TJPR - 0000685-20.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
11/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 14:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:44
Expedição de Carta precatória
-
25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/11/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000685-20.2017.8.16.0186 Processo: 0000685-20.2017.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.124,12 Exequente(s): Espólio de Antonio Rubi Marques Cezar (RG: 75100710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*16-87) representado(a) por Olindaci Cezimbra Cezar (RG: 68986672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*60-06) Rua Guaira, 1132 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): CELSO JOSE ORZECHOWSKI (RG: 156535788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-00) Linha Francio, s/n Zona Rural - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Defiro, excepcionalmente, o pedido para determinar a busca do endereço atualizado do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJU e Chave-Copel). 2.
Com o resultado, intime-se o credor para manifestação e, com ela, cumpra-se, novamente, a decisão de seq. 86.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 08 de outubro de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
08/10/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000685-20.2017.8.16.0186 Processo: 0000685-20.2017.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.124,12 Exequente(s): Espólio de Antonio Rubi Marques Cezar (RG: 75100710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*16-87) representado(a) por Olindaci Cezimbra Cezar (RG: 68986672 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*60-06) Rua Guaira, 1132 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): CELSO JOSE ORZECHOWSKI (RG: 156535788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-00) Linha Francio, s/n Zona Rural - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Não se ignora que a comunicação (=intimação) dos atos processuais realizada nos locais em que o executado foi anteriormente citado/intimado é válida para todos os efeitos legais, diante do que previsto no art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95, e do art. 77, VI; art. 274, §ún.; art. 513, §§3º e 4º; art. 841, §§2º e 4º; e art. 876, §§1º e 2º, todos do NCPC.
Contudo, não é disso que a intimação de seq. 108.1 trata.
Veja-se que o mandado expedido e retornado de modo negativo na seq. 101 dizia respeito à remoção do veículo.
Assim, embora o ato de seq. 101 deva ser reputado válido para intimação do devedor sobre a penhora, ele não permite a remoção do bem com sua consequente expropriação. 2.
Dito isso, intime-se, novamente, o exequente para indicar medidas concretas para satisfação de sua pretensão, seja apontando o local atualizado da residência do devedor, seja requerendo medidas para encontrá-lo; ou, de outro norte, formular pedidos para que seja possível dar continuidade efetiva ao feito, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 25 de agosto de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
09/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000685-20.2017.8.16.0186 Processo: 0000685-20.2017.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.124,12 Exequente(s): Antonio Rubi Marques Cezar (RG: 75100710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*16-87) Rua Guaira, 1132 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): CELSO JOSE ORZECHOWSKI (RG: 156535788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-00) Linha Francio, s/n Zona Rural - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Conforme se verifica nos autos n.º 0000687-87.2017.8.16.0186 foi juntada ali na seq. 161.2 cópia da certidão de óbito do exequente.
Reputo que a questão a ser analisada gira em torno de saber se é necessário, para configuração da legitimidade e regularidade do polo passivo, a tão só presença do espólio ou se, ao revés, seria necessário que os herdeiros tomassem assento.
Pelo princípio da saisine (positivado em nosso ordenamento no art. 1.784, do Código Civil), com o momento da morte há a apoderação, a apropriação dos bens do falecido pelos seus herdeiros, sejam eles positivos (créditos ou direitos) ou negativos (débitos ou deveres), existindo o inventário tão somente para formalizar a transferência do quinhão devido a cada um dos sucessores.
Portanto, o inventário e a consequente nomeação de inventariante não são condições para aferição da legitimidade passiva (ou ativa) do espólio de alguém, ou de seus herdeiros ou sucessores.
A leitura atenta das disposições previstas no no CPC/73 determinava que, quando o inventariante fosse dativo ou, por interpretação extensiva, na sua ausência (i.e., na ausência do inventário), se deveriam resguardar os interesses dos herdeiros e, assim, seria mister que todos eles, conjuntamente, especialmente ante o contido no art. 12, §1º, do CPC/73, fizessem parte da demanda enquanto partes, e não como meros representantes.
Essa disposição foi alterada pelo art. 75, §1º, do NCPC, ao indicar que não haverá a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros, cabendo, tão só, a intimação deles, e, somente quando inexistindo inventariante, participar do feito como sucessores.
Nessa linha, aliás, há a previsão contida no art. 110, do NCPC, a dizer de modo expresso que a sucessão será realizada pelo espólio ou pelos sucessores.
Todavia, não se pode ignorar que, efetivamente, há previsão nos arts. 613-614 que permite que até que haja compromisso firmado pelo inventariante, o administrador provisório (mencionado no art. 1.797, do Código Civil, na ordem ali estampada) representará ativa e passivamente o espólio, se obrigando (notadamente no proceso de inventário) a elencar e trazer ao acervo os frutos percebidos e responder por eventuais danos a que der causa.
Do que se vê do verso da certidão de óbito acima mencionada, constou que o Sr.
Antônio Rubi Marques Cezar, falecido em 07.01.2021 deixou sua esposa (Olindací Cezimbra Cezar) e dois filhos maiores (Adilson Cezimbra Cezar e Adriana Cezimbra Cezar Tonin).
Por meio do pedido e documentos de seq. 150, juntou-se procuração outorgada pela viúva, Sr.ª Olindaci, e instrumento público nomeando-a inventariante do espólio de Antônio Rubi Marques. 2.
Assim sendo, defiro o pedido de habilitação/sucessão processual e determino a retificação e correção dos dados do PROJUDI para que passe a constar, como exequente, o espólio de Antônio Rubi Marques Cezar representado por Olindaci Cezimbra Cezar, inventariante, cujo Advogado continua a ser o mesmo, o Dr.
William Carlos Mormul. 3.
Intime-se, ademais, o exequente para que se manifeste sobre o que contido na certidão de seq. 101.1, indicando aquilo que pretende para a satisfação de sua pretensão, sob pena de eventual extinção do feito na forma do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ampére, 14 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:30
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/10/2019 23:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2019 09:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2019 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 18:20
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 18:13
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
04/12/2018 17:36
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
04/12/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
30/10/2018 18:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
19/09/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
15/06/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2017 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2017 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2017 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2017 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2017 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 18:27
Recebidos os autos
-
26/10/2017 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2017 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2017 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2017
-
16/10/2017 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2017
-
12/09/2017 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CELSO JOSE ORZECHOWSKI
-
06/09/2017 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2017
-
30/08/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 18:28
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
29/08/2017 18:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/08/2017 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:37
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2017 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 18:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 17:35
Recebidos os autos
-
17/04/2017 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2017 14:54
Recebidos os autos
-
07/04/2017 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027004-85.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdelino Sena
Advogado: Sandro Augusto Bonacin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2019 07:26
Processo nº 0003513-98.2020.8.16.0148
Confeccoes R. Jarros LTDA
Cirlene Barbosa de Andrade
Advogado: Ronaldo Jarros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 14:58
Processo nº 0037634-35.2021.8.16.0014
Nair Covici Girotti
Aparecido Valerio
Advogado: Julio Cesar Guilhen Aguilera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 12:35
Processo nº 0006689-75.2018.8.16.0077
Luan Douglas da Silva Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Marcos de Melo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 16:00
Processo nº 0005070-79.2012.8.16.0026
Mineracao Mottical LTDA
Rita de Cassia Virgili Monteiro
Advogado: Heitor Otavio de Jesus Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2014 13:15