19:36
Recebidos os autos
-
07/02/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 18:09
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 18:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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