TJPR - 0004515-88.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/04/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:14
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
07/03/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 02:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/12/2022 15:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 18:46
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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10/10/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 11:50
OUTRAS DECISÕES
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30/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:31
Juntada de LAUDO
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28/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/04/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
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07/02/2022 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004515-88.2021.8.16.0174 Processo: 0004515-88.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.100,00 Autor(s): CAROLINE SEROISKA (CPF/CNPJ: *58.***.*31-32) Rua Domingos J.
Rocha, 1096 - GENERAL CARNEIRO/PR Réu(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por CAROLINE SEROISKA em face do MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR, sob o argumento de que na data de 16 de dezembro de 2019, por volta das 23h25, na Rodovia BR-153, km 468,5, no Município de Porto Vitória, Estado do Paraná, seguia na condição de passageira do veículo M.
Benz Sprinter Martm5, placa BCL-4314, de propriedade do réu Município de General Carneiro, conduzida pelo Sr.
Dilvio Puff, pela localidade supracitada, ocasião em que, ao realizar uma curva, o referido veículo saiu da pista, tombando em seguida, acidente este que resultou em inúmeras vítimas lesionadas, inclusive com uma vítima fatal; consta expressamente consignado no Boletim de Acidente de Trânsito ora anexado, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, após constatações por levantamento do local de acidente e declaração do próprio condutor do veículo, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o condutor ter dormido na direção daquele veículo; agindo desta forma, é evidente que o Sr.
Dilvio Puff não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sendo inegável que o acidente foi causado de forma exclusiva pela imprudência e imperícia do Sr.
Dilvio Puff na direção do veículo de propriedade do réu Município de General Carneiro; tais fatos implicam na responsabilidade do réu Município de General Carneiro, seja pela aplicação da teoria do risco administrativo e subsequente incidência de sua responsabilidade objetiva, como também de sua responsabilização pelos atos praticados por seus funcionários/prepostos, bem assim pelo fato de ser proprietário do veículo causador do respectivo acidente, consoante especificação apropriada em tópico mais adiante; em virtude do referido choque, sofreu inúmeras e graves lesões, dentre as quais, fratura de ombro direito (CID S42), concussão cerebral (CID S06), além de várias lesões; sofre até os dias atuais com limitações e restrições de mobilidade, de forma tal que todo o seu dia-a-dia restou afetado impossibilitando-a de realizar várias atividades domésticas, praticar algumas atividades físicas, atividades que exijam o emprego de força física e plena disposição de movimentos, o que evidentemente restringiu o seu campo de atuação laboral e as demais atividades que podem ser por ela realizadas, nas mais diversas áreas de sua vida; o réu responde objetivamente pelos fatos narrados; o réu deve ser condenado em danos materiais, no pagamento de pensão vitalícia em parcela única; o réu deve pagar-lhe indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determinou-se a citação do réu (seq. 11).
O réu apresentou contestação alegando que nos autos nº. 0004517-58.2021.8.16.0174, distribuído para a 1º Vara da Fazenda Pública de Município de União da Vitória/PR, cuja autoria é da irmã da Sra.
Caroline Seroiska, Maria Fernanda Seroiska, em desfavor, também, desta Municipalidade, os dois laudos médicos juntados a fim de comprovar o nexo causal no mov. 1.9, pag. 67 e 68, possuem exatamente as mesmas condições físicas decorrentes do acidente constadas neste processo em epígrafe no mov. 1.8, pag. 61 e 62; não que isso não seja possível, mas parece um tanto quanto improvável; as assinaturas, bem como os carimbos atestando a realização dos exames por médico (s) capacitado (s) estão exatamente na mesma posição, não havendo distinção alguma quanto a isso; pela lavratura documental, considerando o dia do acidente (16/12/2019), consta que ambas ficaram internadas no mesmo quarto, o que entendo ser possível; agora, no mesmo leito, nos parece um tanto quanto estranho; se pode verificar que o número de requisição e o laudo do RX, são exatamente iguais; requer-se, desde já, pela instauração do incidente previsto no artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, visando confrontar os laudos e determinar eventual litigância de má-fé; não há comprovação que a época dos fatos a mesma trabalhava ou, atualmente, tem esta capacidade diminuída e sofre por tais questões a ponto de fazer jus à medida pleiteada; a autora atualmente trabalha como enfermeira na Sociedade Beneficente São Camilo, profissão que exige as mais diversas atividades a depender do seu real exercício, nos levando a pensar que, caso houvesse qualquer mobilidade claramente prejudicada, afrontaria (m) a sua prestação e quem sabe até mesmo o vínculo laboral formalizado; requer-se, não restando interpretação diversa, a extinção do feito quanto a qualquer pretensão de ressarcimento mediante reconhecimento de dano material, por inadequabilidade do meio e/ou insuficiência de provas acostadas aos autos do prejuízo que realmente a peticionante sofrera; havendo consideração dos pontos trazidos na inicial, há necessidade de designação de perícia para constatar a real ocorrência de lesões que sejam influentes no cotidiano laboral da autora, uma vez que só será possível a fixação do quantum a indenizar a partir disso; não merece prosperar o pedido de antecipação de eventual pensão; caso entenda que existe direito aos danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, o qual deve ser pago em parcela única, pugnamos que seja aplicado deságio ao valor estipulado, já que suposta decisão se revela mais vantajosa à parte – pelo contrassenso seria diluído no tempo - como parcela única e, exponencialmente mais prejudicial a esta Municipalidade, pois evidente será o impacto orçamentário decorrente; requeremos a extinção do feito quanto ao pedido de dano material na forma de pensão mensal vitalícia, por inadequabilidade do meio, insuficiência de provas e prática futurologista de dano em desacordo com a jurisprudência pátria; e, subsidiariamente, havendo condenação Municipal, o que se imagina apenas a título argumentativo, que sejam fixadas parcelas diferidas no tempo, adequando-se as finalidades do petitório autoral, e que não restem exorbitantes.
Diferente disso, que aplique-se deságio ao valor total em antecipação, de no mínimo, 50 % (cinquenta por cento); requer seja julgado improcedente o pedido a títulos de danos morais, tendo em vista que não resta qualquer comprovação de eventual dano sofrido, e subsidiariamente, em caso de condenação do ente Municipal, pleiteia-se pela minoração substancial dos valores pretendidos a, sendo medida mais acertada a ser procedida por este juízo.
Requereu que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes (seq. 14).
O autor apresentou impugnação a contestação (seq. 21).
Intimaram-se as partes para que informassem as provas que pretendem produzir, bem como para que indicassem os pontos que entendem controvertidos (seq. 18).
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, documental e oral, pautada na oitiva de testemunhas, tendo o réu pleiteado ainda o depoimento pessoal da autora (seq. 29 e 30).
Vieram os autos concluso. É o relatório.
Decido. 2. O instituto processual da conexão decorre do postulado constitucional da segurança jurídica, pois visa evitar que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes, o que possibilitaria, em tese, na prolação de decisões conflitantes e, em última análise, macularia um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A conexão também encontra amparo no princípio da economia processual, uma vez que é completamente desnecessário o emprego de esforços e recursos para julgar duas causas ou mais ações que guardam em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como tamanha semelhança entre si.
Os processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery identificam com precisão a importância desse instituto: “A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo. (...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., São Paulo: RT, 2012, págs. 435/436). Cássio Scarpinella Bueno sobre o assunto: “A conexão é instituto processual que enseja a reunião de demandas que estejam sendo discutidas pelo Estado-juiz em diferentes processos, quando houver comunhão de objeto ou de causa de pedir, de acordo com o art. 103.
A finalidade da regra encontra-se afinadíssima ao modelo constitucional do direito processual civil porque o julgamento conjunto de causas conexas evita que um mesmo conflito de direito material ou, pelo menos, um conflito que, no plano material, deriva de fatos muito próximos, se não idênticos, receba disparidade de soluções perante o Poder Judiciário.” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.) O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que são conexas duas ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando a reunião destas ações para decisão conjunta, salvo se já houver sentença em algum dos processos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Parágrafo único.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Conforme explicita a lei, a conexão que enseja a reunião de causas é aquela que decorre da identidade do pedido ou da causa de pedir, seja esta, próxima (fundamentos jurídicos) ou remota (fatos).
Na presente demanda, o pleito inicial é pela condenação do réu ao pagamento de indenização em decorrência do fato de que é uma das vítimas do acidente ocorrido em 16 de dezembro de 2019, por volta das 23h25min, na Rodovia BR-153, km 468,5, no Município de Porto Vitória, Estado do Paraná, onde o veículo da saúde do Município de General Carneiro, saiu da pista e em seguida tombou, deixando, inclusive, uma vítima fatal.
Nos autos sob nº. 0000399-73.2020.8.16.0174, em tramite neste Juízo, a causa de pedir é a mesma, desta vez, no entanto, formulado pela vítima Reinaldo Padilha.
Não fosse isso, é possível identificar, por meio da contestação apresentada pelo réu, que foi ajuizada também a ação nº. 0004517-58.2021.8.16.0174, pela vítima Maria Fernanda Seroiska, a qual, contudo tramita na 1º Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Em consulta aos referidos autos, nota-se que em apenso – e, portanto, também em tramite na 1º Vara da Fazenda Pública desta Comarca - estão os autos nº. 0000221-90.2021.8.16.0174, em que figuram como autoras as filhas e o companheiro da Sra.
Janete de Fátima Alves de Moraes, que estava no veículo sinistrado e em razão do acidente, veio a óbito.
Em razão disso, o que se verifica é que ambos os processos mencionados, possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja o acidente envolvendo o veículo da Secretaria de Saúde do Município de General Carneiro, ocorrido em 16 de dezembro de 2019, por volta das 23h25, na Rodovia BR-153, km 468,5, no Município de Porto Vitória, Estado do Paraná.
Certo disso, mostra-se evidente a necessidade de reconhecimento da conexão da presente demanda com os autos supracitados (nº 0000399-73.2020.8.16.0174, 0004517-58.2021.8.16.0174 e 0000221-90.2021.8.16.0174).
Inclusive, ainda que não houvesse o que se falar em causa de pedir idênticas, a reunião dos processos também seria a medida a ser tomada, uma vez que o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, prevê que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse sentido, de reconhecer a conexão entre demandas que versem sobre o mesmo acidente, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DE ORIGEM E OS AUTOS Nº 0031644-73.2019.8.16.0001 – CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES VERIFICADA – AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS AO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES A AUTORIZAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI REGISTRADA E DISTRIBUÍDA POR PRIMEIRO – ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Atentando-se ao fato de que as ações se tratam de demandas indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe, conforme artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a petição inicial dos autos nº 0031644-73.2019.8.16.0001 foi registrada e distribuída por primeiro no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, é o juízo prevento para o julgamento de ambos os feitos. (TJPR – 8ª C.
Cível - 0061131-57.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão) J. 13.10.2021) Ocorrendo a conexão, necessário se faz analisar qual o juízo prevento para processamento e julgamento das ações conexas, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, conforme expressa o artigo 59 do Estatuto Processual Civil, é a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que deve assumir o julgamento dos processos, pois foi onde primeiramente ocorreu a distribuição ( 15/01/2021 – autos nº. 0000221-90.2021.8.16.0174). 2.1.
Ante ao exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e os autos sob nº. 0000399-73.2020.8.16.0174, 0004517-58.2021.8.16.0174 e 0000221-90.2021.8.16.0174, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, devendo ambos ter tramite conjunto, na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo prevento. 2.2. Junte-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0000399-73.2020.8.16.0174, 0004517-58.2021.8.16.0174 e 0000221-90.2021.8.16.0174. 2.3. Após, encaminhe-se estes autos e os autos sob nº. 0000399-73.2020.8.16.0174 para o juízo prevento, para que seja realizado o devido apensamento das ações.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
13/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2021 22:50
Declarada incompetência
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30/11/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/11/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:38
Recebidos os autos
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11/08/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004515-88.2021.8.16.0174 Processo: 0004515-88.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.100,00 Autor(s): CAROLINE SEROISKA (CPF/CNPJ: *58.***.*31-32) Rua Domingos J.
Rocha, 1096 - GENERAL CARNEIRO/PR Réu(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 1.
Cite-se o réu, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 2.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em (15) quinze dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
I-I - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 437). 3.
Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
05/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2021 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004515-88.2021.8.16.0174 Processo: 0004515-88.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.100,00 Autor(s): CAROLINE SEROISKA Réu(s): Município de General Carneiro/PR Vistos e examinados os autos. 1.
Verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assitência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora. 1.1 - Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 2.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO em que não foi observado de maneira correta o endereçamento da presente demanda, pois foi distribuída como questão cível, quando a competência, pela natureza das partes requeridas, exige o seu processamento na Fazenda Pública.
O Código de Divisão e Organização Judiciária estabelece que: Art. 225.
As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais. Como visto, o CODJ (Lei Estadual 14.277 de 30 de dezembro de 2003, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.585/2013) repassou ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a atribuição para fixação da competência das Varas Judiciais.
Em atendimento à previsão legal, por meio da Resolução 93/2013, o Órgão Especial assim disciplinou a questão: Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; [...] Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III - dar cumprimento às cartas de sua competência. 3.
Posto isto, determino que a Serventia remeta os autos ao Cartório Distribuidor para que efetue a redistribuição da competência da ação à Vara da Fazenda Pública. 4.
Deve o cartório distribuidor observar a necessidade de compensação deste feito, nos termos da portaria da direção do fórum que disciplina a questão. Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 28 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
28/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 16:49
Declarada incompetência
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28/07/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 16:06
Recebidos os autos
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28/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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